§ 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.


Art. 54. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura de obra literária, artística ou científica em cuja publicação e divulgação se empenha o editor.


II - a partir de julho de 2017, de setecentos cargos providos, alocados nos demais ofícios.


Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comitê, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, na forma estabelecida nesta Lei.


Art. 14. O disposto neste Codigo aplica-se a todos os contratos de estagio e de prestacao


III – o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias;


LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

O Mandado de Segurança Coletivo é uma ação constitucional de natureza civil, com procedimento especial que visa a proteção de direitos coletivos ou individuais homogêneos contra abuso de poder ou ilegalidade. Destaca-se que são adotados os mesmos requisitos no mandado de segurança individual, até mesmo o prazo de 120 dias é aplicável a esse remédio constitucional. Contudo, a diferença entre o mandado de segurança individual e o mandado de segurança coletivo é que no mandado de segurança coletivo existe uma previsão constitucional expressa acerca do polo ativo desta ação. Ou seja, trata-se de uma autorização para que outra pessoa ajuíze a ação para fins de proteção de direito alheio.


§ 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.


Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comitê, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, na forma estabelecida nesta Lei.


Art. 17. Os membros do Ministério Público da União gozam das seguintes garantias: