CAPITULO VII


I – o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:


LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

O juiz, ao verificar a ilegalidade da prisão, deverá relaxá-la, ou seja, deverá de imediato mandar soltar o acusado, sendo dispensável o parecer do membro do Ministério Público (prisão ilegal é aquela que não foi feita em flagrante nem ordenada pelo juiz).

EXEMPLIFICANDO:

Joana foi presa em uma manifestação política e levada para a delegacia sem ter cometido nenhum crime. O delegado, sem provas ou justificativa legal, decidiu mantê-la presa durante o final de semana.  Joana foi levada para a audiência de custódia, onde o juiz verificou que a prisão foi ilegal e decidiu relaxá-la imediatamente, determinando sua liberdade imediata. O juiz considerou que não havia nenhum motivo legal para a prisão de Joana e que ela não apresentava risco para a sociedade ou para a ordem pública.


Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.


Parágrafo único.  Nas campanhas para segundo turno das eleições para prefeito, onde houver, o limite de gastos de cada candidato será de 40% (quarenta por cento) do limite previsto no caput deste artigo.           (Incluído pela Lei nº 13.878, de 2019)


IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;


§ 1º Quando a legitimidade para a ação decorrente da inobservância da Constituição Federal, verificada pela Procuradoria, couber a outro órgão do Ministério Público, os elementos de informação ser-lhe-ão remetidos.


Art. 19. Até dez dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção, o partido constituirá comitês financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais.                        (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)


X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.


§ 2º Sempre que o titular do direito lesado não puder constituir advogado e a ação cabível não incumbir ao Ministério Público, o caso, com os elementos colhidos, será encaminhado à Defensoria Pública competente.