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V - comunicação ao público - ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;
Tradução Jurídica
Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.
Tradução Jurídica
Esta disposição estabelece uma proibição clara e direta: partidos políticos no Brasil não podem criar, manter ou utilizar organizações paramilitares.
Organizações paramilitares são grupos armados que não fazem parte das forças armadas oficiais de um país, mas que têm uma estrutura e organização semelhantes. Esses grupos podem ser usados para intimidar opositores, controlar territórios ou exercer poder de forma ilegítima e violenta.
A razão para essa proibição é clara: a presença de organizações paramilitares ligadas a partidos políticos poderia ameaçar a democracia, a ordem pública e os direitos humanos. A política deve ser um espaço de debate, representação e decisão pacífica, e não de confronto armado ou intimidação.
Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:
Tradução Jurídica
O art. 5º do Código Eleitoral é mais um exemplo da inadequação desse diploma normativo para atender às exigências estabelecidas pela Constituição Federal de 1988. Dos três incisos, dois não estão alinhados com o constitucionalismo moderno brasileiro.
Primeiramente, como mencionado anteriormente, os analfabetos são permitidos a se alistar como eleitores, embora isso seja facultativo, conforme o art. 14, § 1º, II, “a” da CF. Portanto, aqueles que não tiveram acesso à educação básica ainda podem influenciar na escolha dos representantes responsáveis pela formulação de políticas públicas, incluindo as educacionais. A exclusão de analfabetos só aumentaria a segregação e a negação dos direitos políticos.
O Tribunal Superior Eleitoral já declarou que o inciso I do art. 5º do Código Eleitoral não foi recepcionado pela Constituição de 1988 (Ac.-TSE n° 23.291/2004).
Quanto ao inciso II do art. 5º, ele deve ser interpretado com cautela. Isso se aplica especialmente aos indígenas que mantêm uma conexão com sua língua nativa, afastando-os do conhecimento da língua portuguesa. O art. 231 da CF reconhece os direitos dos indígenas à sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições. Essa norma exime os indígenas da obrigação de se submeterem à cultura da língua portuguesa, que é o idioma oficial do país (art. 13 da CF).
Assim, o TSE, na Resolução 23.274/2010, também declarou não recepcionado o inciso II do art. 5º do Código Eleitoral, reconhecendo o direito de alistamento dos indígenas não integrados. Vale destacar que, se os analfabetos têm o direito de se alistar e votar, não faria sentido privar outros cidadãos dessas faculdades devido à sua origem étnica.
Por fim, aqueles que perderam ou tiveram seus direitos políticos suspensos, de acordo com o art. 15, I a V, da CF, estão excluídos do alistamento eleitoral. Além disso, o art. 14, § 2°, da CF, proíbe o alistamento eleitoral dos conscritos durante o serviço militar obrigatório.
EXEMPLIFICANDO: Na cidade, o grupo de amigos discutia sobre as regras de alistamento eleitoral e os desafios que surgem com a aplicação das normas do Código Eleitoral. Babi, sempre interessada em justiça e em como as leis impactam a vida das pessoas, mencionou que o Código Eleitoral tinha algumas normas que não se ajustavam completamente à Constituição de 1988. Ela comentou sobre como o Art. 5º do Código Eleitoral permitia que analfabetos se registrassem como eleitores, embora isso fosse facultativo. Babi achava que excluir analfabetos da votação só aumentaria a desigualdade, pois muitas vezes essas pessoas não tinham acesso à educação básica.
§ 1º Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.
Tradução Jurídica
§ 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.
Tradução Jurídica
3. contra o meio ambiente e a saúde pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Tradução Jurídica
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Tradução Jurídica
Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.
Tradução Jurídica
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
Tradução Jurídica
§ 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica: (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)