b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;


IV – sempre que entender necessário.

O Art. 17, § 2º, inciso IV, do Código Eleitoral, estabelece que o corregedor-geral da Justiça Eleitoral pode se locomover para os estados e territórios sempre que entender necessário, no exercício de suas atribuições.

ESQUEMATIZANDO

Esse inciso concede ao corregedor-geral autonomia para decidir, por sua própria iniciativa, quando e onde é necessário atuar. Isso significa que ele não precisa de uma solicitação específica, seja do TSE, dos Tribunais Regionais Eleitorais ou de partidos políticos, para realizar deslocamentos. A decisão de intervir pode ser motivada por:

• Denúncias recebidas diretamente pela corregedoria. • Indícios de irregularidades observados durante a análise de processos eleitorais.

• Problemas administrativos ou operacionais identificados no funcionamento da Justiça Eleitoral nos estados e territórios.

Esse dispositivo reforça o papel preventivo e corretivo da Corregedoria-Geral, garantindo que o corregedor possa agir de forma ágil para preservar a integridade do processo eleitoral.

Exemplo: Imagine que a Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral receba diversas denúncias de que um Tribunal Regional Eleitoral está sendo ineficiente no julgamento de registros de candidatura e há risco de atraso para as eleições. Mesmo sem pedido formal de outra instância ou partido político, o corregedor-geral pode decidir, por sua própria avaliação, se deslocar ao local para avaliar a situação e orientar o TRE. Outro caso pode envolver notícias de fraudes na emissão de títulos de eleitor em uma região específica. O corregedor-geral, tomando conhecimento do fato, pode se deslocar para verificar pessoalmente a veracidade das informações e propor medidas corretivas.

Atenção para as dicas:

1. Autonomia do corregedor-geral: o Memorize que, neste inciso, o corregedor atua por iniciativa própria, sem necessidade de aprovação ou pedido de outra instância.

2. Palavra-chave: Necessidade. o O termo “sempre que entender necessário” é o foco do inciso. Lembre-se: é o corregedor quem avalia e decide.

3. Relação com os demais incisos: o Enquanto os outros incisos (I, II e III) tratam de deslocamentos motivados por ordens ou solicitações externas, o inciso IV se diferencia pela autonomia do corregedor-geral.

4. Macete para lembrar: o Pense no corregedor-geral como o “zelador da eleição” que pode verificar o que achar problemático sem esperar pedidos.

Em resumo, o inciso IV do § 2º do art. 17 assegura ao corregedor-geral o poder de atuar de forma independente e proativa, deslocando-se para estados ou territórios quando julgar necessário. Essa autonomia é essencial para a fiscalização e proteção do processo eleitoral contra irregularidades e para garantir o funcionamento eficiente da Justiça Eleitoral.

Advogada Mariana Diniz

IV – modo como se organiza e administra, com a definição de sua estrutura geral e identificação, composição e competências dos órgãos partidários nos níveis municipal, estadual e nacional, duração dos mandatos e processo de eleição dos seus membros;


Parágrafo único. A autorização para utilização econômica de artigos assinados, para publicação em diários e periódicos, não produz efeito além do prazo da periodicidade acrescido de vinte dias, a contar de sua publicação, findo o qual recobra o autor o seu direito.


IV - 5% (cinco por cento), ao portador de diploma de curso superior;


Art. 10-A.   (Revogado pela Lei nº 14.230, de 2021)


XX – estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

O inciso XX do artigo 6º da Lei nº 14.133/2021 trata do estudo técnico preliminar, que é um documento essencial na primeira etapa do planejamento de uma contratação pública. Este estudo tem como objetivo garantir que a Administração Pública atenda ao interesse público de forma eficiente e eficaz, fundamentando a decisão de realizar a contratação e apontando qual será a melhor solução para o problema a ser resolvido.

O estudo técnico preliminar tem como função básica justificar a necessidade da contratação, especificar o problema a ser resolvido e identificar a melhor solução para atender ao interesse público. Ele serve como fundamento para as demais etapas do processo licitatório, incluindo a elaboração do anteprojeto, termo de referência ou projeto básico.

