Art. 18. Os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas no recurso previsto no art. 15 e de revisão de classificação de documentos sigilosos serão objeto de regulamentação própria dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, em seus respectivos âmbitos, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido.


I – ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

O artigo 28, inciso I, da Lei nº 9.096 de 1995 (Lei dos Partidos Políticos) trata de uma das hipóteses de extinção compulsória (ou seja, obrigatória) de um partido político, mais especificamente quando este partido recebe recursos financeiros de procedência estrangeira.

1. Contexto Geral

Este dispositivo está relacionado com a proteção da soberania nacional e da integridade do sistema político brasileiro. A proibição de que partidos políticos recebam recursos financeiros do exterior existe para evitar a interferência estrangeira nas decisões políticas internas do país.

2. Por que essa regra existe?

O objetivo é evitar que interesses de outros países influenciem a política interna do Brasil, garantindo que os partidos políticos representem interesses exclusivamente nacionais e que o processo democrático esteja livre de influências externas. Recursos financeiros de procedência estrangeira podem, direta ou indiretamente, gerar influência em eleições, políticas públicas ou decisões partidárias, o que comprometeria a independência do processo político no Brasil.

3. O que são “recursos financeiros de procedência estrangeira”?

  • Recursos financeiros: Qualquer tipo de dinheiro, fundos, doações ou benefícios econômicos que um partido político venha a receber.
  • Procedência estrangeira: Isso se refere a qualquer recurso originado de fora do Brasil, seja ele proveniente de governos estrangeiros, entidades internacionais, empresas estrangeiras, ONGs internacionais ou mesmo de cidadãos que residem em outros países.

Esse recebimento pode ocorrer de várias maneiras: por meio de doações diretas, financiamento de campanhas, apoios financeiros disfarçados como convênios ou acordos, ou ainda outras formas indiretas de aporte de recursos.

4. Consequência: Extinção Compulsória

Se um partido político for comprovadamente beneficiário de recursos financeiros de origem estrangeira, isso pode levar à sua extinção compulsória. Essa extinção significa que o partido deixaria de existir de forma obrigatória e não voluntária, determinada pela Justiça Eleitoral.

5. Diferença entre “ter recebido” e “estar recebendo”

  • Ter recebido: O partido já recebeu no passado algum tipo de recurso estrangeiro. Isso pode ser detectado mesmo que o partido já tenha interrompido esse tipo de recebimento.
  • Estar recebendo: O partido continua, no presente momento, recebendo esses recursos.

Ambas as situações são consideradas igualmente graves e podem resultar na extinção do partido, independentemente de o recebimento de recursos ser pontual ou contínuo.

6. Fiscalização e Investigação

A Justiça Eleitoral é responsável por fiscalizar as atividades financeiras dos partidos, e cabe a ela investigar e determinar se um partido infringiu essa norma. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) pode decretar a extinção de um partido se for comprovado o recebimento desses recursos estrangeiros.

O inciso I do art. 28 da Lei nº 9.096/1995 impede os partidos políticos brasileiros de receberem qualquer tipo de financiamento estrangeiro, protegendo o sistema político nacional de influências externas. Caso um partido desrespeite essa regra, ele poderá ser extinto de maneira compulsória, ou seja, obrigatoriamente e por decisão da Justiça Eleitoral.

EXEMPLIFICANDO: O partido de Babi e Enzo, chamado “União Nacional”, foi acusado de ter recebido uma doação financeira de uma empresa estrangeira para financiar sua campanha eleitoral. Após investigação pela Justiça Eleitoral, ficou comprovado que os recursos vieram de uma entidade internacional, o que violava diretamente o Art. 28, inciso I, da Lei dos Partidos Políticos. Com base nessa infração, o Tribunal Superior Eleitoral determinou a extinção compulsória do partido, encerrando suas atividades e banindo-o do cenário político nacional. Babi, que tinha grandes planos, viu seu partido ser dissolvido por conta dessa violação.

Advogada Ana Caroline Guimarães

§ 1º Poderá a cessão ser averbada à margem do registro a que se refere o art. 19 desta Lei, ou, não estando a obra registrada, poderá o instrumento ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos.


§ 2º Aos servidores do Ministério Público da União cujas atribuições estejam relacionadas ao desenvolvimento de perícia será conferida a denominação de Perito, para fins de identificação funcional, nos termos do regulamento.


XXXIII – contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

A contratação semi-integrada, conforme o art. 6, XXXIII da Lei nº 14.133/2021, é um regime de contratação para obras e serviços de engenharia em que o contratado assume algumas responsabilidades, mas não todas as etapas do processo, como ocorre na contratação integrada.

