Art. 25. O servidor afastado para cursar pós-graduação, no País ou no exterior, com ônus total ou parcial para a instituição, só poderá desligar-se do Ministério Público da União transcorrido o dobro do prazo do afastamento, salvo se ressarcir a remuneração percebida no período e as despesas decorrentes.


XXIX – empreitada por preço global: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

O art. 6º, XXIX da Lei nº 14.133/2021 define a empreitada por preço global como uma modalidade de contratação onde a execução da obra ou do serviço é contratada por um preço fixo e total, independentemente das quantidades ou das etapas do trabalho a ser executado. Ou seja, o contratante paga um valor determinado para a execução de toda a obra ou serviço, com base no valor global acordado no contrato.

A empreitada por preço global é uma forma de contratação em que a quantidade total de serviços ou materiais necessários para a obra ou serviço são previamente calculadas e acordadas no momento da assinatura do contrato. O preço total é fixado desde o início da execução do contrato e não sofre alteração, mesmo que ocorram variações nas quantidades ou nos custos durante a execução.

Características:

  1. Preço Total e Fixo:
    • O preço total do contrato é acordado no momento da licitação, levando em consideração a execução completa da obra ou do serviço. O contratado recebe esse valor integral, independentemente das quantidades exatas de materiais ou serviços utilizados.
    • Exemplo: Se uma obra de construção de um prédio foi contratada por R$ 10.000.000,00, esse valor será o preço total da obra, independentemente das variações nas quantidades de materiais, custos adicionais ou mudanças nos prazos durante a execução.
  2. Risco do Contratado:
    • O risco financeiro em uma empreitada por preço global fica com o contratado, pois o preço não pode ser alterado, mesmo que haja eventuais custos imprevistos ou aumento nas quantidades de serviços ou materiais necessários para a execução da obra ou serviço.
    • O contratado deve, portanto, planejar e estimar corretamente todos os custos envolvidos para garantir que o valor acordado será suficiente para cobrir todos os gastos.
  3. Valor Determinado desde o Início:
    • O valor acordado na licitação é calculado de forma que o contratante tenha certeza do valor total a ser pago, oferecendo previsibilidade financeira para a administração pública.
    • Exemplo: Um contrato de manutenção predial pode ser firmado por um valor total de R$ 500.000,00 para a execução de todos os serviços necessários em determinado período, independentemente da quantidade de manutenções realizadas.
  4. Vantagens para a Administração Pública:
    • A principal vantagem para o contratante (administrador público) é a segurança orçamentária, pois o preço global já está definido desde o início, e não há necessidade de ajustes posteriores conforme as variações de quantidade ou imprevistos durante a execução do contrato.
    • Transparência também é uma característica importante, pois o contratante sabe exatamente quanto pagará pelo serviço ou obra contratado.
  5. Exemplos de Aplicação da Empreitada por Preço Global:
    • Construção de obras de grande porte, como rodovias, pontes, prédios públicos, entre outros, onde o valor total da obra é acordado de forma global, e o contratante paga esse valor para a execução total do projeto.
    • Contratação de serviços que envolvem a execução de um projeto completo, como serviços de engenharia, reforma de imóveis, elaboração de estudos técnicos, ou qualquer atividade que envolva a entrega de um produto final específico, com um valor fixo definido.

Vantagens e Desvantagens da Empreitada por Preço Global

Vantagens:

  • Previsibilidade Financeira: O preço total é fixado antecipadamente, o que proporciona uma maior segurança orçamentária para a administração pública.
  • Facilidade de Acompanhamento: O contratado se compromete a entregar todo o objeto da obra ou serviço pelo valor acordado, facilitando o controle e o acompanhamento.
  • Redução de Ajustes: Como o valor já está determinado, há menor necessidade de ajustes contratuais ao longo da execução, em comparação com outras modalidades.

Desvantagens:

  • Risco para o Contratado: O contratado assume todo o risco financeiro, pois, caso o custo da obra ou serviço aumente (por fatores imprevistos), ele não poderá cobrar valores adicionais ao contratante.
  • Possível Qualidade Comprometida: O contratado pode, em alguns casos, tentar reduzir custos ao máximo para garantir que a obra ou serviço seja concluído dentro do orçamento, o que pode comprometer a qualidade do trabalho.

Exemplo: Suponha que a Prefeitura de uma cidade licite a construção de um estádio com um valor total de R$ 20.000.000,00. O contrato especifica todas as atividades e etapas envolvidas na construção do estádio. O contratado deve executar a obra e fornecer todos os materiais necessários por esse valor total, independentemente dos custos que surgirem ao longo do processo.

  • Se, no decorrer da obra, houver aumento nos preços de materiais ou problemas imprevistos (como atrasos ou mudanças nos projetos), o valor do contrato não será alterado, e a empresa contratada terá que arcar com os custos adicionais.
  • O contratante (Prefeitura) sabe, desde o início, que o valor total da obra será R$ 20.000.000,00, o que facilita o planejamento financeiro.

Conclusão: A empreitada por preço global é uma modalidade de contratação pública que define um preço fixo e total para a execução completa de uma obra ou serviço, proporcionando previsibilidade financeira para o contratante. Contudo, o contratado assume o risco de eventuais imprevistos, o que exige um bom planejamento para garantir a execução do objeto dentro do orçamento previamente estipulado. Essa modalidade é ideal para contratos de grande porte, onde o valor total e o escopo do projeto são bem definidos.

Advogada Mariana Diniz

§ 16. Os partidos podem comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral até o 1º (primeiro) dia útil do mês de junho a renúncia ao FEFC, vedada a redistribuição desses recursos aos demais partidos.         (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)


VIL conhecer denuncias ou representacdes formuladas contra servidor ou colaborador

📌 Comentário:
Este inciso garante que a Comissão atue também na apuração de eventuais desvios éticos, funcionando como um órgão fiscalizador dentro da instituição.

Advogada Amanda Moura

Parágrafo único. Apresentadas as contra-razões, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral.


LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

Neste inciso é importante conceituar o que é extradição. Esta representa o encaminhamento de um indivíduo a outro Estado. No Brasil, o nato não pode ser extraditado.

Segundo julgado do STF, a dupla nacionalidade não exclui a regra de que brasileiro nato não pode ser extraditado, ou seja, ainda que o nato seja nacional em outro país.

EXEMPLIFICANDO:

Suponha que Tiago, um brasileiro nato com dupla cidadania (italiana e brasileira), tenha sido condenado por um crime no Brasil. As autoridades italianas pedem a extradição de Tiago para que ele cumpra a pena na Itália, mas o Brasil se recusa a extraditá-lo, argumentando que Tiago é brasileiro nato e, portanto, não pode ser extraditado de acordo com a Constituição Federal.

Além disso, é importante mencionar que a extradição do naturalizado se dará apenas em dois casos: caso este praticar crime comum antes da naturalização ou em caso de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, no caso de comprovado envolvimento, não importando o momento da prática do crime.

ATENÇÃO

O brasileiro naturalizado (que é aquele que nasceu estrangeiro e se tornou brasileiro), poderá ser extraditado. No entanto, isso somente será possível em duas situações: a) no caso de crime comum, praticado antes da naturalização; b) em caso de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.


CAPÍTULO VI


§ 16. Os partidos podem comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral até o 1º (primeiro) dia útil do mês de junho a renúncia ao FEFC, vedada a redistribuição desses recursos aos demais partidos.         (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)


Art. 9º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial por meio de medidas judiciais e extrajudiciais podendo:


V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;