§ 13.  (VETADO).           (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)


V. receber sugestdes para 0 aprimoramento e moderniza¢ao deste Código;

📌 Comentário:
Este inciso garante que o Código de Ética permaneça atualizado e alinhado às novas realidades do serviço público. Normas desatualizadas podem perder eficácia e não acompanhar mudanças sociais e tecnológicas.

Advogada Amanda Moura

§ 1° Proclamado o resultado, o Tribunal se reunirá para lavratura do acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias com base nos fundamentos do Relator ou do voto vencedor.


XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

Trata-se de garantia em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois garante condições mínimas de segurança ao preso .Isso significa, por exemplo,  que os presídios não podem ser mistos, ou seja, não podem abrigar homens e mulheres juntos.

Essa determinação é fundamentada no princípio da dignidade da pessoa humana, que exige o respeito à integridade física e moral dos detentos. A convivência entre homens e mulheres nos presídios pode expor os detentos a situações de violência, abuso e constrangimento, além de dificultar a implementação de políticas públicas específicas para cada grupo.


Art. 24. Na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deve subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, na forma do estatuto.


§ 13.  (VETADO).           (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)


§ 5º As requisições do Ministério Público serão feitas fixando-se prazo razoável de até dez dias úteis para atendimento, prorrogável mediante solicitação justificada.


II - a edição;


Art. 17. A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável por atos e fatos investigados previstos em normas de licitações e contratos administrativos com vistas à isenção ou à atenuação das sanções restritivas ou impeditivas ao direito de licitar e contratar. (Redação dada pela Medida provisória nº 703, de 2015) (Vigência encerrada)


§ 13.  (VETADO).           (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)