sindical de ambito nacional.


Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:        (Vide Lei nº 9.504, de 1997)

O artigo destaca a necessidade de conhecer o conteúdo do caput do Artigo 22 da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar n.º 64/90) para resolver uma questão. O caput do Artigo 22 estabelece que qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral pode representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e fornecendo provas, indícios e circunstâncias para solicitar a abertura de uma investigação judicial sobre o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, bem como a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social em benefício de candidato ou partido político. Exemplo: Em um caso hipotético, uma situação de uso indevido do poder econômico é identificada durante uma eleição para senador. O Ministério Público Eleitoral decide representar diretamente ao Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, relatando todos os fatos e apresentando provas substanciais que comprovam o uso indevido do poder econômico em benefício de um candidato específico.


LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

Mais um exemplo de garantia em nome da dignidade da pessoa humana. Nesse caso, garante proteção ao preso de vir a sofrer alguma violência na prisão ou no interrogatório.

EXEMPLIFICANDO:

algo comum antes da CF de 88 era a polícia prender suspeitos e recolher-lhes interrogatórios de forma clandestina, bem como praticar torturas das mais diversas. Hoje, com essa garantia, a prisão e interrogatório se tornaram fontes de controle de órgãos fiscalizadores e a identificação dos agentes públicos é indispensável para garantir a proteção aos direitos humanos.


§ 6o  O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


Art. 18-C.  O limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições para prefeito e vereador, na respectiva circunscrição, será equivalente ao limite para os respectivos cargos nas eleições de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir.           (Incluído pela Lei nº 13.878, de 2019)


j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;


Art. 15. É vedado aos órgãos de defesa dos direitos constitucionais do cidadão promover em juízo a defesa de direitos individuais lesados.


§ 3º As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.


§ 4º O Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme previsto no art. 7º , ressalvado o direito do terceiro de boa-fé.


Parágrafo único.  Nas campanhas para segundo turno das eleições para prefeito, onde houver, o limite de gastos de cada candidato será de 40% (quarenta por cento) do limite previsto no caput deste artigo.           (Incluído pela Lei nº 13.878, de 2019)