Art. 4º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.


§ 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.


2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


§ 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.


§ 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.


Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

A Constituição Federal de 1988 pode ser dividida em três partes, são elas:
1- Preâmbulo;
2- Parte permanente (art.1º a 250); e
3- Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

O preâmbulo reflete uma posição ideológica, ou seja, os objetivos, os valores e os ideais de uma Constituição, servindo de orientação interpretativa para a compreensão do significado das suas normas. O Supremo Tribunal Federal entende que o preâmbulo não se situa no âmbito do direito e sim no âmbito da política, uma vez que trata de uma posição ideológica do constituinte.

Sendo assim, o preâmbulo não é de cumprimento obrigatório, e sim uma carta de intenções. Desse modo, o preâmbulo não tem força obrigatória, não tem valor normativo, não é parâmetro para controle de constitucionalidade e não é norma que deve ser repetida obrigatoriamente nas constituições estaduais, serve apenas como parâmetro de interpretação dos preceitos constitucionais.

Além disso, cabe destacar que no preâmbulo da Constituição é invocada a proteção de Deus, mas o Brasil é um país Laico, ou seja, é um país que adota uma posição neutra no campo religioso. Desse modo, o Brasil é imparcial nos assuntos religiosos, não apoiando e nem discriminando nenhuma religião.

Portanto, em resumo, o preâmbulo possui as seguintes características: não possui valor normativo (não possui valor jurídico); não possui força cogente (não tem força obrigatória); não é norma de reprodução obrigatória pelas unidades da federação; não é parâmetro para controle de constitucionalidade; não é limite material para o poder constituinte derivado; não é norma de repetição obrigatória nas constituições estaduais; serve de parâmetro interpretativo dos preceitos constitucionais; a palavra “Deus” no preâmbulo não fere a laicidade do Estado brasileiro.

EXEMPLIFICANDO:

Uma lei pode ser considerada inconstitucional em face do Preâmbulo? NÃO 

Imagine que João, um deputado estadual de São Paulo, propõe uma lei que proíbe a realização de festas religiosas em espaços públicos. Maria, uma cidadã comum, argumenta que essa lei é inconstitucional porque vai contra o preâmbulo da Constituição, que invoca a proteção de Deus. Neste caso, mesmo que a lei proposta por João possa ser polêmica e gerar debates, o argumento de Maria não seria válido juridicamente. O preâmbulo, como já mencionado, não tem força normativa e, portanto, não pode ser usado como base para alegar a inconstitucionalidade de uma lei.

Em resumo, o preâmbulo é uma declaração de intenções e valores, mas não é uma norma jurídica que impõe obrigações ou direitos. Ele serve como guia interpretativo, mas não pode ser usado para contestar a validade de outras normas.

 


Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:


Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.


§ 3º Nas licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas:

O § 3º do art. 1º da Lei nº 14.133/2021 trata de uma situação específica: as licitações e contratações que envolvem recursos, transferências de empréstimos ou doações de agências de cooperação internacional ou de organismos financeiros internacionais dos quais o Brasil seja parte. Este parágrafo permite flexibilizações nas regras gerais de licitação quando os recursos são provenientes desses tipos de financiamento.

Quando o Brasil recebe empréstimos ou doações de entidades internacionais (como o Banco Mundial , BID ou USAID ), as contratações feitas com esses recursos podem seguir regras específicas determinadas pelas próprias entidades financiadas . O que esse parágrafo permite é que, nesses casos, as normas da Lei nº 14.133/2021 possam ser flexibilizadas , com a condição de que sejam respeitados os principais requisitos do processo licitatório , como a transparência e a eficiência .

Isso ocorre porque, muitas vezes, os financiadores internacionais têm seus próprios critérios de conformidade, que podem ser diferentes dos critérios da legislação brasileira.

EXEMPLOS:

1. Empréstimo do Banco Mundial para infraestrutura

O Estado de Goiás recebe um empréstimo do Banco Mundial para a construção de um novo sistema de esgoto em algumas cidades do interior. O governo estadual precisa contratar uma empresa para realizar a obra, mas o Banco Mundial exige que a licitação siga seus próprios procedimentos, que são um pouco diferentes dos previstos na Lei nº 14.133/2021, como prazos menores e uma forma mais simplificada de análise de propostas.

Maria, que trabalha na Secretaria de Infraestrutura de Goiás, é responsável pela contratação. Ela percebe que pode seguir as normas do Banco Mundial , já que a doação do Banco Mundial financia o projeto. No entanto, Maria ainda mantém os princípios de transparência e legalidade do processo licitatório, para garantir que o processo seja justo e que todas as partes envolvidas tenham acesso às mesmas informações.

2. Doação da USAID para projetos de saúde

A Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) recebe uma doação da USAID para financiar um projeto de saúde pública na Amazônia, que inclui a contratação de empresas para fornecimento de medicamentos e serviços médicos. No entanto, a USAID exige que a Fiocruz siga as suas próprias regras de licitação , que são mais flexíveis que as da Lei nº 14.133/2021, permitindo um processo mais rápido e simplificado.

Ana, coordenadora do projeto na Fiocruz, precisa se adaptar aos critérios da USAID. Ela sabe que, embora as regras locais possam ser mais flexíveis, deve seguir os princípios de eficiência e transparência para garantir a boa gestão dos recursos doados.

3. Financiamento do BID para educação

A Secretaria de Educação do Estado do Maranhão recebe recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) para a construção de novas escolas em áreas rurais. O BID possui critérios específicos, como a possibilidade de licitação por procedimento de concorrência internacional , onde empresas de outros países possam participar.

Carlos, encarregado de coordenar o processo licitatório, entende que a legislação brasileira pode ser ajustada para permitir a concorrência internacional, mas ele precisa garantir que, mesmo com essas flexibilizações, os princípios da Lei nº 14.133/2021 sejam transmitidos, como a transparência e a concorrência .

Legislação correlacionada

  1. Lei nº 14.133/2021 – Art. 1º, § 3º :
    • Permite a flexibilização das regras de licitação quando recursos são provenientes de empréstimos ou doações de agências internacionais de cooperação ou organismos financeiros dos quais o Brasil faz parte.
  2. Lei nº 8.666/1993 (antiga Lei de Licitações) :
    • Embora tenha sido revogada em grande parte pela Lei nº 14.133/2021, a Lei nº 8.666/1993 ainda é referida em alguns casos de financiamento internacional, especialmente no que tange a contratações de obras e serviços em parceria com entidades internacionais.
  3. Decreto nº 3.692/2000 :
    • Regula a celebração de contratos de financiamento com organismos internacionais, incluindo condições específicas para licitações e contratações.
  4. Decreto nº 9.203/2017 :
    • Estabelece normas para a execução de projetos financiados por organismos internacionais, incluindo a possibilidade de aplicar regras próprias dos financiadores.

DICAS

  • Licitações com recursos internacionais: Quando os recursos previstos em empréstimos ou doações de organismos internacionais , conforme regras da Lei nº 14.133/2021, podem ser flexibilizados, mas sempre respeitando os princípios de transparência e eficiência .
  • Exigências dos financiadores internacionais: Muitas vezes, as agências internacionais bloqueiam seus próprios processos de licitação, e essas exigências prevalecem sobre as normas brasileiras, quando aplicáveis.
Advogada Mariana Diniz

§ 1º Cada ramo do Ministério Público da União destinará, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão aos integrantes das carreiras do Ministério Público da União, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento.