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j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de CENTRO E VINTE DIAS DE DECISÃO IRRECORRÍVEL
Tradução Jurídica
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 262, decidiu que a ação rescisória é aplicável na Justiça Eleitoral apenas para desconstituir decisões do próprio TSE que declararam inelegibilidade. Portanto, o TSE não julga ações rescisórias contra decisões de Tribunais Regionais ou juízes de primeira instância.
Decisões adicionais do TSE relacionadas a essa questão incluem: AR nº 254/07 (Relator: Ministro Cezar Peluso), AR nº 250/06 (Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha), AR nº 176/04 (Relator: Ministro Carlos Eduardo Caputo Bastos), AR nº 106/00 (Relator: Ministro Fernando Neves da Silva), AR nº 306/08 (Relator: Ministro Arnaldo Versiani), e AR nº 337/08 (Relator: Ministro Felix Fischer).
Uma importante decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no acórdão da ADin nº 1.459-5 – DF (Relator: Ministro Sydney Sanches), declarou a inconstitucionalidade da expressão “possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até seu trânsito em julgado” prevista na alínea j do artigo 22 do Código Eleitoral. O STF também declarou a inconstitucionalidade da expressão “aplicando-se, inclusive, às decisões havidas até cento e vinte dias anteriores à sua vigência” do artigo 2º da Lei Complementar 86/96.
Essas decisões modificam a redação da alínea j do artigo 22, restringindo a aplicação da ação rescisória em matéria eleitoral no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.
Exemplificando: Otto estava questionando a validade de uma decisão anterior, que se baseava na expressão “possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até seu trânsito em julgado”. Após o STF declarar essa expressão inconstitucional, a decisão anterior foi modificada, refletindo a nova interpretação e limitando a aplicação da ação rescisória.
§ 2o No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
Tradução Jurídica
Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.
Tradução Jurídica
O Art. 20 da Lei dos Partidos Políticos trata da flexibilidade que os partidos têm em relação aos prazos de filiação partidária para candidatos a cargos eletivos. Aqui está uma explicação detalhada:
- Facultado ao partido político: Significa que é opcional para os partidos definir prazos mais longos; não é uma obrigação, mas uma possibilidade.
- Estabelecer, em seu estatuto: Os partidos podem incluir esta disposição diretamente em seus estatutos, que são os documentos que regulam o funcionamento interno do partido.
- Prazos de filiação partidária superiores: Os partidos têm a liberdade de definir prazos para que seus membros se filiem, que podem ser mais longos do que os estabelecidos pela legislação eleitoral.
- Previstos nesta Lei: Refere-se aos prazos de filiação estabelecidos pela Lei dos Partidos Políticos para que um filiado esteja apto a se candidatar a cargos eletivos.
- Com vistas a candidatura a cargos eletivos: O objetivo dessa flexibilidade é permitir que o partido ajuste seus prazos de filiação para atender melhor às suas necessidades e estratégias eleitorais.
Propósito:
- Flexibilidade Interna: Permite que os partidos adaptem seus processos internos para melhor atender às suas estratégias e necessidades.
- Planejamento e Estratégia: Os partidos podem estabelecer prazos que considerem mais apropriados para a inclusão e preparação de candidatos.
- Adequação às Realidades Partidárias: Reconhece que diferentes partidos podem ter diferentes necessidades e capacidades em relação ao recrutamento e à preparação de candidatos.
Considerações:
- Respeito às Normas Legais: Mesmo que os partidos tenham liberdade para definir prazos mais longos, eles ainda devem cumprir os requisitos e prazos mínimos estabelecidos pela legislação eleitoral para a candidatura.
- Transparência e Publicidade: Os prazos e regras estabelecidos no estatuto do partido devem ser divulgados e seguidos para garantir a transparência e a conformidade com as normas eleitorais.
- Possíveis Implicações: A definição de prazos mais longos pode ter implicações para a participação dos filiados nas eleições, incluindo a preparação e a qualificação de candidatos.
Exemplificando: Gabriela e Otto estão revisando o estatuto do partido “Verde Futuro” para garantir que ele esteja alinhado com as necessidades e estratégias atuais do partido. Eles decidem que seria benéfico para o partido permitir um prazo de filiação mais longo para candidatos a cargos eletivos. Gabriela convoca uma reunião com a cúpula do partido para discutir a proposta de estabelecer um prazo de filiação de 12 meses, em vez dos 6 meses exigidos pela legislação eleitoral. A ideia é dar mais tempo para candidatos potenciais se prepararem e se adaptarem às exigências do partido.
