Parágrafo único. Deferida a filiação do eleitor, será entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo partido.


§ 2o  Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento do prazo previsto no § 1o, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos juízes suplentes pelos Tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no art. 97 e de representação ao Conselho Nacional de Justiça.         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


Dos Direitos do Autor


XIX - promover a responsabilidade:


III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.


§ 2o  Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento do prazo previsto no § 1o, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos juízes suplentes pelos Tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no art. 97 e de representação ao Conselho Nacional de Justiça.         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


h) forma e critérios de seleção do fornecedor;

A alínea “h” do art. 6º, XXIII, da Lei nº 14.133/2021 trata da forma e critérios de seleção do fornecedor no termo de referência. Esse item especifica como será escolhido o fornecedor ou prestador de serviços, ou seja, qual o processo de seleção (licitação) e os critérios que serão usados para avaliar as propostas.

O que significa isso? A forma e os critérios de seleção são fundamentais para garantir que a Administração Pública escolha o fornecedor ou prestador de serviços mais adequado para a execução do contrato, considerando a qualidade, o preço e a capacidade de execução do contrato.

  • Forma de seleção: Indica o tipo de procedimento licitatório que será utilizado (por exemplo, pregão, tomada de preços, convite, concorrência, entre outros), conforme a natureza e o valor da contratação.
  • Critérios de seleção: Definem o que será analisado na proposta dos licitantes, tais como:
    • Preço: O critério mais comum, onde se escolhe a proposta de menor preço.
    • Técnico: Onde se avalia a qualidade técnica das propostas, muitas vezes utilizada em contratações de serviços especializados.
    • Técnico e preço: Uma combinação dos dois critérios anteriores, onde a proposta técnica é ponderada junto com o preço, como em concorrências de grande porte.

Exemplo 1 – Construção de Uma Escola

Uma prefeitura decide contratar uma empresa para construir uma escola pública.

  1. Forma de seleção:
    • Como a obra envolve um valor considerável e um impacto grande, será realizada uma concorrência pública. Esse é o procedimento licitatório mais adequado para contratações de grande porte, como obras e serviços de engenharia.
  2. Critérios de seleção:
    • Preço: O critério principal será o menor preço, pois a obra precisa ser realizada com o melhor custo-benefício.
    • Qualidade técnica: Será exigido um projeto técnico detalhado, para garantir que a empresa contratada tenha capacidade para executar a obra conforme o especificado.
    • Prazo: O critério de menor prazo de execução também pode ser considerado, pois a Prefeitura deseja a entrega da escola no menor tempo possível.

Exemplo 2 – Fornecimento de Materiais de Escritório

Agora imagine que uma escola pública precise contratar uma empresa para fornecer materiais de escritório, como papel, canetas, cadernos e outros itens.

  1. Forma de seleção:
    • Para essa contratação, pode ser realizado um pregão eletrônico, que é mais rápido e eficiente para compras de menor valor.
  2. Critérios de seleção:
    • Menor preço: O critério utilizado será o menor preço oferecido pelos licitantes, já que o objetivo principal é adquirir os materiais de escritório ao menor custo.
    • Condições de entrega: A empresa que oferecer o melhor prazo de entrega e condições de pagamento também será favorecida.

Por Que Definir a Forma e os Critérios de Seleção?

  1. Garantir a escolha mais vantajosa: A definição clara da forma e dos critérios de seleção assegura que a Administração escolha a melhor proposta, levando em conta os interesses públicos e os princípios da licitação.
  2. Evitar questionamentos: Com os critérios bem definidos, a escolha do fornecedor se torna transparente, o que minimiza a chance de impugnações ou questionamentos posteriores.
  3. Adequação à necessidade: Permite que o procedimento licitatório seja adequado ao tipo de contratação (se é uma obra, um serviço especializado, um fornecimento de materiais, etc.).

Macete de Memorização

“Forma e critério: o que e como escolher, para a Administração não se perder!”

  • Forma de seleção: Como será feita a escolha (qual procedimento?).
  • Critérios de seleção: O que será avaliado (preço, qualidade, prazo?).

Esse macete ajuda a lembrar que, antes de escolher o fornecedor ou prestador de serviço, é necessário definir como será feita essa escolha e o que será considerado para essa decisão.


IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

A investigação deve abranger aspectos pessoais do indiciado, como vida pregressa, estado psicológico e condições econômicas, para melhor compreensão do contexto do crime.

Exemplo: A polícia descobre que um suspeito de furto estava passando por dificuldades financeiras e enfrenta problemas psicológicos.

