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§ 3º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública, e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Tradução Jurídica
Se a instituição não indicar um defensor, a Defensoria Pública deve assumir a defesa. Caso a Defensoria não atue no local, será designado um profissional pela União ou pelo Estado para representar o investigado.
Exemplo: Na cidade onde o policial é investigado, não há Defensoria Pública. A Secretaria de Segurança do Estado disponibiliza um advogado para acompanhar o caso.
§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
Tradução Jurídica
CAPÍTULO IV
Tradução Jurídica
§ 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.
Tradução Jurídica
O § 2º do artigo 28 da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) estabelece o procedimento de início do processo de cancelamento de um partido político, especificando quem pode tomar a iniciativa de denunciar ou provocar a Justiça Eleitoral para que este processo tenha início.
1. Início do processo
O parágrafo descreve que o processo de cancelamento de um partido político não se inicia automaticamente. Ele precisa ser provocado por uma denúncia ou representação feita por determinados sujeitos. Esses sujeitos têm o papel de acionar a Justiça Eleitoral quando acreditarem que um partido está violando alguma das disposições previstas no artigo 28.
2. Quem pode denunciar ou representar?
O processo pode ser iniciado por três tipos de denunciantes:
- Qualquer eleitor: Todo cidadão com direitos eleitorais pode denunciar a prática de atos ilícitos por um partido político. Isso fortalece a participação democrática, dando aos eleitores o poder de fiscalizar e questionar a atuação dos partidos.
- Representante de partido político: Um partido político também pode provocar o cancelamento de outro partido, caso identifique alguma violação. Isso é comum em situações de concorrência ou em disputas eleitorais, onde partidos estão atentos às atividades uns dos outros.
- Procurador-Geral Eleitoral: O Procurador-Geral Eleitoral é uma autoridade do Ministério Público Eleitoral, e sua função é zelar pela legalidade e transparência do processo eleitoral. Ele pode agir de ofício (por iniciativa própria) ou com base em informações recebidas, apresentando representação ao Tribunal Eleitoral para que seja investigada a possível irregularidade cometida pelo partido.
3. O papel do Tribunal
Ao receber a denúncia de qualquer um desses atores, o Tribunal Eleitoral (geralmente o Tribunal Superior Eleitoral – TSE) tem a responsabilidade de avaliar a denúncia e iniciar o processo de cancelamento do registro do partido, se houver indícios de que o partido cometeu uma infração prevista no artigo 28.
4. Denúncia ou representação
- Denúncia: Quando feita por um eleitor ou por um representante de outro partido, a acusação é chamada de denúncia. Nesses casos, a pessoa precisa apresentar fatos e provas ou indícios que justifiquem a abertura de um processo de investigação.
- Representação: Quando a acusação vem do Procurador-Geral Eleitoral, é chamada de representação. Isso ocorre porque o Ministério Público Eleitoral tem um papel formal e constitucional de fiscalizar o processo eleitoral, podendo atuar diretamente na propositura de ações judiciais.
O § 2º do artigo 28 da Lei dos Partidos Políticos especifica como o processo de cancelamento de um partido político pode ser iniciado. Esse processo é iniciado pela Justiça Eleitoral, mas precisa ser provocado por uma denúncia ou representação feita por:
- Qualquer eleitor,
- Representante de outro partido político, ou
- Procurador-Geral Eleitoral.
Esse mecanismo garante que os partidos políticos sejam fiscalizados e que qualquer cidadão ou entidade com interesse na preservação da legalidade democrática possa denunciar irregularidades, assegurando a transparência e o bom funcionamento do sistema partidário e eleitoral.
EXEMPLIFICANDO: Mila, a líder de um partido, estava atenta às movimentações políticas. Ao perceber irregularidades em outro partido, ela pensou na importância da participação dos cidadãos. Qualquer eleitor tinha o poder de denunciar atos ilícitos, e isso fortalecia a democracia. Babi, sua aliada, ressaltou que, além dos eleitores, representantes de partidos também podiam acionar a Justiça Eleitoral, mantendo um ambiente de concorrência saudável. Enquanto isso, Otto, um dos membros do partido, lembrou que o Procurador-Geral Eleitoral poderia agir de ofício, representando a legalidade e a transparência nas eleições. Juntos, entenderam que a denúncia de irregularidades era um mecanismo vital para garantir a integridade do sistema político e que o Tribunal Eleitoral tinha o papel crucial de avaliar essas denúncias antes de qualquer ação.
Título IV
Tradução Jurídica
Da Utilização de Obras Intelectuais e dos Fonogramas
Tradução Jurídica
II - Técnico do Conselho Nacional do Ministério Público, de nível superior. (Redação dada pela Lei nº 14.591, de 2021)
Tradução Jurídica
Art. 18-A. Serão contabilizadas nos limites de gastos de cada campanha as despesas efetuadas pelos candidatos e as efetuadas pelos partidos que puderem ser individualizadas. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Tradução Jurídica
indiciado penal ou administrativamente.
Tradução Jurídica
Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.