a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência;

O art. 6º, XXVII, a’ da Lei nº 14.133/2021 estabelece um dos componentes fundamentais da matriz de riscos: a listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam afetar seu equilíbrio econômico-financeiro. Além disso, a cláusula deve prever a necessidade de termo aditivo caso esses eventos ocorram.

ESQUEMATIZANDO

  1. Eventos Supervenientes:
    • São aqueles eventos imprevistos, ocorridos após a assinatura do contrato, que não puderam ser antecipados pelas partes no momento da contratação. Esses eventos têm o potencial de alterar as condições inicialmente acordadas no contrato, impactando sua execução ou o custo do objeto contratado.
    • Exemplos de eventos supervenientes incluem:
      • Mudanças legislativas que alterem as condições de execução ou os custos do contrato.
      • Flutuação extrema dos preços de materiais ou serviços necessários para a execução do contrato (como variações cambiais ou crises econômicas).
      • Catástrofes naturais (ex: enchentes, terremotos, furacões) que possam impactar o andamento das obras ou a entrega de bens e serviços.
      • Interrupções no fornecimento de materiais ou outros insumos essenciais, por motivos como desastres naturais, greve ou crises logísticas.
  2. Impacto no Equilíbrio Econômico-Financeiro:
    • Quando um evento superveniente ocorre, ele pode afetar a viabilidade econômica do contrato, causando aumento de custos ou necessidade de alteração na execução. Por exemplo, se uma tempestade danificar parte da obra, isso pode exigir um aumento de custo para a recuperação, afetando o equilíbrio financeiro.
    • A cláusula garante que as partes não sejam oneradas de forma injusta com essas mudanças imprevisíveis. O contratante e o contratado devem compartilhar as responsabilidades, e a distribuição dos riscos deve estar bem definida.
  3. Necessidade de Termo Aditivo:
    • Quando um evento superveniente comprometer as condições originais do contrato, será necessária a prolação de um termo aditivo. Esse termo é um ajuste formal ao contrato que redefine as condições originais, como prazo, preço, objeto, entre outros, para que o contrato possa continuar a ser executado de forma viável.
    • Termo aditivo pode ser necessário, por exemplo, quando houver a necessidade de prorrogar o prazo de entrega de uma obra devido a atrasos causados por eventos imprevisíveis, como mudanças climáticas extremas ou a reajuste de valores em função de aumento inesperado no custo de materiais.

Exemplo: Imaginemos um contrato de construção de um prédio com prazo de execução de 18 meses. Durante a execução da obra, um evento superveniente ocorre: uma mudança na legislação ambiental que exige a instalação de novos sistemas de controle de poluição.

  • Impacto no equilíbrio econômico-financeiro: O novo requisito gera custos adicionais, como a compra e instalação do sistema de controle e a adaptação dos processos já em andamento.
  • A necessidade de termo aditivo surge para readequar o contrato, considerando o novo custo e o impacto no prazo da obra. A empresa contratada e o contratante precisarão formalizar um termo aditivo para:
    • Ajustar o valor total do contrato.
    • Prorrogar o prazo da entrega, caso o novo sistema requeira mais tempo de instalação.

Conclusão: A listagem de eventos supervenientes e a previsão de termo aditivo têm o objetivo de assegurar que, em situações imprevistas, as partes possam ajustar o contrato de maneira justa e equilibrada, permitindo que a execução do contrato siga de forma viável e conforme as condições alteradas pela nova realidade.


XIII – autorizar a contagem dos votos pelas mesas receptoras nos Estados em que essaprovidência for solicitada pelo Tribunal Regional respectivo;

O artigo 23, inciso XIII, do Código Eleitoral descreve uma das competências administrativas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), relacionada à contagem dos votos em determinadas circunstâncias. Esse inciso diz respeito à autorização para que as mesas receptoras de votos realizem a contagem diretamente nos locais de votação, mas somente nos casos em que o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do respectivo estado solicite essa medida.

Normalmente, os votos são contabilizados em locais designados (como cartórios eleitorais) após serem recolhidos pelas mesas receptoras. Contudo, em situações excepcionais, um TRE pode pedir que essa contagem seja feita diretamente pelas mesas receptoras, no próprio local de votação.

Para que isso ocorra, é necessária autorização do TSE, que analisa a viabilidade e as razões apresentadas pelo TRE para tomar essa decisão.

