§ 7º Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.


II – (VETADO).           (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)


XXV – projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

O art. 6º, XXV da Lei nº 14.133/2021 define o projeto básico como o conjunto de elementos necessários e suficientes para definir e dimensionar a obra ou serviço objeto da licitação. O projeto básico deve ser elaborado com base nos estudos técnicos preliminares e assegurar a viabilidade técnica do empreendimento, considerando também o impacto ambiental. Ele deve permitir a avaliação do custo da obra, a definição dos métodos de execução e do prazo para conclusão da obra ou serviço.

Definição e Objetivo do Projeto Básico: O projeto básico é um conjunto de documentos técnicos que define as condições mínimas para a execução de uma obra ou serviço. Ele tem um nível de precisão suficiente para garantir que a obra seja viável, segura, eficiente e compatível com os requisitos da Administração Pública. O projeto básico serve como base para a licitação, contratação e para o controle da execução da obra ou serviço.

Elementos que Devem Constar no Projeto Básico:

O projeto básico deve conter, no mínimo, os seguintes elementos, conforme a Lei nº 14.133/2021:

  1. Estudos Técnicos Preliminares:
    • O projeto básico deve ser elaborado com base nos estudos técnicos preliminares realizados antes da licitação, como levantamentos de campo e análises que servem para definir a viabilidade do projeto e o melhor método de execução.
  2. Viabilidade Técnica:
    • Deve assegurar que o empreendimento é tecnicamente viável, ou seja, que ele pode ser executado com as tecnologias e os métodos disponíveis, sem comprometer a segurança ou qualidade da obra.
  3. Impacto Ambiental:
    • O projeto básico deve avaliar e considerar o impacto ambiental da obra ou serviço, com medidas adequadas para minimizar os efeitos adversos no meio ambiente, como no caso de licenciamento ambiental.
  4. Definição do Custo:
    • O projeto básico deve permitir a avaliação do custo da obra, ou seja, definir com precisão o orçamento necessário para a execução, levando em consideração todos os recursos, materiais e serviços exigidos para a obra.
  5. Métodos de Execução:
    • O projeto deve conter a definição dos métodos de execução da obra ou serviço, detalhando as técnicas que serão empregadas, as fases do trabalho e os procedimentos que devem ser seguidos para garantir a qualidade e segurança da obra.
  6. Prazo de Execução:
    • O projeto básico também deve conter a definição do prazo de execução da obra ou serviço, com a previsão de tempo necessário para sua conclusão, considerando a complexidade do trabalho e as condições do local.

Importância do Projeto Básico:

  1. Fundamento para Licitação:
    • O projeto básico é o documento principal para a licitação. Ele serve como base para a avaliação das propostas e para o julgamento da melhor proposta de execução da obra ou serviço.
  2. Controle da Execução:
    • Durante a execução do contrato, o projeto básico serve como referência para o acompanhamento e fiscalização da obra, assegurando que o trabalho seja realizado conforme o planejado.
  3. Viabilidade e Planejamento:
    • O projeto básico assegura que a obra ou serviço seja viável tecnicamente e compatível com as condições reais do local e do mercado. Além disso, permite o planejamento eficiente dos recursos, garantindo a gestão adequada da obra.
  4. Garantia de Qualidade e Segurança:
    • A partir do projeto básico, é possível estabelecer as condições mínimas de qualidade, segurança e sustentabilidade, além de garantir a conformidade com a legislação vigente, como as normas ambientais.

Exemplo: Projeto Básico para Construção de um Hospital Público

  • Estudos Técnicos Preliminares: Levantamentos de campo sobre a topografia e o solo do terreno, estudos sobre a demanda de serviços de saúde na região, levantamento de impacto ambiental e da necessidade de infraestrutura (como água, energia elétrica, e redes de esgoto).
  • Viabilidade Técnica: Definição dos materiais e tecnologias adequados para a construção do hospital, como materiais de construção resistentes e adequados para ambientes hospitalares, sistemas de ventilação, e acessibilidade para deficientes físicos.
  • Impacto Ambiental: Avaliação do impacto da construção na fauna e flora local e a necessidade de licenciamento ambiental. O projeto pode incluir sistemas sustentáveis de captação de energia solar e tratamento de águas pluviais.
  • Custo e Orçamento: Estimativas detalhadas sobre o custo do hospital, incluindo a mão de obra, materiais, equipamentos médicos e demais itens necessários.
  • Métodos de Execução: O projeto básico definirá como as etapas de construção serão realizadas, desde o início das fundações até o acabamento final, e a divisão de fases do projeto.
  • Prazo de Execução: Definir um prazo de execução que considere a complexidade do projeto hospitalar, como a necessidade de construção de diversos blocos, instalação de equipamentos especializados e a obtenção de autorizações sanitárias.