Advogada Ana Caroline Guimarães

c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador Geral e aos funcionários da sua Secretaria;

A alínea aborda as situações em que os membros do Tribunal Superior, o Procurador Geral, ou funcionários da Secretaria do Tribunal possam ser considerados suspeitos ou impedidos de participar de um processo.

Suspeição: Ocorre quando há dúvidas sobre a imparcialidade de um membro, do Procurador Geral ou de um funcionário, seja por questões pessoais, como amizade ou inimizade com uma das partes envolvidas.

Impedimento: Refere-se a situações em que a lei proíbe a participação de um membro, do Procurador Geral ou de um funcionário em determinado processo, devido a um conflito de interesses evidente ou por regras específicas previstas na legislação.

Exemplificando: Babi decidiu entrar em uma disputa para construir uma biblioteca na cidade. O caso foi levado ao Tribunal, mas o juiz designado era justamente o pai de Babi, que, além de amá-la, já havia ajudado financeiramente no projeto. Nesse caso, a lei impedia que ele julgasse, pois havia um conflito de interesses evidente. O pai de Babi, então, foi substituído por outro juiz, garantindo a imparcialidade do julgamento.

Advogada Ana Caroline Guimarães

XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

A Constituição da República brasileira reconheceu a instituição do Tribunal do Júri como competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, com a organização que lhe der a legislação. Trata-se de instituição que se assenta no princípio democrático, uma vez que confere ao cidadão o direito de ser julgado por outros cidadãos.

O júri é composto por pessoas do povo, que julgam com base no senso comum prevalente na sociedade crimes dolosos contra a vida (homicídio, infanticídio, aborto e instigar, induzir ou auxiliar o suicídio). Tal garantia assegurada acima permite o acesso a todos os meios de prova; a incomunicabilidade dos jurados durante o julgamento e a soberania dos veredictos.

Desse modo, o Tribunal do Júri é um órgão colegiado, heterogêneo e temporário. O referido Tribunal é formado por um juiz de direito e sete cidadãos que integrarão o Conselho de Sentença, que vão apreciar os fatos e as provas que envolvem o delito.

Destaca-se que há algumas hipóteses em que crimes dolosos contra a vida não serão julgados pelo Tribunal do Júri, por exemplo nas situações de crimes dolosos contra a vida praticados por autoridades públicas detentores de foro especial por prerrogativa de função.

EXEMPLIFICANDO:

No julgamento de um assassinato, o acusado João foi levado a julgamento sob a acusação de ter matado Maria. A acusação argumentou que João teve um motivo para matar Maria e que a arma do crime foi encontrada em sua posse. A defesa de João, no entanto, argumentou que havia uma série de falhas na investigação e que outras pessoas também teriam motivos para matar Maria.

Durante o julgamento, a defesa apresentou testemunhas que afirmavam ter visto outra pessoa saindo da casa de Maria no dia do assassinato. Além disso, foram apresentados registros de telefone celular que mostravam que João não estava na área na hora do crime.

O advogado de defesa argumentou que as evidências mostravam que João não era o responsável pelo assassinato de Maria, mas que a investigação se concentrou nele desde o início por causa do seu relacionamento conturbado com a vítima.

Após ouvir as evidências e os argumentos das duas partes, o júri deliberou e concluiu que havia dúvidas razoáveis sobre a culpa de João. Por isso, ele foi considerado inocente e o verdadeiro assassino de Maria foi posteriormente identificado e preso.

ATENÇÃO

Súmula 156 STF: É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.

Súmula 162 STF: É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.

Se o crime for culposo, mesmo que contra a vida, o julgamento será de competência do juiz criminal.

Limitações de Competência: A competência do Tribunal do Júri não é ilimitada. Algumas autoridades, devido ao seu cargo, têm o que chamamos de “foro especial por prerrogativa de função” na Constituição Federal. Por exemplo, o Presidente da República e membros do Congresso Nacional, mesmo se acusados de crimes dolosos contra a vida, são julgados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e não pelo Tribunal do Júri. Exemplo: Se um senador é acusado de homicídio, ele não será julgado pelo Tribunal do Júri, mas sim pelo STF, devido ao seu status especial.

Ampliação da Competência: O STF reconhece que a competência do Tribunal do Júri, especificamente para julgar crimes dolosos contra a vida, pode ser expandida por leis ordinárias.

Exemplo: O Congresso pode aprovar uma lei que permite que o Tribunal do Júri julgue outros tipos de crimes, além dos dolosos contra a vida, ampliando assim sua competência.