§ 14.  (VETADO).           (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)


VI. propor a elaboracao de normas complementares e orientadoras ou a adequagao de

📌 Comentário:
A ética no serviço público não se limita a um único conjunto de normas. Muitas vezes, é necessário criar regras específicas para diferentes situações ou ajustar regulamentos internos à evolução das demandas institucionais.

Advogada Amanda Moura

§ 2° Terminada a sessão, far-se-á a leitura e a publicação do acórdão, passando a correr dessa data o prazo de 3 (três) dias, para a interposição de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, em petição fundamentada.


XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

Sobre o tema cabe a leitura atenta da Súmula Vinculante nº 11

Súmula Vinculante 11 – Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. “

EXEMPLIFICANDO:

Um exemplo de pessoa que foi algemada de forma ilegal pode ser o caso de Maria, uma jovem que foi detida pela polícia durante uma manifestação pacífica. Mesmo sem ter resistido à prisão, ela foi algemada pelos policiais, sem que houvesse uma justificativa legal para tal procedimento.

No Brasil, o uso de algemas é regulamentado pelo Código de Processo Penal e pelo Supremo Tribunal Federal, que estabelecem critérios claros para o seu uso. Segundo a legislação, as algemas só devem ser aplicadas em caso de resistência à prisão, ameaça de fuga, perigo iminente à integridade física do detido ou de outras pessoas, ou quando houver fundado receio de que o preso possa colocar em risco a ordem pública.


Art. 25. O estatuto do partido poderá estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.


§ 14.  (VETADO).           (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)


CAPÍTULO III


III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;


Art. 17-A. Os processos administrativos referentes a licitações e contratos em curso em outros órgãos ou entidades que versem sobre o mesmo objeto do acordo de leniência deverão, com a celebração deste, ser sobrestados e, posteriormente, arquivados, em caso de cumprimento integral do acordo pela pessoa jurídica. (Incluído pela Medida provisória nº 703, de 2015) (Vigência encerrada)


§ 14.  (VETADO).           (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)