cada seis meses, sob a coordenagao da Secretaria Geral, assegurada a participagao da entidade


Art. 21. As transgressões a que se refere o art. 19 desta lei complementar serão apuradas mediante procedimento sumaríssimo de investigação judicial, realizada pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais, nos termos das Leis nºs 1.579, de 18 de março de 1952, 4.410, de 24 de setembro de 1964, com as modificações desta lei complementar.


LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

A prisão e o local onde o preso se encontra devem ser informados imediatamente ao juiz competente, à família do preso ou à pessoa por ele indicada. O preso também deverá ser informado de seus direitos, entre eles o de ficar em silêncio.

EXEMPLIFICANDO:

João foi preso em flagrante por suspeita de cometer um crime. Ao ser levado para a delegacia, o policial informou a ele que ele tem o direito de permanecer calado e que tudo o que disser poderá ser usado contra ele. Além disso, foi assegurado a João o direito de ser assistido pela família e por um advogado.

João decidiu fazer uso desses direitos e, mesmo sendo interrogado pela autoridade policial, preferiu permanecer calado até ter a assistência de seu advogado e da sua família.


§ 5o  Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


Art. 18-B.  O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico.                   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;


Art. 14. Não atendida, no prazo devido, a notificação prevista no artigo anterior, a Procuradoria dos Direitos do Cidadão representará ao poder ou autoridade competente para promover a responsabilidade pela ação ou omissão inconstitucionais.


§ 2º (VETADO).


Art. 18-B.  O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico.                   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


Art. 18-C.  O limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições para prefeito e vereador, na respectiva circunscrição, será equivalente ao limite para os respectivos cargos nas eleições de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir.           (Incluído pela Lei nº 13.878, de 2019)