Do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)


§ 1º Será assegurada a participação do Ministério Público da União, como instituição observadora, na forma e nas condições estabelecidas em ato do Procurador-Geral da República, em qualquer órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional da União, que tenha atribuições correlatas às funções da Instituição.


Dos Direitos Morais do Autor


§ 2º O acordo de leniência celebrado pela autoridade administrativa: (Redação dada pela Medida provisória nº 703, de 2015) (Vigência encerrada)


Do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)


a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, avaliação de demanda do público-alvo, motivação técnico-econômico-social do empreendimento, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;

O art. 6º, XXIV, a da Lei nº 14.133/2021 trata de um dos elementos essenciais que devem ser apresentados no anteprojeto quando a Administração Pública decide realizar uma contratação de obra ou serviço de engenharia. Esse item refere-se à demonstração e justificativa do programa de necessidades, que serve para embasar a decisão sobre a viabilidade e a adequação do projeto.

O que deve ser apresentado conforme o art. 6º, XXIV, a:

  1. Demonstração e Justificativa do Programa de Necessidades:
    • O programa de necessidades é uma etapa preliminar essencial no planejamento de um projeto. Ele envolve uma análise detalhada do que é necessário para atender à demanda pública e garantir que o projeto tenha uma base sólida para sua execução.
    • A justificativa desse programa deve ser feita com base em uma avaliação cuidadosa, para garantir que a obra ou serviço atenderá, de fato, à necessidade da população ou do público-alvo.
  2. Avaliação de Demanda do Público-Alvo:
    • A Administração deve realizar um estudo detalhado da demanda para o serviço ou bem que será contratado. Isso pode incluir, por exemplo, uma pesquisa sobre a quantidade de usuários que se beneficiarão de uma escola, hospital, ou outra infraestrutura pública.
    • A avaliação da demanda é crucial para que o projeto atenda adequadamente ao número de pessoas ou entidades que utilizarão a obra ou serviço, evitando sobrecarga ou falta de recursos.
  3. Motivação Técnico-Econômico-Social do Empreendimento:
    • A motivação para o empreendimento deve ser técnica, econômica e social:
      • Técnica: A obra ou serviço proposto deve ser viável em termos técnicos, levando em conta as condições do local, a natureza do projeto e os recursos necessários.
      • Econômica: A análise econômica garante que o custo do projeto seja razoável em relação ao benefício esperado e que o projeto seja financeiramente viável.
      • Social: A motivação social deve considerar os benefícios que o projeto trará para a sociedade, como melhorias no bem-estar da população ou no desenvolvimento da região.
  4. Visão Global dos Investimentos:
    • A visão global deve apresentar uma análise de todo o contexto financeiro do projeto. Isso inclui não apenas os custos iniciais de construção ou aquisição, mas também os custos de operação, manutenção e outros investimentos necessários para que o projeto seja sustentável a longo prazo.
  5. Definições Relacionadas ao Nível de Serviço Desejado:
    • Deve ser claro, desde o início, qual é o nível de serviço esperado da obra ou serviço a ser contratado. Por exemplo, se uma escola está sendo construída, é importante definir quantas salas de aula serão necessárias, se haverá acessibilidade para deficientes, ou ainda qual a capacidade de atendimento que se espera da nova unidade.

Exemplo: Construção de um Hospital Público

  1. Demonstração e Justificativa do Programa de Necessidades:
    • A Administração justifica a construção de um novo hospital público com base na alta demanda de pacientes que atualmente não têm acesso a atendimento adequado na região. A necessidade é evidenciada por meio de dados estatísticos sobre a população da área e o aumento da procura por serviços de saúde.
  2. Avaliação de Demanda do Público-Alvo:
    • O hospital atenderá a uma população estimada em 500.000 habitantes, sendo um hospital de porte médio, com capacidade para atender a até 300 pacientes/dia nas unidades de emergência e internação.
  3. Motivação Técnico-Econômico-Social do Empreendimento:
    • Técnica: O projeto será executado em um terreno já adequado para construção hospitalar, com estudos de solo que atestam a viabilidade.
    • Econômica: O projeto estima um custo de R$ 50 milhões, com uma previsão de retorno no sentido de reduzir a sobrecarga dos hospitais existentes e aumentar a capacidade de atendimento.
    • Social: O hospital atenderá à crescente demanda por serviços de saúde, especialmente em uma região com carência de unidades hospitalares públicas.
  4. Visão Global dos Investimentos:
    • A Administração projeta que o investimento inicial será de R$ 50 milhões, com previsão de R$ 10 milhões/ano em custos operacionais após a conclusão. A obra tem um prazo estimado de 24 meses para ser concluída.
  5. Definições Relacionadas ao Nível de Serviço Desejado:
    • O hospital contará com 50 leitos para internação, 10 leitos de UTI, serviços de emergência, exames laboratoriais, e atendimento ambulatorial. Além disso, terá acesso a deficientes, estacionamento e áreas de convivência para pacientes e familiares.

