§ 1o  (Revogado).           (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


Art. 10. Uma vez verificados indicios de irregularidade administrativa na conduta do


Art. 17. É facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro de candidato considerando inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro, caso em que a respectiva Comissão Executiva do Partido fará a escolha do candidato.


LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

A identificação civil é realizada mediante a apresentação da carteira de identidade ou documento profissional e a identificação criminal por meio de processo datiloscópico e fotográfico, Entretanto, em caráter de exceção, a Lei 12.037/2009 estabelece hipóteses em que o civilmente identificado será submetido à identificação criminal.


IV – que mantém organização paramilitar.


§ 1o  (Revogado).           (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


CAPÍTULO IV


d) radiodifusão sonora ou televisiva;


III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;


§ 1o  (Revogado).           (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)