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c) no caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações do objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico, consideradas as características do regime de execução no caso de obras e serviços de engenharia;
Tradução Jurídica
O art. 6º, XXVII, c’ da Lei nº 14.133/2021 trata das cláusulas contratuais relacionadas às obrigações de meio e especifica que, em tais contratos, não haverá liberdade para inovação nas soluções metodológicas ou tecnológicas em algumas frações do objeto. Ou seja, o contratado deve seguir rigorosamente as soluções predefinidas no anteprojeto ou no projeto básico, de acordo com as características do regime de execução, especialmente em obras e serviços de engenharia.
- Obrigações de Meio:
- Diferente das obrigações de resultado, nas obrigações de meio, o contratado não se compromete a alcançar um resultado final específico, mas sim a empregar esforços para realizar o trabalho da melhor maneira possível. Ou seja, a expectativa é de que o contratado use os melhores meios ou técnicas para realizar o serviço, mas não garante que o resultado será alcançado de forma específica, como no caso de obras públicas.
- Exemplo: em um contrato de consultoria jurídica, a obrigação de meio seria o trabalho do advogado para fornecer consultoria legal, mas não necessariamente o sucesso em um litígio.
- Restrição à Inovação:
- No caso das obrigações de meio, o inciso estabelece que não haverá liberdade para o contratado inovar nas soluções metodológicas ou tecnológicas em partes do contrato. Ou seja, ele não poderá alterar as soluções definidas no anteprojeto ou no projeto básico de forma arbitrária.
- Isso implica que, em obras e serviços de engenharia, o contratado deverá aderir estritamente às soluções predefinidas, como materiais, técnicas e métodos de construção, conforme estabelecido no projeto.
- A razão para isso é garantir que o contrato seja executado conforme o planejamento original, sem alterações significativas que possam comprometer o equilíbrio econômico-financeiro ou a segurança da obra.
- Aderência ao Projeto Básico:
- Para obras e serviços de engenharia, deve haver aderência estrita entre a execução do contrato e as soluções delineadas no anteprojeto ou projeto básico. Isso assegura que o contratado siga rigorosamente os parâmetros técnicos, normas de segurança e especificações ambientais já definidas.
- Exemplificando com uma obra de construção de um hospital, se o projeto básico prevê o uso de um tipo específico de concreto para a fundação e uma determinada técnica de fundação, o contratado não poderá inovar substituindo o material ou a técnica sem uma justificativa válida e aprovação prévia.
- Características do Regime de Execução:
- Em obras e serviços de engenharia, o regime de execução (como empreitada por preço global, empreitada por preço unitário, empreitada integrada, etc.) também deve ser levado em conta, pois ele pode definir as condições específicas sob as quais a inovação não é permitida.
- Exemplo: em uma empreitada por preço global, o contratado tem que seguir exatamente o que foi especificado, pois o preço já está fechado e as mudanças poderiam afetar o valor final da obra.
Exemplo: Imagine que o contrato seja para a construção de um prédio público, onde o contratado tem uma obrigação de meio de executar a obra com a melhor técnica possível, mas sem garantir um resultado específico (por exemplo, prazos e custos podem ser ajustados se houver imprevistos).
- O projeto básico do prédio especifica que determinados materiais (como um tipo específico de cimento e aço) e certas técnicas construtivas devem ser seguidas.
- O contratado, então, não pode modificar essas soluções, ou seja, ele não tem liberdade para inovar em métodos construtivos ou substituir materiais. Ele deve seguir estritamente as condições do projeto básico, pois a segurança e a conformidade técnica são fundamentais para a execução.
- Em um regime de empreitada por preço global, a inovação não é permitida, já que qualquer mudança afetaria os custos ou prazos e poderia comprometer a viabilidade financeira do contrato.
Conclusão: O art. 6º, XXVII, c’ estabelece que, em contratos de obrigações de meio, o contratado não terá liberdade para inovar nas soluções tecnológicas ou metodológicas em determinadas partes do objeto do contrato. O objetivo é garantir que a execução do contrato seja realizada de acordo com os padrões técnicos e predefinidos no projeto básico ou anteprojeto, especialmente em obras e serviços de engenharia, para assegurar segurança, conformidade e estabilidade do processo.
