Art. 2º Incumbem ao Ministério Público as medidas necessárias para garantir o respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal.


II - transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;


§ 4º  Exaurido o prazo de vigência de um órgão partidário, ficam vedados a extinção automática do órgão e o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).                  (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)


Art. 2º Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas.

O parágrafo único do art. 1º da CF estabelece que todo poder vem do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. Esse dispositivo reflete o princípio democrático, onde o povo detém o poder político. Durante a ditadura militar, o direito de votar diretamente foi suspenso.

O povo exerce diretamente o poder político por meio de plebiscitos, referendos e iniciativas populares (art. 14, I a III da CF). O plebiscito ocorre antes de um ato legislativo ou administrativo, enquanto o referendo acontece depois, para ratificar ou rejeitar o ato. Essas consultas são convocadas em questões de relevância nacional.

A iniciativa popular permite ao povo iniciar o processo legislativo sem intermediários. O Código Eleitoral define as regras do processo eleitoral, destacando o voto direto e secreto. O voto é direto quando não intermediado, e secreto para garantir a liberdade do eleitor. Candidatos devem ser escolhidos por partidos políticos, sendo necessária a filiação partidária. No Brasil, não há candidaturas avulsas; o mandato político é obtido por eleições diretas, livres e periódicas. A Constituição prevê uma exceção para a eleição pelo Congresso Nacional em caso de vacância nos cargos de Presidente e Vice-Presidente nos últimos dois anos de mandato, aplicável também aos chefes dos Executivos estaduais, do Distrito Federal e municipais.

EXEMPLIFICANDO:

Cena: Em uma lanchonete, o grupo está conversando sobre política.

Enzo: “Vocês sabiam que o poder vem de nós, o povo, e a gente escolhe os políticos votando direto neles?”

Mila: “É como escolher os dançarinos para o nosso show, mas com candidatos de partidos!”

Otto: (rindo) “Imagina eu sendo candidato, prometendo brigadeiro grátis!”

Flavinho: “Mas lembrem-se, tem casos em que a eleição não é direta, como manda a Constituição.”

Silvia: “Isso mesmo! Por isso, é importante escolher bem, já que o poder é nosso!”

Advogada Ana Caroline Guimarães

§ 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput .


§ 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.


e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


§ 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.


II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.


Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.