b) no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico;

O art. 6º, XXVII, b’ da Lei nº 14.133/2021 trata de uma cláusula importante dentro da matriz de riscos: ela estabelece que, em obrigações de resultado, o contrato pode permitir liberdade de inovação por parte dos contratados em relação a soluções metodológicas ou tecnológicas para a execução do objeto contratado, desde que estas modificações sejam limitadas a certas frações do objeto.

  1. Obrigações de Resultado:
    • Trata-se de contratos nos quais o contratado se compromete a entregar um resultado final específico, e não apenas a executar atividades ou fornecer serviços de forma contínua. No caso de obras, por exemplo, a obrigação de resultado seria a entrega da obra pronta, conforme especificações do projeto.
    • Em uma obrigação de resultado, o contratado deve cumprir com o objetivo final acordado, ou seja, o contratante espera que a obra ou serviço seja finalizado conforme o escopo previamente definido.
  2. Liberdade para Inovações Metodológicas ou Tecnológicas:
    • Esse inciso oferece ao contratado certa flexibilidade em relação ao uso de novas soluções metodológicas ou tecnológicas, ou seja, ele pode propor novos métodos ou tecnologias para realizar o trabalho de forma mais eficiente ou inovadora.
    • No entanto, essa liberdade é limitada a frações do objeto ou de certas partes do contrato, de forma que não comprometa o resultado final acordado. Ou seja, a inovação deve ser controlada e restrita a áreas específicas do projeto.
  3. Modificação das Soluções do Anteprojeto ou Projeto Básico:
    • A cláusula permite que o contratado modifique as soluções definidas no anteprojeto ou no projeto básico, caso isso seja vantajoso para o resultado final, mas sempre com limitação para que não afete o escopo essencial da obra ou serviço.
    • Exemplo: se no projeto básico foi estabelecido um método de construção de um edifício com determinado tipo de material, o contratado pode sugerir a utilização de materiais mais inovadores ou mais econômicos, mas essa mudança não pode alterar o resultado final do prédio e deve ser aprovada pelo contratante.
  4. Objetivo:
    • O objetivo dessa cláusula é permitir que os contratados possam inovar, oferecendo soluções mais eficientes ou sustentáveis, mas sem comprometer o resultado final que foi estabelecido no contrato. As inovações podem trazer benefícios, como redução de custos ou melhoria na qualidade, desde que essas mudanças sejam controladas e monitoradas.

Exemplo: Imagine um contrato de construção de uma ponte, onde o contratado tem uma obrigação de resultado de entregar a ponte funcional e segura dentro do prazo e custo definidos.

  • No anteprojeto da ponte, foi especificado o uso de um determinado tipo de cimento para as fundações.
  • Durante a execução da obra, o contratado identifica uma nova tecnologia de cimento que promete maior durabilidade e menor custo.
  • Com base na matriz de riscos, o contratado pode sugerir essa inovação, mas apenas para uma fração do objeto (por exemplo, em uma das fundações), desde que isso não comprometa a segurança e a viabilidade do projeto.
  • O contratante, por sua vez, deverá aprovar essa alteração, garantindo que ela esteja em conformidade com as exigências do contrato e que não prejudique o resultado final da obra (a ponte pronta e segura).

Conclusão: O inciso XXVII, b proporciona flexibilidade e inovação nos contratos de obrigação de resultado, permitindo que o contratado proponha soluções tecnológicas ou metodológicas mais avançadas, desde que respeite os limites do escopo original e tenha a aprovação do contratante. Essa medida pode resultar em melhoria na qualidade e redução de custos, mas sem comprometer os objetivos principais do contrato.


XIV – requisitar aforça federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou dasdecisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e aapuração;

O artigo 23, inciso XIV, do Código Eleitoral trata da competência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de requisitar força federal para garantir o cumprimento da lei eleitoral, o respeito às decisões judiciais e a segurança do processo eleitoral (votação e apuração).

Em contextos de eleições, especialmente em locais onde pode haver instabilidade, violência ou interferência indevida no processo eleitoral, é necessário garantir a ordem e a segurança. O TSE tem autoridade para requisitar força federal (como Exército, Marinha, Aeronáutica, ou Força Nacional) para:

  1. Assegurar o cumprimento da lei eleitoral e das decisões judiciais.
  2. Proteger o processo de votação e apuração dos votos, garantindo sua lisura.
  3. Atender a solicitações dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), quando eles identificam situações críticas em seus estados.

Exemplo: Imagine uma eleição em um estado fictício, “Nova Alvorada”, onde um candidato com grande influência local está intimidando eleitores e ameaçando mesários nas zonas eleitorais. Diante dessa situação, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) solicita ao TSE o envio de força federal para garantir a tranquilidade no dia da eleição.

O TSE analisa a solicitação e, percebendo a gravidade, aciona o Ministério da Defesa para destacar militares que irão atuar nas áreas críticas. No dia da votação, a presença de tropas do Exército inibe ações de intimidação, assegurando que os eleitores votem livremente e que os mesários realizem seu trabalho sem interferências.

Quando a Força Federal Pode Ser Solicitada?

  1. Violência ou ameaça: Presença de conflitos locais que coloquem em risco a votação ou apuração.
  2. Intimidação de eleitores ou servidores: Quando há evidências de coação por parte de grupos ou candidatos.
  3. Falta de segurança: Em áreas isoladas ou perigosas, onde a polícia local não consegue garantir a ordem.

Diferenciação: TRE x TSE

  • TREs: São os primeiros a identificar a necessidade de força federal em seus estados e fazem o pedido ao TSE.
  • TSE: Avalia o pedido, verifica a necessidade e, se for o caso, requisita a força federal ao Presidente da República, que é o comandante das Forças Armadas.