§ 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Tradução Jurídica
I - a reprodução:
Tradução Jurídica
§ 1º Os valores fixados nos Anexos IV , V e VI desta Lei terão efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2016.
Tradução Jurídica
§ 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Tradução Jurídica
d) estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência, quando cabível;
Tradução Jurídica
O art. 6º, XXIV, d’ da Lei nº 14.133/2021 estabelece que, no anteprojeto de uma obra ou serviço de engenharia, deve constar a estética do projeto arquitetônico, o traçado geométrico e/ou o projeto da área de influência, quando aplicável. Esses elementos são essenciais, especialmente em obras que envolvem impactos visuais ou modificações significativas no espaço urbano ou natural.
ESQUEMATIZANDO
- Estética do Projeto Arquitetônico:
- Refere-se ao design e aparência visual da obra, como a harmonização com o ambiente ao redor. Em construções públicas, a estética deve ser pensada para valorizar o espaço público, respeitar o contexto histórico e cultural da área, e, ao mesmo tempo, ser funcional.
- Exemplo: Quando se projeta um museu ou um centro cultural, o projeto arquitetônico precisa ser aéreo, moderno e impactante, mas também deve se integrar com o ambiente ao redor (praças, ruas, monumentos históricos, etc.).
- Traçado Geométrico:
- Diz respeito à disposição e organização dos elementos da obra, como ruas, calçadas, prédios, jardins, entre outros, de maneira a garantir a eficiência funcional e a segurança da área, mas também pensando em como esse traçado se encaixa esteticamente com o resto do espaço.
- Exemplo: Em uma obra de revitalização de um centro urbano, o traçado geométrico envolve redesenhar as ruas, reorganizar o fluxo de trânsito e a distribuição de praças, buscando equilíbrio entre funcionalidade e harmonia visual.
- Projeto da Área de Influência (quando aplicável):
- Este item refere-se ao estudo das áreas ao redor da obra que poderão ser impactadas, seja no aspecto ambiental, visual ou sócioeconômico. A área de influência deve ser analisada e o impacto da obra sobre ela deve ser considerado, principalmente em obras que causam transformações significativas no espaço urbano ou em áreas ambientais sensíveis.
- Exemplo: Em uma obra de drenagem de águas pluviais para uma cidade, o projeto da área de influência envolve analisar como a obra afeta os bairros vizinhos, o impacto do trânsito e os possíveis efeitos ambientais que podem resultar da alteração na rede de drenagem.
Exemplo: Construção de um Parque Urbano
- Estética do Projeto Arquitetônico:
- O projeto do parque urbano deve considerar a harmonia visual com a área ao redor, incluindo a integração com edifícios existentes, a criação de espaços verdes que embelezem o local e o uso de materiais que respeitem o ambiente natural.
- A arquitetura do parque precisa ser pensada para atrair os visitantes, mas também para preservar e realçar a paisagem natural já existente no local.
- Traçado Geométrico:
- O traçado geométrico vai organizar a disposição de caminhos, áreas de lazer, praças, bicicletários e outros espaços. Deve-se garantir um fluxo eficiente de pessoas e veículos, ao mesmo tempo que a obra seja funcional e segura.
- O traçado geométrico deve prever também o impacto sobre o trânsito nas ruas próximas, ajustando o layout para garantir segurança para os pedestres.
- Projeto da Área de Influência:
- O projeto da área de influência deve considerar como a construção do parque afetará a comunidade ao redor, o ecossistema local e a mobilidade urbana.
- Se o parque vai alterar a distribuição de tráfego ou gerar mais movimento de pessoas, é importante planejar essas mudanças e prevenir impactos negativos.
Conclusão: A inclusão da estética do projeto arquitetônico, do traçado geométrico e do projeto da área de influência no anteprojeto (conforme o art. 6º, XXIV, d) é fundamental para garantir que a obra pública seja não apenas funcional, mas também integrada e harmoniosa com o ambiente ao redor. Esses elementos asseguram que a obra, além de cumprir seus objetivos práticos, também atenda aos interesses culturais e ambientais da sociedade, resultando em um impacto positivo para a comunidade e o espaço urbano.
I – ao definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, a cada eleição, com base nos parâmetros definidos em lei; (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)
Tradução Jurídica
§ 4° As Comissées Permanentes de Etica deverao ser constituidas no prazo de até 60