VI – para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;


§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

Em crimes de ação pública condicionada à representação, o inquérito só será iniciado se a vítima expressamente pedir para que o processo siga adiante. Esses crimes dependem da manifestação da vítima para o início da investigação, ou seja, se a vítima não manifestar interesse, a polícia não poderá abrir o inquérito.

Exemplificando: Em um caso de lesão corporal leve, a vítima pode representar ou não pelo prosseguimento da investigação. Se a vítima não manifestar a vontade de continuar, o inquérito não será aberto, mesmo que a polícia saiba do ocorrido.

Advogada Ana Caroline Guimarães

IV – sempre que entender necessário.

O Art. 17, § 2º, inciso IV, do Código Eleitoral, estabelece que o corregedor-geral da Justiça Eleitoral pode se locomover para os estados e territórios sempre que entender necessário, no exercício de suas atribuições.

ESQUEMATIZANDO

Esse inciso concede ao corregedor-geral autonomia para decidir, por sua própria iniciativa, quando e onde é necessário atuar. Isso significa que ele não precisa de uma solicitação específica, seja do TSE, dos Tribunais Regionais Eleitorais ou de partidos políticos, para realizar deslocamentos. A decisão de intervir pode ser motivada por:

• Denúncias recebidas diretamente pela corregedoria. • Indícios de irregularidades observados durante a análise de processos eleitorais.

• Problemas administrativos ou operacionais identificados no funcionamento da Justiça Eleitoral nos estados e territórios.

Esse dispositivo reforça o papel preventivo e corretivo da Corregedoria-Geral, garantindo que o corregedor possa agir de forma ágil para preservar a integridade do processo eleitoral.

Exemplo: Imagine que a Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral receba diversas denúncias de que um Tribunal Regional Eleitoral está sendo ineficiente no julgamento de registros de candidatura e há risco de atraso para as eleições. Mesmo sem pedido formal de outra instância ou partido político, o corregedor-geral pode decidir, por sua própria avaliação, se deslocar ao local para avaliar a situação e orientar o TRE. Outro caso pode envolver notícias de fraudes na emissão de títulos de eleitor em uma região específica. O corregedor-geral, tomando conhecimento do fato, pode se deslocar para verificar pessoalmente a veracidade das informações e propor medidas corretivas.

Atenção para as dicas:

1. Autonomia do corregedor-geral: o Memorize que, neste inciso, o corregedor atua por iniciativa própria, sem necessidade de aprovação ou pedido de outra instância.

2. Palavra-chave: Necessidade. o O termo “sempre que entender necessário” é o foco do inciso. Lembre-se: é o corregedor quem avalia e decide.

3. Relação com os demais incisos: o Enquanto os outros incisos (I, II e III) tratam de deslocamentos motivados por ordens ou solicitações externas, o inciso IV se diferencia pela autonomia do corregedor-geral.

4. Macete para lembrar: o Pense no corregedor-geral como o “zelador da eleição” que pode verificar o que achar problemático sem esperar pedidos.

Em resumo, o inciso IV do § 2º do art. 17 assegura ao corregedor-geral o poder de atuar de forma independente e proativa, deslocando-se para estados ou territórios quando julgar necessário. Essa autonomia é essencial para a fiscalização e proteção do processo eleitoral contra irregularidades e para garantir o funcionamento eficiente da Justiça Eleitoral.

Advogada Mariana Diniz

Art. 14 Aplicação também aos estagiários e prestadores de serviços.


Art. 15. A identificação numérica dos candidatos se dará mediante a observação dos seguintes critérios:

A Lei nº 9.504 estabelece critérios específicos para a identificação numérica dos candidatos durante as eleições. Esses critérios variam de acordo com o cargo ao qual o candidato está concorrendo:

I – Para os cargos majoritários, como Presidente, Governador ou Prefeito, a identificação numérica se dará pelo número do partido ao qual o candidato está filiado. Por exemplo, se o partido do candidato é o Partido Democrático (PD), e seu número é 10, o candidato a Governador pelo PD terá o número 10.

II – Para os candidatos à Câmara dos Deputados, o número do partido será acrescido de dois algarismos à direita. Por exemplo, se o número do partido é 20 e o candidato está concorrendo à Câmara dos Deputados, seu número será 2001.

III – Já para os candidatos às Assembleias Legislativas e à Câmara Distrital, o número do partido será acrescido de três algarismos à direita. Por exemplo, se o número do partido é 30 e o candidato está concorrendo à Assembleia Legislativa, seu número será 30001.

EXEMPLIFICANDO: Fabio e Rachel decidiram se candidatar para cargos políticos. Fabio filiou-se ao Partido Renovador (PR), cujo número é 80, e está concorrendo a Prefeito de sua cidade. Portanto, seu número de identificação será 80. Rachel, por sua vez, filiou-se ao Partido Progressista (PP), com número 30, e está concorrendo a Deputada Federal. Assim, seu número será 3004.


Art. 16. São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical e o diretor.


XV - manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção;


IV – modo como se organiza e administra, com a definição de sua estrutura geral e identificação, composição e competências dos órgãos partidários nos níveis municipal, estadual e nacional, duração dos mandatos e processo de eleição dos seus membros;


DO ACORDO DE LENIÊNCIA


Art. 15. A identificação numérica dos candidatos se dará mediante a observação dos seguintes critérios:

A Lei nº 9.504 estabelece critérios específicos para a identificação numérica dos candidatos durante as eleições. Esses critérios variam de acordo com o cargo ao qual o candidato está concorrendo:

I – Para os cargos majoritários, como Presidente, Governador ou Prefeito, a identificação numérica se dará pelo número do partido ao qual o candidato está filiado. Por exemplo, se o partido do candidato é o Partido Democrático (PD), e seu número é 10, o candidato a Governador pelo PD terá o número 10.

II – Para os candidatos à Câmara dos Deputados, o número do partido será acrescido de dois algarismos à direita. Por exemplo, se o número do partido é 20 e o candidato está concorrendo à Câmara dos Deputados, seu número será 2001.

III – Já para os candidatos às Assembleias Legislativas e à Câmara Distrital, o número do partido será acrescido de três algarismos à direita. Por exemplo, se o número do partido é 30 e o candidato está concorrendo à Assembleia Legislativa, seu número será 30001.

EXEMPLIFICANDO: Fabio e Rachel decidiram se candidatar para cargos políticos. Fabio filiou-se ao Partido Renovador (PR), cujo número é 80, e está concorrendo a Prefeito de sua cidade. Portanto, seu número de identificação será 80. Rachel, por sua vez, filiou-se ao Partido Progressista (PP), com número 30, e está concorrendo a Deputada Federal. Assim, seu número será 3004.