j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de CENTRO E VINTE DIAS DE DECISÃO IRRECORRÍVEL

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 262, decidiu que a ação rescisória é aplicável na Justiça Eleitoral apenas para desconstituir decisões do próprio TSE que declararam inelegibilidade. Portanto, o TSE não julga ações rescisórias contra decisões de Tribunais Regionais ou juízes de primeira instância.

Decisões adicionais do TSE relacionadas a essa questão incluem: AR nº 254/07 (Relator: Ministro Cezar Peluso), AR nº 250/06 (Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha), AR nº 176/04 (Relator: Ministro Carlos Eduardo Caputo Bastos), AR nº 106/00 (Relator: Ministro Fernando Neves da Silva), AR nº 306/08 (Relator: Ministro Arnaldo Versiani), e AR nº 337/08 (Relator: Ministro Felix Fischer).

Uma importante decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no acórdão da ADin nº 1.459-5 – DF (Relator: Ministro Sydney Sanches), declarou a inconstitucionalidade da expressão “possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até seu trânsito em julgado” prevista na alínea j do artigo 22 do Código Eleitoral. O STF também declarou a inconstitucionalidade da expressão “aplicando-se, inclusive, às decisões havidas até cento e vinte dias anteriores à sua vigência” do artigo 2º da Lei Complementar 86/96.

Essas decisões modificam a redação da alínea j do artigo 22, restringindo a aplicação da ação rescisória em matéria eleitoral no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.

Exemplificando: Otto estava questionando a validade de uma decisão anterior, que se baseava na expressão “possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até seu trânsito em julgado”. Após o STF declarar essa expressão inconstitucional, a decisão anterior foi modificada, refletindo a nova interpretação e limitando a aplicação da ação rescisória.

Advogada Ana Caroline Guimarães

§ 2o No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.


Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

O Art. 20 da Lei dos Partidos Políticos trata da flexibilidade que os partidos têm em relação aos prazos de filiação partidária para candidatos a cargos eletivos. Aqui está uma explicação detalhada:

  • Facultado ao partido político: Significa que é opcional para os partidos definir prazos mais longos; não é uma obrigação, mas uma possibilidade.
  • Estabelecer, em seu estatuto: Os partidos podem incluir esta disposição diretamente em seus estatutos, que são os documentos que regulam o funcionamento interno do partido.
  • Prazos de filiação partidária superiores: Os partidos têm a liberdade de definir prazos para que seus membros se filiem, que podem ser mais longos do que os estabelecidos pela legislação eleitoral.
  • Previstos nesta Lei: Refere-se aos prazos de filiação estabelecidos pela Lei dos Partidos Políticos para que um filiado esteja apto a se candidatar a cargos eletivos.
  • Com vistas a candidatura a cargos eletivos: O objetivo dessa flexibilidade é permitir que o partido ajuste seus prazos de filiação para atender melhor às suas necessidades e estratégias eleitorais.

Propósito:

  1. Flexibilidade Interna: Permite que os partidos adaptem seus processos internos para melhor atender às suas estratégias e necessidades.
  2. Planejamento e Estratégia: Os partidos podem estabelecer prazos que considerem mais apropriados para a inclusão e preparação de candidatos.
  3. Adequação às Realidades Partidárias: Reconhece que diferentes partidos podem ter diferentes necessidades e capacidades em relação ao recrutamento e à preparação de candidatos.

Considerações:

  • Respeito às Normas Legais: Mesmo que os partidos tenham liberdade para definir prazos mais longos, eles ainda devem cumprir os requisitos e prazos mínimos estabelecidos pela legislação eleitoral para a candidatura.
  • Transparência e Publicidade: Os prazos e regras estabelecidos no estatuto do partido devem ser divulgados e seguidos para garantir a transparência e a conformidade com as normas eleitorais.
  • Possíveis Implicações: A definição de prazos mais longos pode ter implicações para a participação dos filiados nas eleições, incluindo a preparação e a qualificação de candidatos.

Exemplificando: Gabriela e Otto estão revisando o estatuto do partido “Verde Futuro” para garantir que ele esteja alinhado com as necessidades e estratégias atuais do partido. Eles decidem que seria benéfico para o partido permitir um prazo de filiação mais longo para candidatos a cargos eletivos. Gabriela convoca uma reunião com a cúpula do partido para discutir a proposta de estabelecer um prazo de filiação de 12 meses, em vez dos 6 meses exigidos pela legislação eleitoral. A ideia é dar mais tempo para candidatos potenciais se prepararem e se adaptarem às exigências do partido.

