§ 5º No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo.        (Incluído  pela Lei nº 14.230, de 2021)


Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:


Da Fidelidade e da Disciplina Partidárias


Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.


Art. 21. Aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculo do Ministério Público da União é vedado o exercício da advocacia e de consultoria técnica, ressalvado o disposto no art. 29 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 .


f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de execução previstos nos incisos I, II, III, IV e VII do caput do art. 46 desta Lei;

O art. 6º, XXV, f’ da Lei nº 14.133/2021 estabelece que o projeto básico de obras deve conter um orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos devidamente avaliados. Esse orçamento é obrigatório exclusivamente para os regimes de execução previstos nos incisos I, II, III, IV e VII do caput do art. 46 da Lei de Licitações.

Explicação dos Elementos Requeridos

  1. Orçamento Detalhado:
    • O orçamento detalhado é uma estimativa precisa do custo total de execução da obra. Ele deve ser construído a partir de quantitativos de serviços e fornecimentos, ou seja, de uma descrição detalhada dos materiais, recursos humanos e equipamentos necessários para a obra.
    • A avaliação dos quantitativos é importante para garantir que o orçamento reflita a realidade da obra e seja utilizado como base para a licitação, para controle da execução do contrato e para ajustes futuros.
  2. Fundamentação dos Quantitativos:
    • O orçamento deve estar fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos, ou seja, deve ser justificado de maneira técnica, utilizando informações como medições de materiais e serviços previstos. A análise de cada item e o levantamento detalhado garantem que o orçamento seja realista e adequado ao tipo de obra que está sendo projetada.
  3. Obrigatoriedade nos Regimes de Execução:
    • O orçamento detalhado é exigido exclusivamente para os regimes de execução previstos nos incisos I, II, III, IV e VII do art. 46, que tratam de diferentes formas de execução do contrato, como:
      • Regime de execução indireta (por meio de licitação).
      • Regime de empreitada por preço global.
      • Regime de empreitada por preço unitário.
      • Regime de contratação integrada.
      • Regime de contratação semi-integrada.

    Para esses tipos de execução, é essencial ter um orçamento detalhado para garantir que os custos totais sejam transparentes e que os processos de licitação e execução do contrato sejam feitos de forma precisa e dentro do que foi acordado.

Exemplo: Se uma prefeitura for construir uma ponte, o orçamento detalhado deverá incluir todos os custos previstos para a obra, como:

  • Materiais de construção, como cimento, aço, concreto e pedras.
  • Mão de obra necessária para execução de cada fase da obra (fundação, estrutura, acabamento).
  • Equipamentos para movimentação de terra e transporte de materiais.
  • Custos de segurança para garantir que a obra seja realizada com a qualidade e dentro dos prazos.

Além disso, cada item do orçamento deve ser quantificado, ou seja, a quantidade de cimento (em toneladas), de aço (em metros) e de mão de obra (em horas de trabalho). Esses quantitativos são então multiplicados pelos respectivos preços unitários, de modo a formar o orçamento global da obra. Esse orçamento detalhado deve ser usado como base para a licitação, permitindo que as empresas que participam da concorrência saibam exatamente o que estão sendo chamadas a fornecer e realizar.

Importância do Orçamento Detalhado

  • Precisão no Cálculo dos Custos: Um orçamento bem fundamentado ajuda a garantir que os custos estimados estejam alinhados com as necessidades reais da obra e evita surpresas durante a execução.
  • Controle de Custos: Ele também permite que a Administração Pública controle os gastos durante a execução da obra, identificando eventuais desvios e tomando ações corretivas a tempo.
  • Transparência e Competitividade: O orçamento detalhado assegura que o processo licitatório seja transparente, evitando propostas desajustadas ou superfaturamento. Ele garante que as empresas participantes compreendam claramente os custos envolvidos na execução da obra.

Conclusão: O art. 6º, XXV, f’ destaca a necessidade de um orçamento detalhado, que deve ser fundamentado em quantitativos e realizado exclusivamente nos regimes de execução definidos na Lei nº 14.133/2021. Esse orçamento é crucial para assegurar a viabilidade do projeto, competitividade na licitação e controle de custos durante a execução da obra, garantindo que a Administração Pública obtenha os melhores resultados dentro dos parâmetros estabelecidos.

Advogada Mariana Diniz

§ 9o  (VETADO).            (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)


desenvolvimento de agdes objetivando a disseminacao, capacitacao e treinamento sobre as normas


Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Corregedor Regional, de ofício, apurará o motivo do retardamento e proporá ao Tribunal Regional Eleitoral, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível.


b) de caráter perpétuo;

A alínea “b” do inciso XLVII proíbe a pena de caráter perpétuo no Brasil. Isso significa que, no ordenamento jurídico brasileiro, não é permitida a imposição de uma pena que dure para sempre, sem possibilidade de revisão ou de cumprimento de parte da pena com a reintegração do condenado à sociedade.

A proibição de penas perpétuas reflete o princípio da humanização da pena, ou seja, a ideia de que as penas devem ter um caráter proporcional ao crime cometido, mas com a possibilidade de reabilitação do infrator. No sistema jurídico brasileiro, acredita-se que a pessoa condenada deve ter a chance de ser reintegrada à sociedade após cumprir uma parte significativa da sua pena, com base na individualização da pena.

A proibição da pena perpétua visa evitar que qualquer pessoa seja privada de sua liberdade por tempo indeterminado. O Estado democrático de direito busca assegurar que a dignidade da pessoa humana seja respeitada, e, com isso, que todo condenado tenha direito à progressão de regime, ao cumprimento de pena em condições humanas e à reintegração social ao final do cumprimento de sua pena.

Em outras palavras, a pena perpétua, que não permite a revisão da condenação, é vista como uma violação do princípio da reabilitação do condenado. Isso está em consonância com a ideia de que, mesmo o infrator mais grave, após cumprir sua pena, deve ser considerado para um processo de reintegração à sociedade.

Exemplificando:

Embora a pena perpétua seja proibida pela Constituição, em alguns outros países, essa pena é comumente aplicada em casos de crimes gravíssimos, como homicídios múltiplos ou crimes de terrorismo. No Brasil, a pena máxima que uma pessoa pode cumprir é de 40 anos, podendo haver progressão de regime (do fechado para o semiaberto, do semiaberto para o aberto) conforme o cumprimento da pena e o comportamento do condenado.

Um exemplo seria o caso de um indivíduo condenado por homicídios múltiplos. No Brasil, embora o crime seja gravíssimo, o condenado poderá cumprir sua pena por até 40 anos, e, após esse período, poderá solicitar a progressão de regime ou, em alguns casos, pedir a liberdade condicional se demonstrar comportamento exemplar e aptidão para a reintegração social.

Cabe ressaltar que a vedação do caráter perpétuo não influencia na fixação da pena, mas sim na sua execução, que será limitada a 40 anos (art.75 do código penal).

Advogada Mariana Diniz