Da Fidelidade e da Disciplina Partidárias


§ 9o  (VETADO).            (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)


§ 10.  (VETADO).         (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)


§ 2º Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido.


Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.


§ 13. Na ausência de órgão de controle interno no Estado, no Distrito Federal ou no Município, o acordo de leniência previsto no caput somente será celebrado pelo chefe do respectivo Poder em conjunto com o Ministério Público. (Incluído pela Medida provisória nº 703, de 2015) (Vigência encerrada)


§ 10.  (VETADO).         (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)


XXVI – projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;

O art. 6º, XXVI da Lei nº 14.133/2021 define o projeto executivo como o conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com detalhamento das soluções previstas no projeto básico. O projeto executivo deve incluir:

Elementos do Projeto Executivo

  1. Detalhamento das Soluções Previstas no Projeto Básico:
    • O projeto executivo complementa e detalha as soluções que foram apresentadas no projeto básico, garantindo que a execução da obra seja realizada de forma precisa e conforme o planejado.
    • Isso inclui detalhes técnicos e operacionais sobre como as soluções do projeto serão implementadas.
  2. Identificação de Serviços, Materiais e Equipamentos:
    • Deve haver a identificação precisa dos serviços, materiais e equipamentos necessários para a obra, com a descrição de todos os componentes e elementos envolvidos.
    • Cada material e serviço deve ser especificado para garantir que a obra seja realizada conforme os padrões exigidos e sem surpresas durante a execução.
  3. Especificações Técnicas:
    • O projeto executivo deve trazer as especificações técnicas detalhadas de todos os materiais e serviços a serem utilizados, de acordo com as normas técnicas pertinentes. Isso garante que todos os aspectos da obra sejam executados conforme as melhores práticas do setor e as exigências legais.
    • As normas técnicas a que o projeto se refere podem incluir normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) ou outras normas específicas do setor, como normas de segurança, qualidade e meio ambiente.

Importância do Projeto Executivo: O projeto executivo é crucial para a execução efetiva da obra, pois serve como o guia detalhado para a implementação do projeto. Ele é utilizado durante a fase de execução da obra, garantindo que todos os detalhes técnicos sejam seguidos corretamente.

Exemplo: Imagine a construção de um prédio. O projeto básico pode indicar a necessidade de construir fundação, estrutura de concreto, paredes e acabamentos. No entanto, o projeto executivo trará:

  • Especificações detalhadas sobre o tipo de cimento a ser utilizado, as medidas exatas da fundação, o tipo de aço para a estrutura, e o tipo de revestimento para as paredes.
  • Planos detalhados que especificam exatamente como cada serviço será realizado e os materiais a serem empregados.
  • Normas técnicas para garantir que todos os materiais e processos de construção atendam às exigências de segurança e qualidade.

Conclusão: O projeto executivo é um componente essencial para a execução da obra, fornecendo todos os detalhes técnicos necessários para garantir que o projeto básico seja implementado com precisão, dentro dos parâmetros definidos, e de acordo com as normas técnicas pertinentes. Ele assegura que a obra será executada de forma eficiente, segura e conforme o planejado.


XI – enviar ao Presidente da República a lista tríplice organizada pelos Tribunais deJustiça nos termos do ar. 25;

Esse dispositivo se refere à escolha de juízes eleitorais. Os juízes eleitorais, que atuam em zonas eleitorais, podem ser selecionados dentre advogados que atendam aos critérios legais. O procedimento ocorre assim:

  1. Os Tribunais de Justiça (TJs) dos estados organizam uma lista tríplice, ou seja, uma lista com três nomes de advogados que possuam notável saber jurídico e idoneidade moral.
  2. Essa lista é enviada ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que analisa a regularidade da formação da lista.
  3. Após análise, o TSE encaminha a lista tríplice ao Presidente da República, que é responsável por escolher e nomear um dos nomes indicados.

Exemplo: Imagine que no Estado de “Alvorada” há a necessidade de nomear um novo juiz eleitoral. O Tribunal de Justiça local faz um levantamento e escolhe três advogados com experiência na área eleitoral, compondo assim a lista tríplice.

Os nomes são enviados ao TSE. Após verificar que todos os indicados atendem aos requisitos legais, o TSE encaminha a lista ao Presidente da República, que, em um decreto, escolhe um dos advogados para o cargo.

Essa escolha é essencial para garantir que os juízes eleitorais sejam pessoas qualificadas e imparciais, contribuindo para a lisura do processo eleitoral.

Artigo 25 do Código Eleitoral: O artigo 25 complementa essa norma e trata do papel dos Tribunais de Justiça na formação da lista tríplice. Ele estabelece que:

  • Os tribunais organizam a lista considerando advogados com mais de 10 anos de prática jurídica.
  • São critérios principais: reputação ilibada e conhecimento jurídico.

Assim, o art. 23, XI, conecta-se ao art. 25 para regulamentar a seleção e nomeação dos juízes eleitorais.

Dicas 

  1. Lembre-se da sequência do processo:
    • TJs organizam a lista tríplice.
    • TSE envia ao Presidente da República.
    • Presidente nomeia.
  2. Atenção ao papel de cada órgão: Questões podem tentar confundir ao dizer que o TSE escolhe diretamente o juiz, o que está errado. O TSE apenas encaminha a lista para a decisão do Presidente da República.
  3. Estude a relação entre os artigos 23 e 25: Isso ajuda a compreender o contexto da formação e envio da lista tríplice.

Resumo: Art. 23, XI: “O TSE é o intermediário entre o Tribunal de Justiça e o Presidente da República para a nomeação de juízes eleitorais.”
Imagine um “trâmite oficial”: o TJ monta a lista, o TSE verifica e o Presidente decide.

Advogada Mariana Diniz

Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)