Advogada Ana Caroline Guimarães

§ 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.


I - a reprodução:


§ 1º Os valores fixados nos Anexos IV , V e VI desta Lei terão efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2016.


§ 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.       (Incluído  pela Lei nº 14.230, de 2021)


d) estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência, quando cabível;

O art. 6º, XXIV, d’ da Lei nº 14.133/2021 estabelece que, no anteprojeto de uma obra ou serviço de engenharia, deve constar a estética do projeto arquitetônico, o traçado geométrico e/ou o projeto da área de influência, quando aplicável. Esses elementos são essenciais, especialmente em obras que envolvem impactos visuais ou modificações significativas no espaço urbano ou natural.

ESQUEMATIZANDO

  1. Estética do Projeto Arquitetônico:
    • Refere-se ao design e aparência visual da obra, como a harmonização com o ambiente ao redor. Em construções públicas, a estética deve ser pensada para valorizar o espaço público, respeitar o contexto histórico e cultural da área, e, ao mesmo tempo, ser funcional.
    • Exemplo: Quando se projeta um museu ou um centro cultural, o projeto arquitetônico precisa ser aéreo, moderno e impactante, mas também deve se integrar com o ambiente ao redor (praças, ruas, monumentos históricos, etc.).
  2. Traçado Geométrico:
    • Diz respeito à disposição e organização dos elementos da obra, como ruas, calçadas, prédios, jardins, entre outros, de maneira a garantir a eficiência funcional e a segurança da área, mas também pensando em como esse traçado se encaixa esteticamente com o resto do espaço.
    • Exemplo: Em uma obra de revitalização de um centro urbano, o traçado geométrico envolve redesenhar as ruas, reorganizar o fluxo de trânsito e a distribuição de praças, buscando equilíbrio entre funcionalidade e harmonia visual.
  3. Projeto da Área de Influência (quando aplicável):
    • Este item refere-se ao estudo das áreas ao redor da obra que poderão ser impactadas, seja no aspecto ambiental, visual ou sócioeconômico. A área de influência deve ser analisada e o impacto da obra sobre ela deve ser considerado, principalmente em obras que causam transformações significativas no espaço urbano ou em áreas ambientais sensíveis.
    • Exemplo: Em uma obra de drenagem de águas pluviais para uma cidade, o projeto da área de influência envolve analisar como a obra afeta os bairros vizinhos, o impacto do trânsito e os possíveis efeitos ambientais que podem resultar da alteração na rede de drenagem.

Exemplo: Construção de um Parque Urbano

  1. Estética do Projeto Arquitetônico:
    • O projeto do parque urbano deve considerar a harmonia visual com a área ao redor, incluindo a integração com edifícios existentes, a criação de espaços verdes que embelezem o local e o uso de materiais que respeitem o ambiente natural.
    • A arquitetura do parque precisa ser pensada para atrair os visitantes, mas também para preservar e realçar a paisagem natural já existente no local.
  2. Traçado Geométrico:
    • O traçado geométrico vai organizar a disposição de caminhos, áreas de lazer, praças, bicicletários e outros espaços. Deve-se garantir um fluxo eficiente de pessoas e veículos, ao mesmo tempo que a obra seja funcional e segura.
    • O traçado geométrico deve prever também o impacto sobre o trânsito nas ruas próximas, ajustando o layout para garantir segurança para os pedestres.
  3. Projeto da Área de Influência:
    • O projeto da área de influência deve considerar como a construção do parque afetará a comunidade ao redor, o ecossistema local e a mobilidade urbana.
    • Se o parque vai alterar a distribuição de tráfego ou gerar mais movimento de pessoas, é importante planejar essas mudanças e prevenir impactos negativos.

Conclusão: A inclusão da estética do projeto arquitetônico, do traçado geométrico e do projeto da área de influência no anteprojeto (conforme o art. 6º, XXIV, d) é fundamental para garantir que a obra pública seja não apenas funcional, mas também integrada e harmoniosa com o ambiente ao redor. Esses elementos asseguram que a obra, além de cumprir seus objetivos práticos, também atenda aos interesses culturais e ambientais da sociedade, resultando em um impacto positivo para a comunidade e o espaço urbano.

Advogada Mariana Diniz

I – ao definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, a cada eleição, com base nos parâmetros definidos em lei;    (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)


§ 4° As Comissées Permanentes de Etica deverao ser constituidas no prazo de até 60