Esse dispositivo fazia mais sentido em épocas anteriores à implementação das urnas eletrônicas, quando os votos eram registrados em cédulas de papel e as contagens manuais eram frequentes. Naquele contexto, autorizar a contagem no local podia evitar atrasos e perdas de cédulas durante o transporte.

Atualmente, com a votação eletrônica, a contagem ocorre automaticamente pela urna ao final do pleito. Contudo, o dispositivo continua válido para situações de exceção ou regiões onde as urnas eletrônicas não podem ser utilizadas.

Exemplo: Imagine que estamos em um pequeno estado do interior do Brasil, chamado “Nova Esperança”. Lá, algumas cidades ficam em regiões remotas e de difícil acesso, onde o transporte das urnas eletrônicas ou cédulas físicas até a sede do TRE é complicado e demorado.

O Tribunal Regional Eleitoral de Nova Esperança decide solicitar ao TSE que, nessas localidades específicas, a contagem dos votos seja realizada diretamente pelas mesas receptoras no final da votação, para evitar atrasos na apuração.

O TSE analisa o pedido, verifica que há fundamento na solicitação e autoriza a medida. Assim, ao final do dia de votação, os mesários dessas regiões realizam a contagem no próprio local, seguindo protocolos de segurança para garantir a integridade do processo eleitoral.

Advogada Mariana Diniz

§ 2o Na hipótese de que trata o caput, o sinal: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)


§ 8º A sanção de proibição de contratação com o poder público deverá constar do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as limitações territoriais contidas em decisão judicial, conforme disposto no § 4º deste artigo.       (Incluído  pela Lei nº 14.230, de 2021)


III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e


§ 2º Ao acusado é assegurado amplo direito de defesa.


Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações:


§ 2º A transformação prevista no § 1º somente produzirá efeitos após sua comunicação formal ao Procurador-Geral da República.


a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência;

O art. 6º, XXVII, a’ da Lei nº 14.133/2021 estabelece um dos componentes fundamentais da matriz de riscos: a listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam afetar seu equilíbrio econômico-financeiro. Além disso, a cláusula deve prever a necessidade de termo aditivo caso esses eventos ocorram.

ESQUEMATIZANDO

  1. Eventos Supervenientes:
    • São aqueles eventos imprevistos, ocorridos após a assinatura do contrato, que não puderam ser antecipados pelas partes no momento da contratação. Esses eventos têm o potencial de alterar as condições inicialmente acordadas no contrato, impactando sua execução ou o custo do objeto contratado.
    • Exemplos de eventos supervenientes incluem:
      • Mudanças legislativas que alterem as condições de execução ou os custos do contrato.
      • Flutuação extrema dos preços de materiais ou serviços necessários para a execução do contrato (como variações cambiais ou crises econômicas).
      • Catástrofes naturais (ex: enchentes, terremotos, furacões) que possam impactar o andamento das obras ou a entrega de bens e serviços.
      • Interrupções no fornecimento de materiais ou outros insumos essenciais, por motivos como desastres naturais, greve ou crises logísticas.
  2. Impacto no Equilíbrio Econômico-Financeiro:
    • Quando um evento superveniente ocorre, ele pode afetar a viabilidade econômica do contrato, causando aumento de custos ou necessidade de alteração na execução. Por exemplo, se uma tempestade danificar parte da obra, isso pode exigir um aumento de custo para a recuperação, afetando o equilíbrio financeiro.
    • A cláusula garante que as partes não sejam oneradas de forma injusta com essas mudanças imprevisíveis. O contratante e o contratado devem compartilhar as responsabilidades, e a distribuição dos riscos deve estar bem definida.
  3. Necessidade de Termo Aditivo:
    • Quando um evento superveniente comprometer as condições originais do contrato, será necessária a prolação de um termo aditivo. Esse termo é um ajuste formal ao contrato que redefine as condições originais, como prazo, preço, objeto, entre outros, para que o contrato possa continuar a ser executado de forma viável.
    • Termo aditivo pode ser necessário, por exemplo, quando houver a necessidade de prorrogar o prazo de entrega de uma obra devido a atrasos causados por eventos imprevisíveis, como mudanças climáticas extremas ou a reajuste de valores em função de aumento inesperado no custo de materiais.

Exemplo: Imaginemos um contrato de construção de um prédio com prazo de execução de 18 meses. Durante a execução da obra, um evento superveniente ocorre: uma mudança na legislação ambiental que exige a instalação de novos sistemas de controle de poluição.

