X – prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher.     (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)


a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;

O art. 6º, XXIII, alínea “a” da Lei nº 14.133/2021 determina que o termo de referência deve conter a definição do objeto, incluindo:

  1. Sua natureza: O que é o objeto (exemplo: bens, serviços, obras).
  2. Quantitativos: A quantidade necessária do que será contratado.
  3. Prazo do contrato: O tempo que o contrato terá validade.
  4. Possibilidade de prorrogação: Se aplicável, especificar as condições para extensão do prazo.

Exemplo 1 – Compra de Medicamentos

Imagine que uma Secretaria de Saúde precise comprar medicamentos para distribuição gratuita à população.

  • Definição do objeto: Aquisição de 100 mil caixas de medicamentos genéricos, contendo 10 comprimidos cada, de um remédio específico.
  • Natureza: Compra de bens.
  • Quantitativos: 100 mil caixas.
  • Prazo do contrato: 12 meses, com entregas parceladas trimestralmente.
  • Possibilidade de prorrogação: O contrato poderá ser renovado por igual período, caso ainda existam recursos e a necessidade persista.

Exemplo 2 – Construção de Uma Praça Pública

Uma Prefeitura deseja contratar uma empresa para a construção de uma praça no centro da cidade.

  • Definição do objeto: Construção de uma praça com playground, academia ao ar livre, iluminação e paisagismo.
  • Natureza: Obra pública.
  • Quantitativos: Um projeto com 1.200 m² de área construída, incluindo 10 postes de luz, 20 aparelhos de ginástica e 100 m² de área verde.
  • Prazo do contrato: 8 meses.
  • Possibilidade de prorrogação: Apenas em caso de chuvas prolongadas ou imprevistos que prejudiquem o andamento da obra, mediante justificativa formal.

Importância da Definição do Objeto

  1. Clareza: Facilita a compreensão do que será contratado por parte dos licitantes e da sociedade.
  2. Controle: Garante que o contratado cumpra exatamente o que foi acordado.
  3. Transparência: Evita dúvidas e questionamentos que possam atrasar o processo licitatório.

Macete de Memorização

“O quê, quanto, quando e se dá pra esticar!

  • O quê: Define o objeto.
  • Quanto: Especifica os quantitativos.
  • Quando: Indica o prazo do contrato.
  • Esticar: Possibilidade de prorrogação.

Essa frase ajuda a lembrar os quatro pontos essenciais que precisam estar no termo de referência para garantir um planejamento bem definido.


§ 3° São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.


II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)


Art. 20. Perante o Tribunal Superior, qualquer interessado poderá arguir a suspeição ou impedimento dos seus membros, do Procurador Geral ou de funcionários de sua Secretaria, nos casos previstos na lei processual civil ou penal e por motivo de parcialidade partidária, mediante o processo previsto em regimento.

  1. Arguição de Suspeição ou Impedimento:
    • O Art. 20 permite que qualquer interessado possa questionar a imparcialidade dos membros do Tribunal Superior, do Procurador Geral ou dos funcionários da Secretaria do Tribunal Superior. Essa arguição pode ser feita com base em razões previstas na lei processual civil ou penal, ou por motivo de parcialidade partidária.
  2. Impedimento vs. Suspeição:
    • Impedimento: Refere-se a situações em que a presença do juiz é proibida por lei, como ser parte no processo ou ter atuado em funções que o tornem imparcial. O impedimento tem um caráter absoluto e não pode ser afastado pelo juiz. Se constatado, pode levar à rescisão da sentença.
    • Suspeição: Envolve a percepção de que o juiz pode ter um viés ou interesse, como amizade íntima com uma das partes ou recebimento de dádivas. A suspeição não compromete tanto a validade do processo quanto o impedimento e pode ser levantada por qualquer parte envolvida no processo.
  3. Hipóteses de Impedimento (conforme o Código de Processo Civil):
    • Art. 134 do Código de Processo Civil:
      • O juiz não pode atuar em processos onde:
        1. É parte;
        2. Atuou como advogado, perito, testemunha, ou no Ministério Público;
        3. Conheceu do processo em primeiro grau;
        4. Tem parentes que atuam na causa;
        5. É membro de direção de uma entidade parte no processo.
  4. Hipóteses de Suspeição (conforme o Código de Processo Civil):
    • Suspeição ocorre se:
      • O juiz é amigo íntimo ou inimigo capital de uma das partes;
      • Há relação de crédito ou dívida com a parte ou seus parentes;
      • O juiz é herdeiro presuntivo ou empregador de alguma das partes;
      • Recebeu dádivas ou aconselhou uma das partes;
      • Tem interesse direto no resultado do julgamento.
  5. Procedimento para Arguição:
    • A arguição de suspeição ou impedimento deve ser feita por petição fundamentada, dirigida ao Presidente do Tribunal Superior.
    • A petição deve incluir os fatos e provas que sustentam a alegação.
    • O Presidente encaminhará a petição ao Relator, que pode ser substituído em caso de suspeição sobre ele.
    • O Relator, após ouvir a parte acusada e as testemunhas, apresentará o caso ao plenário para julgamento.
  6. Regulamentação:
    • O procedimento detalhado está previsto nos artigos 57 a 59 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, que orientam a forma de processamento e julgamento dessas questões.