No regime de contratação semi-integrada, o contratado assume diversas responsabilidades, mas com algumas limitações em relação ao que é exigido na contratação integrada. Especificamente, o contratado será responsável por:

  1. Elaborar o projeto executivo: O contratado deve elaborar o projeto executivo, que é a fase detalhada do planejamento da obra ou serviço. No entanto, diferente da contratação integrada, o projeto básico geralmente será elaborado previamente pelo contratante ou de forma separada.
  2. Executar obras e serviços de engenharia: Assim como na contratação integrada, a empresa será responsável pela execução física da obra, como construção de infraestrutura, montagem, instalações, etc.
  3. Fornecer bens ou prestar serviços especiais: A empresa contratada também é responsável por fornecer os bens necessários para a execução da obra (como materiais e equipamentos) e por prestar serviços especializados.
  4. Realizar montagem, testes e pré-operação: A empresa deve garantir que a obra ou serviço esteja montada, testada e pronta para a pré-operação, ou seja, garantir que o projeto esteja adequado para entrar em funcionamento de acordo com os requisitos técnicos.
  5. Entrega final do objeto: O contratado também é responsável pela entrega final do objeto, ou seja, a obra ou serviço deve ser entregue em condições de operação e com todos os requisitos técnicos atendidos.

Características

  1. Responsabilidades do contratado: No regime semi-integrado, o contratado tem uma responsabilidade significativa, pois ele deve elaborar o projeto executivo, executar a obra, fornecer materiais e realizar testes e pré-operação.
  2. Projeto básico: A grande diferença da contratação semi-integrada para a contratação integrada é que, na semi-integrada, o projeto básico não é elaborado pelo contratado, mas geralmente é feito pelo contratante ou por outra parte envolvida no processo. O projeto básico serve como a base para a elaboração do projeto executivo e a execução da obra.
  3. Controle de custos e prazos: O contratante pode ter um controle mais direto sobre as fases iniciais do projeto, como o projeto básico. Porém, a responsabilidade do contratado na execução das obras e serviços permanece de forma ampla, com uma exigência de entrega do objeto final conforme os prazos e orçamentos acordados.
  4. Maior flexibilidade: A contratação semi-integrada oferece uma flexibilidade maior em comparação com a contratação integrada, pois o contratante pode ter mais controle sobre as fases iniciais do projeto (como o projeto básico) enquanto ainda delega ao contratado a execução da obra e a entrega final.

Exemplo 1: Construção de uma Rodovia

Imagine que o governo queira construir uma rodovia. O contrato será feito sob o regime de contratação semi-integrada, em que o contratado será responsável por:

  1. Desenvolver o projeto executivo da rodovia, que incluirá detalhes sobre o traçado da pista, drenagem, pavimentação, sinalização e outros aspectos técnicos.
  2. Executar as obras, como a construção das pistas, viadutos, pontes, etc.
  3. Fornecer materiais e equipamentos necessários para a execução da obra, como cimento, asfalto, máquinas de terraplenagem, etc.
  4. Realizar testes e pré-operação para garantir que a rodovia esteja pronta para o tráfego.
  5. Entregar a rodovia pronta, com a qualidade necessária e de acordo com as especificações.

No entanto, o projeto básico, como o levantamento de necessidades, o planejamento inicial da rodovia e as especificações gerais, teria sido elaborado previamente pelo contratante ou pela equipe técnica do órgão responsável.

Exemplo 2: Construção de um Estádio

Outro exemplo seria a construção de um estádio para eventos esportivos. A empresa contratada, sob o regime de contratação semi-integrada, seria responsável por:

  1. Elaborar o projeto executivo do estádio, com os detalhes de arquitetura, engenharia, sistemas elétricos e hidráulicos, e de segurança.
  2. Executar as obras, que incluem a construção da estrutura do estádio, assentos, sistemas de climatização, entre outros.
  3. Fornecer os bens e materiais necessários, como assentos, telas de LED, sistemas de iluminação, etc.
  4. Realizar montagem e testes para garantir que todas as instalações e sistemas estejam funcionando adequadamente.
  5. Entregar o estádio pronto para uso, com todas as funções operacionais atendidas.

O projeto básico, como o planejamento inicial e os estudos de viabilidade, foi provavelmente elaborado antes da contratação e não faz parte da responsabilidade da empresa contratada sob a contratação semi-integrada.

Dicas 

Para quem está se preparando para concursos públicos, a contratação semi-integrada pode ser cobrada em questões sobre regimes de contratação de obras e serviços. Aqui vão algumas dicas importantes:

  1. Entenda as diferenças entre regimes de contratação: A principal diferença entre contratação integrada e semi-integrada é que, na semi-integrada, o contratado é responsável pelo projeto executivo e pela execução da obra, mas não pelo projeto básico, que é de responsabilidade do contratante.
  2. Fique atento ao conceito de “responsabilidade”: Em ambos os regimes, o contratado tem a responsabilidade pela execução da obra, fornecimento de materiais e pela entrega final do objeto, mas a responsabilidade pela elaboração do projeto básico não recai sobre o contratado na contratação semi-integrada.
  3. Projete a obra em duas fases: Na contratação semi-integrada, o projeto é dividido em duas fases: o projeto básico, que é feito pelo contratante, e o projeto executivo, que deve ser feito pelo contratado. Fique atento a essa divisão e como ela afeta o processo de licitação e execução.
  4. Destaque o papel do contratante: Em questões sobre contratação semi-integrada, o papel do contratante é crucial, pois ele é o responsável pelo projeto básico, o que permite um maior controle sobre as fases iniciais do projeto.
  5. Lei 14.133/2021: A Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) regulamenta a contratação semi-integrada no art. 6, XXXIII. Estude essa parte da lei, pois ela é fundamental para entender os direitos e deveres das partes envolvidas nesse regime.