  • Impacto no equilíbrio econômico-financeiro: O novo requisito gera custos adicionais, como a compra e instalação do sistema de controle e a adaptação dos processos já em andamento.
  • A necessidade de termo aditivo surge para readequar o contrato, considerando o novo custo e o impacto no prazo da obra. A empresa contratada e o contratante precisarão formalizar um termo aditivo para:
    • Ajustar o valor total do contrato.
    • Prorrogar o prazo da entrega, caso o novo sistema requeira mais tempo de instalação.

Conclusão: A listagem de eventos supervenientes e a previsão de termo aditivo têm o objetivo de assegurar que, em situações imprevistas, as partes possam ajustar o contrato de maneira justa e equilibrada, permitindo que a execução do contrato siga de forma viável e conforme as condições alteradas pela nova realidade.

Advogada Mariana Diniz

b) no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico;

O art. 6º, XXVII, b’ da Lei nº 14.133/2021 trata de uma cláusula importante dentro da matriz de riscos: ela estabelece que, em obrigações de resultado, o contrato pode permitir liberdade de inovação por parte dos contratados em relação a soluções metodológicas ou tecnológicas para a execução do objeto contratado, desde que estas modificações sejam limitadas a certas frações do objeto.

  1. Obrigações de Resultado:
    • Trata-se de contratos nos quais o contratado se compromete a entregar um resultado final específico, e não apenas a executar atividades ou fornecer serviços de forma contínua. No caso de obras, por exemplo, a obrigação de resultado seria a entrega da obra pronta, conforme especificações do projeto.
    • Em uma obrigação de resultado, o contratado deve cumprir com o objetivo final acordado, ou seja, o contratante espera que a obra ou serviço seja finalizado conforme o escopo previamente definido.
  2. Liberdade para Inovações Metodológicas ou Tecnológicas:
    • Esse inciso oferece ao contratado certa flexibilidade em relação ao uso de novas soluções metodológicas ou tecnológicas, ou seja, ele pode propor novos métodos ou tecnologias para realizar o trabalho de forma mais eficiente ou inovadora.
    • No entanto, essa liberdade é limitada a frações do objeto ou de certas partes do contrato, de forma que não comprometa o resultado final acordado. Ou seja, a inovação deve ser controlada e restrita a áreas específicas do projeto.
  3. Modificação das Soluções do Anteprojeto ou Projeto Básico:
    • A cláusula permite que o contratado modifique as soluções definidas no anteprojeto ou no projeto básico, caso isso seja vantajoso para o resultado final, mas sempre com limitação para que não afete o escopo essencial da obra ou serviço.
    • Exemplo: se no projeto básico foi estabelecido um método de construção de um edifício com determinado tipo de material, o contratado pode sugerir a utilização de materiais mais inovadores ou mais econômicos, mas essa mudança não pode alterar o resultado final do prédio e deve ser aprovada pelo contratante.
  4. Objetivo:
    • O objetivo dessa cláusula é permitir que os contratados possam inovar, oferecendo soluções mais eficientes ou sustentáveis, mas sem comprometer o resultado final que foi estabelecido no contrato. As inovações podem trazer benefícios, como redução de custos ou melhoria na qualidade, desde que essas mudanças sejam controladas e monitoradas.

Exemplo: Imagine um contrato de construção de uma ponte, onde o contratado tem uma obrigação de resultado de entregar a ponte funcional e segura dentro do prazo e custo definidos.

  • No anteprojeto da ponte, foi especificado o uso de um determinado tipo de cimento para as fundações.
  • Durante a execução da obra, o contratado identifica uma nova tecnologia de cimento que promete maior durabilidade e menor custo.
  • Com base na matriz de riscos, o contratado pode sugerir essa inovação, mas apenas para uma fração do objeto (por exemplo, em uma das fundações), desde que isso não comprometa a segurança e a viabilidade do projeto.
  • O contratante, por sua vez, deverá aprovar essa alteração, garantindo que ela esteja em conformidade com as exigências do contrato e que não prejudique o resultado final da obra (a ponte pronta e segura).

Conclusão: O inciso XXVII, b proporciona flexibilidade e inovação nos contratos de obrigação de resultado, permitindo que o contratado proponha soluções tecnológicas ou metodológicas mais avançadas, desde que respeite os limites do escopo original e tenha a aprovação do contratante. Essa medida pode resultar em melhoria na qualidade e redução de custos, mas sem comprometer os objetivos principais do contrato.

Advogada Mariana Diniz