O Art. 20 do Código Eleitoral regula a possibilidade de questionamento da imparcialidade dos membros do Tribunal Superior, Procurador Geral e funcionários da Secretaria, permitindo a arguição de suspeição e impedimento com base nas leis processuais e motivos de parcialidade partidária. O procedimento para tal arguição é definido pelo regimento interno do Tribunal, garantindo que decisões judiciais sejam justas e imparciais.

Exemplificando: Vamos imaginar que o Tribunal Superior é um grande jogo de tabuleiro onde todos têm que seguir as regras para garantir que o jogo seja justo. O Art. 20 é como um “árbitro de imparcialidade” que permite que qualquer jogador questione se algum dos jogadores ou árbitros está seguindo as regras corretamente. Impedimento é como se um jogador fosse também o juiz da partida e, por isso, não pudesse fazer julgamentos. Já a suspeição é como um jogador que está tão entrosado com uma das partes que os outros jogadores acham que ele pode não ser totalmente imparcial. Se alguém achar que um jogador ou árbitro não está jogando limpo, pode fazer uma “arguição” – ou seja, levantar a mão e mostrar as evidências de que o jogo pode não estar sendo jogado da forma certa. O árbitro principal analisa a situação e, se necessário, faz ajustes para que o jogo continue de forma justa e divertida para todos.

Advogada Ana Caroline Guimarães

XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

Trata-se do direito de obtenção de informações de interesse particular, coletivos ou geral, que não possui caráter absoluto, podendo sofrer restrições legais quando prevalecer o sigilo das informações necessárias à segurança da sociedade e do Estado. Portanto, todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

EXEMPLIFICANDO:

Teresinha: Ei, Joãozinho, sabia que a gente tem o direito de receber informações dos órgãos públicos sobre assuntos que nos interessam? É coisa séria, tá lá no artigo quinto da Constituição! 

João: Sério, Terezinha? Conta mais sobre isso! 

T: Então, olha só, se a gente precisar saber alguma coisa que diz respeito a nós, seja sobre saúde, educação ou qualquer outro assunto, a gente pode solicitar aos órgãos públicos as informações que queremos. É nosso direito, sacou? 

J: Ah, entendi! Tipo, se eu quiser saber sobre os horários dos ônibus aqui na cidade, posso pedir pra prefeitura? 

T: Exatamente, amiga! Se é algo que te interessa, é só procurar o órgão responsável, seja a prefeitura, o governo estadual ou federal, e fazer a solicitação. Eles têm a obrigação de te fornecer a informação, dentro dos limites legais, é claro. 

J: Que legal, Terezinha! E se eles negarem a informação que eu peço, o que eu faço?

 T: Se isso acontecer, Joãozinho, não se preocupe. A Constituição também garante o direito à justiça. Você pode recorrer aos tribunais, buscar auxílio de um advogado ou procurar órgãos de defesa dos direitos do cidadão. Eles vão te orientar sobre os próximos passos a seguir.


competente, nos termos da politica interna de comunicagao social.


§ 3º Os candidatos de coligações, nas eleições majoritárias, serão registrados com o número de legenda do respectivo partido e, nas eleições proporcionais, com o número de legenda do respectivo partido acrescido do número que lhes couber, observado o disposto no parágrafo anterior.


e) declaração de nulidade de cláusula contratual que contrarie direito do consumidor;


Do Registro das Obras Intelectuais