XV – organizar e divulgar a Súmula de sua jurisprudência;
Tradução Jurídica
O artigo 23, inciso XV, do Código Eleitoral confere ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a responsabilidade de organizar e divulgar a Súmula de sua jurisprudência. Essa é uma função essencial para assegurar uniformidade e previsibilidade na aplicação da legislação eleitoral.
O Que São Súmulas?
As súmulas são enunciados que consolidam o entendimento de um tribunal sobre temas jurídicos repetitivos ou controversos. Elas são elaboradas com base em decisões reiteradas e refletem a posição predominante do tribunal em relação a determinadas questões.
No caso do TSE, as súmulas têm como objetivo orientar:
- Os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) e juízes eleitorais sobre a interpretação da legislação eleitoral.
- Partidos políticos, candidatos e eleitores, garantindo previsibilidade nas decisões.
- A sociedade em geral, promovendo segurança jurídica.
Exemplo: Imagine que, em várias eleições, surgem dúvidas sobre o prazo para regularização de títulos eleitorais cancelados. Alguns TREs têm entendido que o prazo termina 30 dias antes da eleição, enquanto outros aplicam uma regra diferente.
Diante da confusão, o TSE julga vários casos semelhantes e consolida seu entendimento em uma súmula:
Súmula TSE 73: “O prazo para regularização do título eleitoral encerra-se no último dia de fechamento do cadastro eleitoral, conforme previsto no art. 91 da Lei nº 9.504/1997.”
Com isso, o TSE organiza e divulga a súmula, orientando todos os TREs e juízes eleitorais a aplicar essa interpretação. Assim, há uniformidade no tratamento da questão em todo o Brasil.
Função Prática das Súmulas do TSE
- Evitar decisões conflitantes: Por exemplo, dois TREs não podem aplicar entendimentos diferentes sobre o mesmo tema após a edição de uma súmula.
- Economizar tempo e recursos: As súmulas evitam que questões já pacificadas sejam levadas repetidamente ao tribunal.
- Garantir segurança jurídica: Eleitores, partidos e candidatos podem confiar em uma interpretação uniforme.
Dicas
- Entenda a natureza das súmulas:
Elas consolidam jurisprudência e orientam a aplicação da lei. Não são, por si só, leis, mas têm força normativa relevante. - Diferença entre súmulas e decisões isoladas:
- Uma súmula reflete reiteradas decisões sobre o mesmo tema.
- Uma decisão isolada do TSE pode ser revogada ou alterada com mais facilidade.
- Estude súmulas relevantes: Para concursos que cobram Direito Eleitoral, familiarize-se com as principais súmulas do TSE, como aquelas sobre inelegibilidade, propaganda eleitoral e prestação de contas.
II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
Tradução Jurídica
§ 10. Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236)
Tradução Jurídica
Art. 25. O estatuto do partido poderá estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.
Tradução Jurídica
§ 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
Tradução Jurídica
II - somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita;
Tradução Jurídica
Art. 24. As VPNIs de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste dos anexos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.591, de 2021)
Tradução Jurídica
XXVIII – empreitada por preço unitário: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
Tradução Jurídica
O art. 6º, XXVIII da Lei nº 14.133/2021 define a empreitada por preço unitário como um tipo de contratação utilizada na execução de obras ou serviços, onde o valor pago é determinado com base em um preço previamente estabelecido para unidades determinadas de serviços ou materiais.
A empreitada por preço unitário é uma modalidade de contratação que se aplica quando o objeto da licitação (geralmente uma obra ou serviço) é composto por várias unidades de serviços ou quantidades de materiais cujos preços são definidos individualmente. Ou seja, o contrato é celebrado com base no preço de cada unidade de medida, e o valor total da execução será variável, dependendo da quantidade de unidades efetivamente executadas ou fornecidas.