Dicas 

  1. Decore os casos em que a força federal pode ser requisitada:
    • Garantir a lei eleitoral.
    • Assegurar o cumprimento de decisões do TSE ou dos TREs.
    • Proteger a votação e apuração.
  2. Lembre-se da hierarquia:
    • TRE faz o pedido.
    • TSE analisa e decide requisitar.
    • Presidente da República, como chefe das Forças Armadas, autoriza o envio.
  3. Contexto histórico: Essa competência é especialmente relevante em eleições em áreas conflituosas, como regiões com disputas políticas acirradas ou em estados onde o crime organizado pode influenciar o pleito.
Advogada Mariana Diniz

I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)


§ 9º As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.      (Incluído  pela Lei nº 14.230, de 2021)


IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.


Art. 24. Na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deve subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, na forma do estatuto.


I - a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei;


Art. 23. A vantagem pecuniária individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 , e outras parcelas que tenham por origem a citada vantagem concedidas por decisão administrativa ou judicial, ainda que decorrente de sentença transitada ou não em julgado, incidentes sobre os cargos efetivos e em comissão de que trata esta Lei, ficam absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos Anexos II e V desta Lei .


Art. 24. Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação desta Lei, assegurada ao servidor a percepção da diferença como vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por quaisquer reajustes subsequentes.


c) no caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações do objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico, consideradas as características do regime de execução no caso de obras e serviços de engenharia;

O art. 6º, XXVII, c’ da Lei nº 14.133/2021 trata das cláusulas contratuais relacionadas às obrigações de meio e especifica que, em tais contratos, não haverá liberdade para inovação nas soluções metodológicas ou tecnológicas em algumas frações do objeto. Ou seja, o contratado deve seguir rigorosamente as soluções predefinidas no anteprojeto ou no projeto básico, de acordo com as características do regime de execução, especialmente em obras e serviços de engenharia.

  1. Obrigações de Meio:
    • Diferente das obrigações de resultado, nas obrigações de meio, o contratado não se compromete a alcançar um resultado final específico, mas sim a empregar esforços para realizar o trabalho da melhor maneira possível. Ou seja, a expectativa é de que o contratado use os melhores meios ou técnicas para realizar o serviço, mas não garante que o resultado será alcançado de forma específica, como no caso de obras públicas.
    • Exemplo: em um contrato de consultoria jurídica, a obrigação de meio seria o trabalho do advogado para fornecer consultoria legal, mas não necessariamente o sucesso em um litígio.
  2. Restrição à Inovação:
    • No caso das obrigações de meio, o inciso estabelece que não haverá liberdade para o contratado inovar nas soluções metodológicas ou tecnológicas em partes do contrato. Ou seja, ele não poderá alterar as soluções definidas no anteprojeto ou no projeto básico de forma arbitrária.
    • Isso implica que, em obras e serviços de engenharia, o contratado deverá aderir estritamente às soluções predefinidas, como materiais, técnicas e métodos de construção, conforme estabelecido no projeto.
    • A razão para isso é garantir que o contrato seja executado conforme o planejamento original, sem alterações significativas que possam comprometer o equilíbrio econômico-financeiro ou a segurança da obra.
  3. Aderência ao Projeto Básico:
    • Para obras e serviços de engenharia, deve haver aderência estrita entre a execução do contrato e as soluções delineadas no anteprojeto ou projeto básico. Isso assegura que o contratado siga rigorosamente os parâmetros técnicos, normas de segurança e especificações ambientais já definidas.
    • Exemplificando com uma obra de construção de um hospital, se o projeto básico prevê o uso de um tipo específico de concreto para a fundação e uma determinada técnica de fundação, o contratado não poderá inovar substituindo o material ou a técnica sem uma justificativa válida e aprovação prévia.
  4. Características do Regime de Execução:
    • Em obras e serviços de engenharia, o regime de execução (como empreitada por preço global, empreitada por preço unitário, empreitada integrada, etc.) também deve ser levado em conta, pois ele pode definir as condições específicas sob as quais a inovação não é permitida.
    • Exemplo: em uma empreitada por preço global, o contratado tem que seguir exatamente o que foi especificado, pois o preço já está fechado e as mudanças poderiam afetar o valor final da obra.

Exemplo: Imagine que o contrato seja para a construção de um prédio público, onde o contratado tem uma obrigação de meio de executar a obra com a melhor técnica possível, mas sem garantir um resultado específico (por exemplo, prazos e custos podem ser ajustados se houver imprevistos).

  • O projeto básico do prédio especifica que determinados materiais (como um tipo específico de cimento e aço) e certas técnicas construtivas devem ser seguidas.
  • O contratado, então, não pode modificar essas soluções, ou seja, ele não tem liberdade para inovar em métodos construtivos ou substituir materiais. Ele deve seguir estritamente as condições do projeto básico, pois a segurança e a conformidade técnica são fundamentais para a execução.
  • Em um regime de empreitada por preço global, a inovação não é permitida, já que qualquer mudança afetaria os custos ou prazos e poderia comprometer a viabilidade financeira do contrato.

Conclusão: O art. 6º, XXVII, c’ estabelece que, em contratos de obrigações de meio, o contratado não terá liberdade para inovar nas soluções tecnológicas ou metodológicas em determinadas partes do objeto do contrato. O objetivo é garantir que a execução do contrato seja realizada de acordo com os padrões técnicos e predefinidos no projeto básico ou anteprojeto, especialmente em obras e serviços de engenharia, para assegurar segurança, conformidade e estabilidade do processo.

Advogada Mariana Diniz