Resumo: A contratação semi-integrada é um regime de contratação em que a empresa contratada é responsável pela elaboração do projeto executivo, execução da obra, fornecimento de materiais e equipamentos, e realização de testes e pré-operação. Porém, o projeto básico é elaborado pelo contratante, o que proporciona um controle maior sobre as fases iniciais do processo. A contratação semi-integrada é uma opção para obras ou serviços de engenharia em que a empresa contratada assume várias responsabilidades, mas ainda permite que o contratante tenha participação ativa na concepção inicial do projeto.

Advogada Mariana Diniz

Art. 17-A.  A cada eleição caberá à lei, observadas as peculiaridades locais, fixar até o dia 10 de junho de cada ano eleitoral o limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa; não sendo editada lei até a data estabelecida, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos, comunicando à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade.                      (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)                   (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)


Art. 9° A Comissao Permanente de Etica devera apreciar os casos em que os principios

📌 Comentário:
O dispositivo garante o direito ao contraditório e à ampla defesa, princípios fundamentais do devido processo legal. Nenhum servidor ou colaborador poderá ser penalizado sem antes ter a oportunidade de se manifestar.

Advogada Amanda Moura

Art. 15.  Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.      (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

As partes devem ser informadas da realização dos atos processuais, fato que permite que elas tomem ciência e participem da relação jurídica, podendo se defender e influenciar no convencimento do juiz. Deriva desse princípio, o direito ao indiciado, ou réu se manifestar e alegar tudo que pesa em seu favor e o direito de produzir provas, pertinentes ao seu desiderato.

EXEMPLIFICANDO: A polícia abre inquérito para investigar o crime de furto e chega conclusão de que o autor é Gustavo, ele furtou o celular Iphone 14 da Gabriela. Gustavo terá direito a mostrar sua versão dos fatos ao analisar as provas e de produzir novas provas que indiquem sua inocência, no decorrer do procedimento judicial.

Quando a Constituição Federal assegura aos acusados a ampla defesa, entende-se que a proteção deve abranger o direito à defesa técnica e à autodefesa. Indo mais além, esse princípio garante que a denúncia de prática criminosa tenha a exposição do fato criminoso e de todas suas circunstâncias. Lembre-se que a defesa técnica é sempre obrigatória no processo penal, seja ela ofertada por Defensoria Pública, Advocacia Dativa ou Advogado Particular, ou seja, realizada por profissional habilitado para tanto. Já a autodefesa é necessariamente feita pelo próprio réu, no âmbito de sua conveniência, podendo inclusive se manter inerte, se assim o entender satisfativo. 

Nota-se também que o princípio da autodefesa, corolário do princípio mais abrangente que é a ampla defesa, se subdivide em dois sub-princípios, quais sejam: o do direito a presença e o direito de audiência: (o primeiro significa que o acusado tem a possibilidade de tomar posição sobre quaisquer materiais probatórios produzidos e sobre qualquer deliberação judicial; Enquanto o último é o direito de o réu influir no julgamento, notadamente em seu interrogatório). 

RESUMINDO:

d.1) Defesa técnica: esse tipo de defesa é aquela exercida por um profissional da advocacia (se o réu for advogado, pode realizar sua defesa técnica) e é indisponível. Por isso, mesmo que o réu não constitua advogado, o magistrado deve nomear lhe defensor dativo, de preferência um defensor público, com direito a percepção de honorários arbitrados pelo juiz. Além disso, conforme súmula 523 do STF, caso não haja nomeação do defensor no processo penal, haverá nulidade no processo.

d.2) Autodefesa: é patrocinada pelo próprio acusado e, em geral, se materializa na audiência (direito de ser ouvido no processo por meio do interrogatório) e direito de presença (direito de comparecer a todos os atos do processo, ainda que por meio de videoconferência). Essa defesa é disponível, já que não é possível obrigar o acusado a exercer seu direito ao interrogatório nem tampouco a acompanhar os atos da instrução processual. Há, ainda, um terceiro desdobramento da autodefesa. A chamada capacidade postulatória autônoma do acusado. São situações em que a lei permite que o acusado, sem advogado, consiga dar impulso inicial para interpor recursos (art. 577 caput do CPP), impetrar habeas corpus (art.654 caput do CPP), entrar com pedido de revisão criminal (art. 623 do CPP), além de poder fazer petições sobre execução da pena (art. 195 da Lei de Execuções penais). Embora possa o réu peticionar sozinho em tais casos, se faz necessário defensor técnico para dar prosseguimento a ambos os feitos.


I – ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;