§ 3o Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.


II – julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do Art. 276 inclusive os que versarem matéria administrativa.

O artigo 276 lista as decisões dos Tribunais Regionais que podem ser objeto de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Essas hipóteses são enumeradas de forma exaustiva, não sendo permitido adicionar novas situações.

Para os demais casos, as decisões dos Tribunais Regionais são terminativas e não podem ser recorridas.

O entendimento consolidado do TSE é que, em matéria eleitoral, não se aplicam regras do Código de Processo Civil que estendam prazos para recursos.

Além disso, o Acórdão do Agravo Regimental nº 224.618 – MG, do Supremo Tribunal Eleitoral, relatado pelo Ministro Sydney Sanches, estabeleceu que o prazo para interpor agravo de instrumento contra decisão do Presidente do TSE que nega seguimento a recurso extraordinário é de três dias, mesmo quando a controvérsia envolve questões administrativas.

Exemplificando: Babi teve um recurso rejeitado por um Tribunal Regional e gostaria de saber se poderia levar o caso ao TSE. De acordo com o artigo 276 do RITSE, ela verificou que seu caso não se enquadrava nas situações previstas e, portanto, não poderia recorrer ao TSE.

Advogada Ana Caroline Guimarães

Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

O parágrafo único do Art. 20 da Lei dos Partidos Políticos estabelece uma regra importante sobre a alteração dos prazos de filiação partidária. Aqui está uma explicação detalhada:

  • Prazos de filiação partidária: Refere-se ao período que um membro deve estar filiado ao partido antes de se tornar elegível para candidatar-se a cargos eletivos.
  • Fixados no estatuto do partido: São os prazos estabelecidos pelos partidos em seus próprios estatutos, como discutido no Art. 20, que podem ser mais longos do que os previstos pela lei.
  • Com vistas a candidatura a cargos eletivos: Os prazos definidos têm a finalidade de garantir que os candidatos estejam formalmente vinculados ao partido antes das eleições.
  • Não podem ser alterados no ano da eleição: Significa que, uma vez estabelecido um prazo para filiação, esse prazo não pode ser modificado durante o ano eleitoral.

Propósito:

  1. Segurança Jurídica: Garante estabilidade e previsibilidade no processo eleitoral, evitando mudanças que possam prejudicar candidatos ou criar incertezas sobre a elegibilidade.
  2. Proteção da Transparência: Assegura que as regras para a candidatura sejam claras e estáveis durante o ciclo eleitoral, prevenindo manipulações ou alterações que possam beneficiar candidatos de forma desleal.
  3. Prevenção de Manipulação: Evita que os partidos façam alterações nos prazos de filiação com a intenção de incluir ou excluir candidatos de última hora, o que poderia comprometer a integridade das eleições.

Considerações:

  • Planejamento Antecipado: Os partidos devem planejar e definir seus prazos de filiação com antecedência, pois mudanças não serão permitidas no ano eleitoral.
  • Regras de Transição: Se um partido deseja alterar seus prazos de filiação, isso deve ser feito fora do ano eleitoral para que a mudança tenha efeito para as próximas eleições.
  • Conformidade com a Lei: Os partidos devem garantir que suas regras internas estejam em conformidade com as normas legais e não entrem em conflito com as disposições que proíbem alterações durante o ano da eleição.

Este parágrafo ajuda a manter a integridade e a estabilidade do processo eleitoral, garantindo que todos os candidatos tenham clareza sobre os requisitos de filiação e evitando manipulações de última hora.

Exemplificando: Enzo sugere que o partido “Verde Futuro” altere o prazo de filiação de 12 meses para 6 meses, argumentando que isso permitirá a inclusão de novos candidatos para as próximas eleições. Gabriela e Otto se reúnem para discutir a proposta. Gabriela e Otto revisam o parágrafo único do Art. 20 e constatam que, embora a mudança nos prazos possa parecer benéfica, não é permitida durante o ano eleitoral. Eles explicam a Enzo que qualquer alteração no prazo de filiação deve ser feita fora do ano eleitoral para garantir a conformidade com a legislação.

Advogada Ana Caroline Guimarães

Art. 12. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. (Vide Lei nº 14.129, de 2021) (Vigência)


a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;


CAPÍTULO III


§ 2º Ao servidor integrante das carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Ministério Público da União, investidos em cargo em comissão ou em cargo de natureza especial, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados no Anexo V ou no Anexo VI desta Lei .


e) parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade;

O art. 6º, XXIV, e da Lei nº 14.133/2021 determina que o anteprojeto deve incluir os parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade. Esses parâmetros são essenciais para garantir que a obra ou serviço atendam a critérios que não só atendam às necessidades da Administração Pública, mas também respeitem questões ambientais, de custo e de inclusão social.

