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§ 12. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)
Tradução Jurídica
institucional na gestao da ética publica;
Tradução Jurídica
Art. 11. Na sessão do julgamento, que poderá se realizar em até 2 (duas) reuniões seguidas, feito o relatório, facultada a palavra às partes e ouvido o Procurador Regional, proferirá o Relator o seu voto e serão tomados os dos demais Juízes.
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e) cruéis;
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A alínea “e” do inciso XLVII do artigo 5º da Constituição estabelece que entre as penas, não pode haver penas cruéis. O dispositivo, que faz parte dos direitos e garantias fundamentais da Constituição, assegura que nenhuma pena aplicada aos indivíduos deve ser desumana ou degradante, ou seja, qualquer punição que cause sofrimento físico ou psicológico excessivo.
A proibição de penas cruéis reflete um dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito, que é o respeito à dignidade humana. O objetivo é impedir que o sistema penal se torne um meio de tortura ou de maus-tratos, assegurando que as punições sejam aplicadas de forma proporcional ao delito cometido e que a dignidade do ser humano seja preservada, mesmo no contexto da punição.
A pena cruel pode ser entendida como qualquer tipo de castigo que cause sofrimento desnecessário, como tortura, castigos físicos excessivos, privação extrema de necessidades básicas, entre outros. Esse dispositivo constitucional tem uma forte conexão com direitos humanos e com a absoluta proibição de tortura, que também é prevista em outros tratados internacionais, como a Convenção contra a Tortura.
Exemplificando: Um exemplo claro de pena cruel seria a utilização de tortura para obter confissões ou informações de uma pessoa. A tortura, seja física ou psicológica, é uma forma explícita de punição cruel, e é absolutamente vedada pela Constituição.
Outro exemplo seria o isolamento extremo de um condenado, com privação total de contato social ou de qualquer interação humana, de forma a causar um sofrimento psicológico intenso. Isso também se enquadraria como uma pena cruel, proibida pela Constituição.
Em resumo, a alínea “e” do inciso XLVI do artigo 5º da Constituição Federal proíbe a imposição de penas cruéis, reforçando o compromisso do Brasil com a dignidade humana e com a proteção contra a tortura e maus-tratos. Essa proibição garante que as penas sejam aplicadas de forma humana e proporcional, respeitando os direitos fundamentais das pessoas, independentemente de sua condição como acusados ou condenados.
§ 2º Ao acusado é assegurado amplo direito de defesa.
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§ 12. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)
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§ 4º As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem como destinatário o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da União ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-Geral da República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada, cabendo às autoridades mencionadas fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se for o caso.
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I - a reprodução parcial ou integral;
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Art. 17. A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88.
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§ 12. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)