Conclusão: O item art. 6º, XXIV, a’ é fundamental para garantir que o projeto a ser licitado esteja alinhado com as necessidades reais da população e que a decisão sobre sua execução seja bem fundamentada, levando em consideração a viabilidade técnica, econômica e social. Ele serve como uma justificativa detalhada para a viabilidade e os benefícios do projeto, além de garantir que a obra ou serviço atenda adequadamente à demanda e aos padrões de qualidade estabelecidos.


g) as impugnações á apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República;

Este trecho trata das regras para contestar aspectos relacionados à eleição para Presidente e Vice-Presidente da República:

  • Apuração do Resultado Geral: As contestações sobre a forma como o resultado das eleições é calculado.
  • Proclamação dos Eleitos: Reclamações sobre a declaração dos candidatos vencedores.
  • Expedição de Diplomas: Questões referentes à emissão dos diplomas de eleição.

Essas questões são regulamentadas pelos artigos 38 a 40 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral (RITSE), que detalham os procedimentos e prazos para apresentar impugnações relacionadas a esses aspectos da eleição.

Exemplificando: Silvia notou que o diploma de eleição que deveria ter recebido como Vice-Presidente não foi expedido corretamente. Ela fez uma contestação com base no artigo 40 do RITSE para resolver o problema e garantir que seu diploma fosse emitido conforme as regras.

Advogada Ana Caroline Guimarães

Art. 9o Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

O artigo 9º do Código de Processo Penal (CPP) determina que todos os atos realizados no inquérito policial devem ser formalizados por escrito, sejam eles manuscritos, datilografados ou digitados. Essa exigência confere ao inquérito uma natureza formal, garantindo o registro e a organização das peças produzidas, o que é essencial para assegurar a clareza e a transparência do procedimento investigativo.

Importância:

  • Segurança Jurídica: Proporciona um histórico detalhado e confiável das investigações.
  • Controle e Fiscalização: Permite que as partes e o Poder Judiciário analisem os atos realizados.
  • Organização: Centraliza todas as peças em um único documento processado.

Exemplificando: Durante uma investigação de furto, a autoridade policial toma o depoimento de uma testemunha. Esse depoimento deve ser reduzido a escrito e rubricado pela autoridade competente para integrar o inquérito. Caso o depoimento seja feito de forma oral e não registrado, ele não terá validade no procedimento.

Advogada Ana Caroline Guimarães

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

O § 2º do Art. 19 da Lei dos Partidos Políticos aborda a possibilidade de ação direta na Justiça Eleitoral em caso de desídia ou má-fé relacionada à filiação partidária.

  • Desídia ou má-fé: Refere-se a comportamentos negligentes ou intencionais que prejudiquem o cumprimento das normas legais relativas à filiação partidária. Isso pode incluir ações que atrasem, ocultem ou manipulem informações relevantes para o registro de filiações ou mudanças de partido.
  • Prejudicados: São indivíduos ou partidos que se sentem lesados ou prejudicados por tais condutas inadequadas.
  • Requerer diretamente à Justiça Eleitoral: Os prejudicados têm o direito de levar suas queixas diretamente aos órgãos da Justiça Eleitoral, sem necessidade de passar por outros trâmites ou instâncias anteriores.
  • Observância do caput: O caput do artigo estabelece a obrigação dos partidos em registrar as filiações e mudanças de forma adequada e em tempo hábil. Portanto, qualquer violação dessa obrigação pode ser contestada por quem se sentir prejudicado.

Este parágrafo assegura que, se houver falhas no cumprimento das regras estabelecidas para o registro de filiações e mudanças de partido, os afetados podem buscar diretamente a intervenção da Justiça Eleitoral para corrigir a situação e garantir que as normas sejam observadas.

Exemplificando: Otto, que era membro do partido “Verde Futuro”, decide se filiar ao partido “Novos Caminhos”. No entanto, ele não segue o procedimento correto e tenta manipular o registro para beneficiar sua nova filiação. Gabriela e Enzo percebem que o processo de saída de Otto do “Verde Futuro” não foi registrado corretamente e que ele está tentando burlar as regras para favorecer sua nova filiação. Gabriela e Enzo acreditam que Otto agiu com má-fé ao tentar manipular os registros para obter vantagens. Eles consideram que o partido “Verde Futuro” foi prejudicado por essas ações, já que a situação está criando confusão e possíveis problemas legais para o partido. Mila, a advogada do partido “Verde Futuro”, orienta Gabriela e Enzo sobre como proceder. Ela explica que, devido à desídia e má-fé de Otto, o partido pode levar a questão diretamente à Justiça Eleitoral, sem precisar passar por outras instâncias.

Advogada Ana Caroline Guimarães

§ 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.