ESQUEMATIZANDO

  1. Adequação ao Interesse Público:
    • Refere-se à necessidade de o projeto atender de maneira eficiente e eficaz às necessidades da sociedade. O anteprojeto deve demonstrar como a obra ou serviço atenderá ao bem-estar público, considerando o interesse coletivo e a prioridade das demandas sociais.
    • Exemplo: Um projeto de construção de hospital público deve priorizar a eficiência no atendimento aos pacientes e a qualidade dos serviços prestados, garantindo que a obra atenda ao maior número de pessoas possíveis.
  2. Economia na Utilização:
    • Relaciona-se à otimização dos recursos durante a execução e utilização da obra ou serviço, garantindo que os custos não sejam excessivos e que os recursos sejam bem empregados, evitando desperdícios.
    • Exemplo: Em um projeto de iluminação pública, a escolha de materiais e a tecnologia de energia solar devem ser avaliadas, considerando a economia de custos a longo prazo e a eficiência energética.
  3. Facilidade na Execução:
    • Refere-se à simplicidade e viabilidade do projeto, considerando os desafios técnicos e a capacidade de execução dentro do prazo e orçamento previstos. O projeto precisa ser factível do ponto de vista técnico e logístico.
    • Exemplo: A construção de um prédio público deve ser planejada de forma a garantir facilidade na obra e no cumprimento dos prazos, sem comprometer a qualidade e a segurança.
  4. Impacto Ambiental:
    • Este parâmetro envolve a avaliação e minimização dos efeitos ambientais da obra ou serviço, garantindo que as atividades não prejudiquem o meio ambiente, seguindo as leis ambientais vigentes.
    • Exemplo: Ao planejar a construção de uma estrada, é essencial avaliar o impacto sobre a fauna e flora local, buscar alternativas que minimizem a destruição de habitats e, quando necessário, adotar medidas compensatórias, como a criação de áreas de preservação ambiental.
  5. Acessibilidade:
    • Relaciona-se à inclusão social, garantindo que o projeto permita o acesso e a utilização por todas as pessoas, incluindo aquelas com deficiência ou mobilidade reduzida.
    • Exemplo: Em um projeto de reforma de uma escola pública, deve-se garantir a instalação de rampas, elevadores e banheiros adaptados, de modo que o ambiente escolar seja acessível a todos os alunos.

Exemplo: Construção de um Centro Cultural

  1. Adequação ao Interesse Público:
    • O centro cultural precisa ser planejado para atender às necessidades de cultura e lazer da comunidade local, oferecendo espaços acessíveis e adequados para exposições, teatro, música e eventos culturais.
  2. Economia na Utilização:
    • A escolha de materiais sustentáveis e tecnologias de baixo custo para a construção do centro cultural, como o uso de energia solar, pode garantir que a manutenção do prédio ao longo do tempo seja mais econômica.
  3. Facilidade na Execução:
    • O projeto deve prever soluções construtivas viáveis que permitam a execução eficiente da obra, respeitando os prazos e orçamentos, com materiais de fácil manuseio e técnicas de construção rápidas.
  4. Impacto Ambiental:
    • Deve-se avaliar o impacto da construção no ecossistema local, especialmente se a área for sensível, e adotar práticas de preservação ambiental, como a utilização de materiais recicláveis, preservação de vegetação nativa e gestão eficiente de resíduos.
  5. Acessibilidade:
    • O projeto deve garantir que o centro cultural seja totalmente acessível, com rampas, banheiros adaptados e entradas largas, permitindo que pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida usufruam de todos os espaços oferecidos.

Conclusão: Os parâmetros descritos no art. 6º, XXIV, e são fundamentais para garantir que as obras e serviços públicos não apenas atendam aos objetivos da Administração Pública, mas também sejam sustentáveis, viáveis e inclusivos. A adequação ao interesse público, a economia de recursos, a execução prática, o respeito ao meio ambiente e a acessibilidade são pilares que orientam a realização de projetos que beneficiam a sociedade de forma ampla e eficiente.

Advogada Mariana Diniz

II – a 30% (trinta por cento) dos recursos da reserva específica de que trata o inciso II do § 3o do art. 12 da Lei no 13.473, de 8 de agosto de 2017.          (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)


(sessenta) dias, contados da data de entrada em vigor deste Código.