DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos;

O art. 6º, XXV, b’ da Lei nº 14.133/2021 estabelece que o projeto básico deve conter soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar reformulações ou variantes durante a execução do projeto e a realização das obras e montagem. Essas soluções devem garantir que, ao longo da execução, não haja a necessidade de alterações quanto à qualidade, ao preço ou ao prazo inicialmente definidos.

Explicação dos Elementos

  1. Soluções Técnicas Globais e Localizadas:
    • Soluções técnicas globais referem-se ao planejamento geral da obra, envolvendo as estratégias principais e as principais escolhas tecnológicas para a execução do projeto, incluindo métodos construtivos, escolha de materiais, e tecnologias a serem aplicadas.
    • Soluções técnicas localizadas dizem respeito a detalhes específicos, como a adaptação das técnicas e materiais a cada parte do projeto, considerando as particularidades do local da obra (topografia, clima, características do solo, infraestrutura existente, entre outros fatores).
  2. Suficientemente Detalhadas:
    • As soluções devem ser descritas com detalhamento adequado para que não haja ambiguidade ou necessidade de ajustes no decorrer da execução do projeto. Isso implica que todos os aspectos do projeto sejam bem definidos, com especificações claras de materiais, técnicas de execução, prazos, custos e métodos de fiscalização.
  3. Evitar Reformulações ou Variantes:
    • O objetivo é evitar alterações no projeto ao longo de sua execução, o que pode ocorrer caso o planejamento inicial não esteja suficientemente detalhado. Reformulações podem ser necessárias quando o projeto não contempla de maneira adequada as necessidades de qualidade, preço ou prazo, o que pode gerar custos adicionais, atrasos e comprometimento da qualidade final.
  4. Qualidade, Preço e Prazo:
    • Qualidade: As soluções técnicas devem garantir que o produto final atenda aos padrões de segurança, durabilidade e funcionalidade estabelecidos.
    • Preço: A escolha das soluções deve estar dentro dos limites orçamentários estabelecidos, evitando que o custo final da obra ultrapasse os valores planejados.
    • Prazo: A definição clara das soluções deve permitir que o projeto seja executado dentro do tempo planejado, evitando atrasos que comprometam o cronograma estabelecido.

Importância no Projeto Básico: Essa exigência busca garantir que o projeto básico forneça uma base sólida e bem detalhada para a elaboração do projeto executivo e a execução das obras. Se o projeto básico for bem elaborado, com soluções técnicas claras e detalhadas, o risco de surgirem imprevistos que alterem o escopo, o custo ou o prazo da obra será significativamente reduzido.

Exemplo: Em um projeto de construção de uma ponte, o projeto básico deve detalhar não apenas as escolhas gerais (como o tipo de ponte, o material de construção, e a metodologia construtiva), mas também questões específicas, como o tipo de fundação necessária em cada ponto da ponte, o design das pilastras, a tipologia da pista e as dimensões exatas dos componentes. Se tudo isso for bem definido e detalhado desde o início, o projeto executivo e a execução da obra terão menos chances de sofrerem alterações inesperadas que impactem o preço ou o prazo. Caso contrário, a necessidade de reformulação pode ocorrer, com consequências como aumento de custo, atrasos na obra, e comprometimento da qualidade final da infraestrutura.

Portanto, o detalhamento adequado das soluções técnicas no projeto básico é um passo essencial para garantir a eficiência na execução da obra, minimizar riscos de modificações imprevistas e assegurar que o orçamento e o cronograma sejam cumpridos de acordo com o plano inicial.

Advogada Mariana Diniz

§ 5o  (VETADO).          (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)


Codigo;


Art. 8° Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em cartório 3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.


d) prestação social alternativa;

O artigo 5º, inciso XLVI, alínea “d” da Constituição Federal do Brasil de 1988 determina que a lei deve regular a individualização das penas, adotando entre elas a prestação social alternativa. Esse dispositivo permite que o sistema penal brasileiro aplique penas alternativas ao encarceramento, em situações específicas, para garantir uma punição mais proporcional e que possa contribuir para a ressocialização do infrator sem, necessariamente, privá-lo de liberdade.

Explicação e Objetivo

A prestação social alternativa é uma modalidade de pena que substitui a prisão por serviços comunitários ou atividades de interesse público. Essa pena é destinada a crimes de menor gravidade e para réus que atendem a requisitos como não possuírem antecedentes criminais. O objetivo é evitar o encarceramento excessivo, principalmente em casos de delitos de baixo potencial ofensivo, ao mesmo tempo em que o infrator retribui à sociedade de maneira construtiva.

Exemplo: Em 2020, a Justiça brasileira condenou um motorista de aplicativo por roubo, mas em vez de cumprir pena em regime fechado, ele foi condenado a prestar serviços comunitários por seis meses. A pena alternativa foi aplicada porque o motorista não tinha antecedentes criminais e havia se arrependido do crime.

Advogada Mariana Diniz

        V – filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.          (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


§ 5o  (VETADO).          (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)


VI - ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio;


Art. 25. Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos morais sobre a obra audiovisual.