Conclusão: O projeto básico é um documento essencial para garantir que a obra ou serviço contratado seja viável, eficiente e realizado de acordo com os parâmetros técnicos exigidos. Ele proporciona a segurança jurídica e a transparência para todas as partes envolvidas e é imprescindível para o planejamento adequado e a execução de projetos que atendam ao interesse público de forma segura e eficaz.


IV – aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos juizes dos TribunaisRegionais Eleitorais;

Aprovação de Afastamento dos Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais:

Este inciso estabelece que é competência privativa do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovar o afastamento dos juízes que compõem os Tribunais Regionais Eleitorais (TRE’s) de seus cargos efetivos.
A medida visa assegurar que o afastamento de juízes regionais seja submetido a um controle superior, evitando que tal decisão seja tomada de maneira arbitrária ou sem o devido processo de aprovação.
O afastamento pode ocorrer por motivos como licenças, participação em cursos, ou outras circunstâncias que justifiquem a ausência temporária do juiz do seu cargo efetivo.

Especificidade para Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais:

Diferentemente do inciso anterior, que trata do afastamento dos membros do próprio TSE, este inciso se refere exclusivamente aos juízes dos TRE’s. Isso destaca a importância do controle centralizado sobre as decisões que afetam o corpo de magistrados que atuam nas instâncias regionais da Justiça Eleitoral.
A aprovação do afastamento pelo TSE assegura uma uniformidade de critérios e garante que tais afastamentos sejam compatíveis com o bom andamento das atividades eleitorais nas diferentes regiões do país.

Este inciso reforça a função do TSE como órgão superior de controle administrativo sobre os TRE’s, garantindo que os afastamentos dos juízes regionais sejam devidamente autorizados e estejam em conformidade com as normas e necessidades da Justiça Eleitoral.

Exemplificando: Pense no TSE como o “chefão” de uma grande orquestra, onde os juízes dos TREs são músicos regionais. Se um desses músicos quer dar uma escapadinha, seja para afinar o instrumento ou aprender novas melodias, ele precisa pedir permissão ao chefão. Só depois que o TSE dá o sinal verde é que o músico pode sair sem que a sinfonia eleitoral perca o ritmo. Assim, todos tocam em harmonia, sem deixar o show parar!

Advogada Ana Caroline Guimarães

III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;


III – expulsão;


Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.


IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;


Parágrafo único. O Procurador-Geral da República regulamentará o controle da jornada de trabalho, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico, com utilização do regime de banco de horas, sobreaviso e escala, assim como estabelecerá os limites de horas extras mensais e anuais relativos aos servidores do Ministério Público da União, observada a disponibilidade orçamentária.

TRADUÇÃO JURÍDICA:

O servidor João, Analista do MPU na área administrativa, cumpre uma jornada de trabalho de 8 horas por dia, totalizando 40 horas semanais, conforme o regulamento do órgão.

🕒 Parágrafo único – Controle eletrônico e banco de horas

Todos esses servidores utilizam um sistema eletrônico de ponto, com controle de entrada e saída. Quando há necessidade de horas extras, como plantões ou eventos institucionais, as horas são computadas em um banco de horas, respeitando os limites mensais e anuais definidos por norma interna da PGR, e sempre dentro da previsão orçamentária.

 

➡️ Exemplo: João participou de um evento institucional no sábado, somando 6 horas extras. Essas horas foram computadas em seu banco e compensadas em uma sexta-feira, em que ele saiu mais cedo.

Advogada Amanda Moura

CAPÍTULO VII