Características:
- Preço Previamente Definido por Unidade:
- O preço de cada unidade de serviço ou fornecimento é definido no edital da licitação, como um valor fixo para cada unidade ou quantidade de serviço executado ou material fornecido.
- Exemplo: Se a obra envolve a execução de 10.000 metros quadrados de pavimentação, e o preço unitário para a pavimentação é de R$ 50,00 por metro quadrado, o contratado receberá R$ 50,00 por cada metro quadrado efetivamente pavimentado.
- Variação do Valor Final:
- Como o valor total do contrato é calculado a partir da quantidade de unidades executadas ou fornecidas, o valor final pode variar dependendo de mudanças na quantidade de serviços realizados ou materiais fornecidos durante a execução da obra.
- Se, durante a execução da obra, for necessário aumentar ou reduzir a quantidade de alguma unidade (por exemplo, o número de metros quadrados de pavimentação), o pagamento será ajustado com base no preço unitário previamente acordado.
- Exemplos de Serviços que se Encaixam na Empreitada por Preço Unitário:
- Obras de construção e reparo (ex: construção de muros, pavimentação de ruas, etc.).
- Serviços de limpeza e jardinagem que dependem da quantidade de horas ou de áreas a serem atendidas.
- Fornecimento de materiais que são vendidos em unidades, como blocos de concreto ou tijolos.
- Definição no Edital:
- O valor unitário para cada tipo de serviço ou material a ser fornecido deve ser claramente especificado no edital de licitação, com uma estimativa das quantidades que serão exigidas ao longo do contrato.
- O contratado não recebe um preço fixo pelo serviço total, mas sim pagamentos parciais baseados nas unidades efetivamente fornecidas ou executadas.
- Medição e Fiscalização:
- A fiscalização e a medição das unidades executadas são essenciais para garantir que o valor pago seja de acordo com a quantidade de serviço realizada. A quantidade de unidades executadas é medida periodicamente para apuração do pagamento devido.
- O órgão contratante será responsável por acompanhar e verificar a execução das unidades para garantir que o preço unitário seja pago corretamente, de acordo com o trabalho realizado.
Exemplo: Suponhamos que o município de uma cidade licite uma obra para pavimentação de ruas com um valor unitário para a execução de pavimentação de asfalto, cujo preço unitário foi definido em R$ 40,00 por metro quadrado de pavimento.
- O contratado será pago R$ 40,00 para cada metro quadrado de asfalto colocado. Se, no decorrer da execução, ele pavimentar 5.000 metros quadrados, o valor pago será de R$ 200.000,00.
- No entanto, se a quantidade de metros quadrados de pavimento aumentar para 6.000 metros quadrados (caso haja necessidade de estender a obra), o valor final será reajustado para R$ 240.000,00, sem alteração do preço unitário.
Vantagens da Empreitada por Preço Unitário
- Flexibilidade: A principal vantagem dessa modalidade é a flexibilidade em projetos que envolvem quantidades variáveis ou que não podem ser precisadas exatamente no momento da licitação. O preço unitário permite ajustes conforme a quantidade de serviço executado.
- Controle: A modalidade proporciona maior controle sobre custos unitários, já que o contratante sabe o preço por unidade de serviço e pode fiscalizar a execução em função da quantidade realizada.
- Redução de Riscos: O contratante não corre o risco de pagar mais do que o valor devido por serviços ou materiais que não foram realmente fornecidos ou executados.
Conclusão: A empreitada por preço unitário é uma modalidade contratual comum em licitações públicas, especialmente para obras ou serviços que envolvem a execução de várias unidades, como pavimentação, construção, e fornecimento de materiais. O valor da contratação depende da quantidade de unidades executadas ou fornecidas, com o preço de cada unidade previamente definido no edital. Isso garante transparência e flexibilidade, ajustando o valor final de acordo com a execução efetiva do contrato.
§ 15. O percentual dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser reduzido mediante compensação decorrente do remanejamento, se existirem, de dotações em excesso destinadas ao Poder Legislativo. (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)