§ 1° Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.


I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)


XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”;

Trata-se de uma decorrência do direito de propriedade, uma vez que a propriedade se perpetua através da herança. Ou seja, trata-se da possibilidade de transferência dos bens de uma pessoa falecida a seus herdeiros e legatários.

Ao assegurar o direito de herança, a Constituição Federal impede que o Estado se aproprie dos bens do falecido quando não forem encontrados herdeiros diretos logo após sua morte. Nesse caso, promove-se uma investigação da vida do falecido até que se encontrem parentes habilitados a receberem seus bens.

Esse dispositivo visa favorecer os herdeiros, garantindo tanto o direito de propriedade quanto a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, há jurisprudência do STF que assegura esse direito ao casais homoafetivos, uma vez que o cônjuge é considerado um herdeiro necessário e, assim utiliza-se a lei brasileira em detrimento de leis em que o casamento homoafetivo não seja reconhecido ou que não incluam essas formas de família em seu direito sucessório.

Além disso, o STF, por sua vez, apresenta decisões que favorecem filhos adotivos, herdeiros necessários que são ,dando-lhes direito de herança. Destaca-se que a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”. Para tanto, é necessário que os bens se achem situados no território brasileiro, sejam móveis ou imóveis, que o de cujus seja estrangeiro, não importando o seu domicílio e que o falecido tenha cônjuge ou filho brasileiro. Portanto, a aplicação desse direito em benefício do brasileiro é necessário o cumprimento simultâneo dos seguintes requisitos:

  1. a) que os bens se achem no território brasileiro (bens móveis e imóveis);
  2. b) o de cujus seja estrangeiro, não importando o domicílio;
  3. c) que o falecido tenha cônjuge ou filho brasileiro

EXEMPLIFICANDO:

Mohamed é do Paquistão e faleceu deixando um filho brasileiro oriundo de outro casamento que não é o atual. Tendo em vista que seu país apresenta uma legislação mais rígida que no Brasil no que se refere ao recebimento de heranças, uma vez que está submetido à Sharia (conjunto de leis islâmicas baseadas no Alcorão) e esta restringe o recebimento de heranças em caso de filhos oriundos de outro casamento. O filho do falecido não receberia sua parte na herança, portanto, a legislação brasileira o favorece nesse caso. Destaca-se que a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”


Art. 19. O Tribunal Superior delibera por maioria de votos, em sessão pública, com apresença da maioria de seus membros.


como fazer uso ou portar qualquer tipo de substancia entorpecente;


IV – o Tribunal Superior Eleitoral baixará resolução sobre a numeração dos candidatos concorrentes às eleições municipais.


§ 2º Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.


b) declaração de nulidade de atos ou contratos geradores do endividamento externo da União, de suas autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal, ou com repercussão direta ou indireta em suas finanças;


VIII – critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de nível municipal, estadual e nacional que compõem o partido;


Art. 16. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no âmbito de suas competências, por meio de seus órgãos de controle interno, de forma isolada ou em conjunto com o Ministério Público ou com a Advocacia Pública, celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos e pelos fatos investigados e previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e com o processo administrativo, de forma que dessa colaboração resulte: (Redação dada pela Medida provisória nº 703, de 2015) (Vigência encerrada)