§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.


DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO


§ 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.       (Incluído pela Lei nº 9.693, de 1998)

O § 3º do artigo 28 da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) estabelece uma importante proteção para os partidos políticos em nível nacional, assegurando que ações ou decisões de órgãos regionais ou municipais não afetem diretamente a sua situação financeira ou a sua existência. Vamos analisar este dispositivo em detalhes:

1. Proteção ao partido político em nível nacional

Este parágrafo garante que um partido político que tenha registro e atuação em nível nacional não pode ser punido por atos que foram cometidos por seus órgãos regionais (como diretórios estaduais) ou municipais (como diretórios de cidades). Essa disposição busca garantir uma coerência na aplicação da lei e evitar que um partido seja penalizado de forma desproporcional por ações localizadas.

2. Fundo Partidário

O Fundo Partidário é uma fonte de recursos financeiros destinada a financiar as atividades dos partidos políticos no Brasil, incluindo campanhas eleitorais, manutenção de suas estruturas e outras despesas necessárias para a atividade partidária. O § 3º assegura que um partido nacional:

  • Não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, mesmo que um diretório regional ou municipal do mesmo partido tenha cometido irregularidades.
  • Essa proteção é importante para a saúde financeira do partido, pois a suspensão de cotas poderia comprometer a capacidade do partido de operar e se organizar, independentemente de ações de suas subdivisões.

3. Outras punições

Além da suspensão das cotas do Fundo Partidário, o parágrafo também menciona que um partido nacional não pode sofrer outras punições em decorrência de atos praticados em níveis inferiores (regionais ou municipais). Isso implica que:

  • Medidas como a extinção do partido, suspensão de direitos, ou qualquer outra sanção não podem ser aplicadas ao partido em nível nacional apenas porque suas instâncias regionais ou municipais agiram de maneira irregular.
  • Isso promove a ideia de que a responsabilidade deve ser atribuída de forma individualizada, permitindo que as direções regionais ou municipais respondam por suas próprias ações, sem prejudicar o funcionamento do partido como um todo.

4. Inclusão pela Lei nº 9.693/1998

O parágrafo foi incluído pela Lei nº 9.693, de 1998, que introduziu importantes mudanças nas regras que regem os partidos políticos e o Fundo Partidário. Essa inclusão reflete uma preocupação em fortalecer a estabilidade e a continuidade dos partidos políticos no Brasil, especialmente em um sistema democrático, onde a diversidade de vozes e representações é fundamental.

O § 3º do artigo 28 da Lei dos Partidos Políticos estabelece uma proteção significativa para partidos políticos em nível nacional, garantindo que não serão punidos, nem terão suspensas suas cotas do Fundo Partidário, por ações tomadas em nível regional ou municipal. Isso assegura a independência das instâncias do partido e promove uma estrutura que favorece a continuidade e a estabilidade dos partidos na esfera nacional, mesmo diante de irregularidades locais. Esse mecanismo é essencial para manter a saúde financeira e a operação dos partidos, assegurando um funcionamento democrático e efetivo do sistema político.

EXEMPLIFICANDO: Mila, sempre atenta às questões partidárias, soube que uma irregularidade havia ocorrido em um diretório regional de seu partido. No entanto, ela se sentiu aliviada ao lembrar da proteção que o § 3º do artigo 28 da Lei dos Partidos Políticos oferece. Esse dispositivo garantiu que o partido em nível nacional não seria penalizado por ações de suas subdivisões locais. Babi, que estava ao seu lado, explicou que isso era crucial para a saúde financeira do partido. A suspensão das cotas do Fundo Partidário poderia comprometer a operação e a organização do partido. Com um sorriso, ela lembrou que, graças a essa proteção, as instâncias regionais ou municipais eram responsáveis por suas próprias ações, e não o partido como um todo.

Advogada Ana Caroline Guimarães

§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos, observada a legislação que regula o processo administrativo disciplinar aplicável ao agente.       (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)


Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.