Objetivos do Estudo Técnico Preliminar:

  1. Caracterizar o Interesse Público:
    • O estudo deve demonstrar claramente que a contratação está alinhada ao interesse público, ou seja, que ela vai atender a uma necessidade real da sociedade, de maneira justa e eficiente.
    • Exemplo: Se a Administração Pública está planejando contratar uma empresa para reformar um hospital, o estudo técnico preliminar deve explicar como a reforma beneficiará a comunidade, melhorando o atendimento médico e a infraestrutura do local.
  2. Identificar a Melhor Solução:
    • O estudo deve avaliar diferentes alternativas e escolher a melhor opção para resolver o problema, levando em conta custos, benefícios, prazos e qualidade.
    • Exemplo: O estudo pode avaliar se seria mais vantajoso contratar uma empresa para fazer a obra de reforma ou se seria mais barato e eficiente fazer uma parceria com ONGs especializadas em saúde.
  3. Dar Base ao Anteprojeto ou Projeto Básico:
    • Após concluir que a contratação é viável e o tipo de solução mais adequado foi identificado, o estudo técnico preliminar serve como base para a criação do anteprojeto (para obras ou serviços) ou termo de referência (para serviços) que guiarão a licitação.
    • Exemplo: O estudo técnico preliminar apontou que a reforma do hospital inclui renovação elétrica, melhoria nas instalações de água e expansão do atendimento de urgência. Com base nessas conclusões, será elaborado o projeto básico da obra.

Exemplo: Imaginemos que a Administração Pública deseje contratar uma empresa para realizar uma obra de drenagem em uma cidade que sofre com alagamentos constantes. O estudo técnico preliminar seria a primeira etapa desse processo. Nele, seriam analisados vários pontos:

  • Interesse público: O estudo demonstraria que a obra é necessária para evitar os danos causados pelos alagamentos, como danos materiais e perigos à saúde pública.
  • Melhor solução: O estudo analisaria se a drenagem deve ser feita por tubos subterrâneos, canalizações a céu aberto ou outra técnica, levando em consideração a eficiência e o impacto ambiental.
  • Base para projeto básico: Após escolher a solução mais adequada, o estudo fornecerá informações técnicas sobre como a obra deve ser conduzida, como o orçamento estimado, os materiais necessários e o prazo de execução.

Importância do Estudo Técnico Preliminar: Este estudo é importante porque ele estruturaliza o planejamento da contratação e assegura que a Administração Pública tome decisões fundamentadas e conscientes. Ele evita a realização de contratos desnecessários ou ineficientes, garantindo que os recursos públicos sejam aplicados de forma adequada e justificada. Além disso, ao exigir um estudo técnico preliminar, a lei busca reduzir riscos de decisões equivocadas e promover a transparência no processo, pois todo o planejamento e análise ficam registrados e à disposição para futuras fiscalizações.

Macete de Memorização:

“Estudo Técnico Preliminar: Planejamento com Propósito!”

  • Estudo Técnico: Lembre-se que é uma análise inicial da viabilidade do projeto, onde se busca estudar todas as possibilidades e alternativas.
  • Preliminar: O estudo é apenas o primeiro passo, é a base que antecede a elaboração do projeto mais detalhado ou do termo de referência.
Advogada Mariana Diniz

Art. 15. A identificação numérica dos candidatos se dará mediante a observação dos seguintes critérios:

A Lei nº 9.504 estabelece critérios específicos para a identificação numérica dos candidatos durante as eleições. Esses critérios variam de acordo com o cargo ao qual o candidato está concorrendo:

I – Para os cargos majoritários, como Presidente, Governador ou Prefeito, a identificação numérica se dará pelo número do partido ao qual o candidato está filiado. Por exemplo, se o partido do candidato é o Partido Democrático (PD), e seu número é 10, o candidato a Governador pelo PD terá o número 10.

II – Para os candidatos à Câmara dos Deputados, o número do partido será acrescido de dois algarismos à direita. Por exemplo, se o número do partido é 20 e o candidato está concorrendo à Câmara dos Deputados, seu número será 2001.

III – Já para os candidatos às Assembleias Legislativas e à Câmara Distrital, o número do partido será acrescido de três algarismos à direita. Por exemplo, se o número do partido é 30 e o candidato está concorrendo à Assembleia Legislativa, seu número será 30001.

EXEMPLIFICANDO: Fabio e Rachel decidiram se candidatar para cargos políticos. Fabio filiou-se ao Partido Renovador (PR), cujo número é 80, e está concorrendo a Prefeito de sua cidade. Portanto, seu número de identificação será 80. Rachel, por sua vez, filiou-se ao Partido Progressista (PP), com número 30, e está concorrendo a Deputada Federal. Assim, seu número será 3004.


Art. 14 Aplicação também aos estagiários e prestadores de serviços.


IV – modo como se organiza e administra, com a definição de sua estrutura geral e identificação, composição e competências dos órgãos partidários nos níveis municipal, estadual e nacional, duração dos mandatos e processo de eleição dos seus membros;