§ 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)


§ 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.


Art. 3º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial tendo em vista:


III - retransmissão - a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra;


        Art. 4º Os filiados de um partido político têm iguais direitos e deveres.


Art. 3º Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade.

Qualquer cidadão pode candidatar-se a um cargo eletivo, desde que cumpra as condições de elegibilidade e não se enquadre em casos de inelegibilidade. O status de candidato não é automático; é uma concessão que requer o cumprimento de critérios constitucionais. O candidato deve provar que atende às exigências como nacionalidade, direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral, filiação partidária e idade mínima específica para cada cargo.

Além disso, é necessário demonstrar que não se enquadra em situações de inelegibilidade previstas na Constituição ou em leis complementares, como a Lei da Ficha Limpa. Também é preciso cumprir condições infraconstitucionais, como a apresentação de documentos exigidos pela legislação eleitoral, para que o registro de candidatura seja aceito. A ausência de qualquer documento necessário pode resultar na recusa do registro e, consequentemente, na impossibilidade de candidatura.

EXEMPLIFICANDO: No bairro onde os amigos moram, surgiu uma oportunidade para um concurso público de vereador. Babi, sempre cheia de sonhos e iniciativas, decidiu que queria se candidatar. Ela leu sobre as regras do Código Eleitoral e descobriu que qualquer cidadão pode se candidatar, desde que cumpra certos requisitos. Babi se animou com a ideia, pois sempre teve um grande senso de justiça e queria fazer a diferença na comunidade.

Advogada Ana Caroline Guimarães

§ 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.


§ 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.


1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


§ 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.