§ 4o  Despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera partidária.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

O § 4º do artigo 28 da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) aborda a responsabilidade financeira das despesas realizadas por órgãos partidários em nível municipal e estadual, bem como por candidatos majoritários em suas respectivas circunscrições. Vamos analisar esse dispositivo em detalhes:

1. Responsabilidade pelas despesas

Esse parágrafo estabelece que:

  • As despesas que forem realizadas por órgãos partidários em nível municipal ou estadual, assim como aquelas feitas por candidatos majoritários (que concorrem a cargos como governador, prefeito ou presidente) em suas respectivas áreas, devem ser pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente.
  • Isso significa que um diretório municipal é responsável por suas próprias despesas, e um diretório estadual deve assumir as suas. Candidatos a cargos majoritários também devem arcar com suas próprias despesas, e não devem utilizar recursos de outra esfera (como, por exemplo, do diretório nacional).

2. Exceção: Acordo expresso

O parágrafo permite uma exceção à regra:

  • Caso haja um acordo expresso entre os órgãos de diferentes esferas (por exemplo, entre um diretório estadual e um nacional), as despesas podem ser compartilhadas ou pagas de forma diferente, desde que isso seja formalizado e aceito por ambas as partes.
  • Esse “acordo expresso” garante que haja transparência e cláusulas claras sobre como as despesas serão divididas ou geridas, evitando mal-entendidos ou uso indevido de recursos.

3. Inclusão pela Lei nº 12.034/2009

A inclusão desse parágrafo pela Lei nº 12.034, de 2009, reflete um movimento para fortalecer a disciplina financeira dentro dos partidos políticos. A lei visa evitar que recursos de uma esfera sejam utilizados de forma indevida em outra, promovendo maior responsabilidade e prestação de contas entre as esferas partidárias.

4. Implicações práticas

Essa regra tem algumas implicações práticas importantes:

  • Prestação de contas: A responsabilidade específica por despesas torna mais claro o papel de cada esfera do partido e facilita a prestação de contas. Assim, cada órgão deve ser capaz de justificar seus gastos, o que é fundamental para a transparência.
  • Gestão financeira: Os partidos precisam ter uma gestão financeira eficiente em cada esfera, já que serão responsáveis por suas próprias despesas, o que pode influenciar as estratégias de campanha e o planejamento financeiro.
  • Cooperação entre esferas: Embora haja a regra da responsabilidade individual, o parágrafo também incentiva a cooperação entre diferentes níveis do partido, desde que isso seja feito de forma clara e acordada. Isso pode ser útil em campanhas em que há necessidade de apoio e colaboração entre candidatos de diferentes esferas.

O § 4º do artigo 28 da Lei dos Partidos Políticos estabelece a responsabilidade exclusiva dos órgãos partidários e candidatos majoritários pelas despesas que realizam em suas respectivas esferas. Essa norma promove uma maior responsabilidade financeira e transparência, ao mesmo tempo em que permite a flexibilidade para acordos entre diferentes níveis do partido. Essa estrutura ajuda a garantir uma gestão financeira saudável e a prestação de contas adequada nas atividades partidárias, fortalecendo a democracia e a integridade do sistema político.

EXEMPLIFICANDO: Mila se preparava para a convenção do partido, atenta à regra do § 4º do artigo 28 da Lei dos Partidos Políticos. Babi, sempre proativa, lembrou que as despesas dos órgãos partidários municipais e estaduais, assim como as de candidatos a cargos majoritários, deveriam ser pagas por suas respectivas esferas. Otto, que adorava uma boa estratégia, ponderou sobre a possibilidade de um diretório municipal buscar ajuda de um diretório estadual. Babi explicou que isso só poderia ocorrer mediante um acordo expresso, garantindo clareza e transparência. Silvia, observadora, destacou a importância dessa norma para a prestação de contas, que tornava as responsabilidades mais claras e ajudava na gestão financeira.

Advogada Ana Caroline Guimarães

Da Edição


§ 2º O Procurador-Geral da República submeterá ao Congresso Nacional projeto de lei para dispor sobre as carreiras do quadro de pessoal do Conselho Nacional do Ministério Público.


Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não estão sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa.            (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)


Art. 12. As Comissdes dos ramos do MPU e da ESMPU se reunirao ordinariamente a