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VI – nos 3 (três) dias subseqüentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes;
Tradução Jurídica
LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Tradução Jurídica
O mandado de injunção, regulado pela Lei 13.300/2016 é o remédio constitucional para fins de regulamentar uma norma constitucional, quando os poderes competentes não o fizeram, visando assegurar o exercício de direitos e liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. O pedido é feito para fins de garantir o referido direito do indivíduo prejudicado em virtude da falta da norma regulamentadora (omissão do poder público). A ação tem natureza civil e procedimento especial.
Desse modo, o mandado de injunção é a ação cabível sempre que a falta de norma regulamentadora inviabilize o exercício de direitos e liberdades constitucionais. Trata-se de um remédio que visa solucionar uma omissão constitucional, que pode ser parcial ou total. Além disso, destaca-se que o ato normativo faltante pode ser proveniente tanto de um órgão da administração quanto do próprio legislador.
O referido Mandado de Injunção, quando individual, tem por sujeito ativo pessoa física ou jurídica, titular do direito a ser exercido. O mandado coletivo, por sua vez, pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, Ministério Público, Defensoria Pública e organização sindical, entidade de classe ou associação. No Mandado de Injunção, o sujeito passivo será o órgão, entidade ou autoridade que possua a obrigação de elaborar a norma regulamentadora.
Trata-se da ação cabível sempre que a falta de norma regulamentadora inviabiliza o exercício de direitos e liberdades constitucionais.
EXEMPLIFICANDO:
Um exemplo de falta de norma regulamentadora que inviabiliza o exercício de direitos e liberdades constitucionais é a ausência de regulamentação do direito de greve dos servidores públicos.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não caberá mandado de injunção:
- se já existe norma regulamentadora do direito previsto na Constituição, ainda que defeituosa;
- diante da falta de regulamentação dos efeitos de medida provisória não convertida em lei pelo Congresso Nacional;
- diante da falta de norma regulamentadora de direito previsto em normas infraconstitucionais;
- se a Constituição Federal estabelece mera faculdade ao legislador para regulamentar direito previsto em algum de seus dispositivos.
No que tange ao Mandado de Injunção e aos efeitos da decisão, devemos estudar duas teses jurídicas:
- Posição não concretista: segundo essa corrente os efeitos da decisão tomada pelo Poder Judiciário diante da omissão legislativa são meramente declaratórios, vez que a decisão não supre a lacuna legal e não obriga o órgão a elaborar a norma. Portanto, nesse caso o Poder judiciário reconhece formalmente a inércia do órgão competente e dá ciência ao Poder Legislativo para que expeça a norma faltante. Ou seja, deverá o Poder Judiciário, apenas, reconhecer formalmente a inércia do Poder Público e dar ciência da sua decisão ao órgão competente, para que este edite a norma faltante.
- Posição concretista: a posição concretista, por sua vez, acredita que os efeitos da decisão são mandamentais e aditivos, pois o Poder Judiciário deve possibilitar a concretização do direito lesado até o posterior surgimento da norma. Ou seja, o Poder Judiciário reconhecerá a existência da omissão legislativa ou administrativa e irá possibilitar efetivamente a concretização do exercício do direito, até que seja editada a regulamentação pelo órgão competente. No que tange àqueles que serão atingidos pela decisão, cabe estudarmos um pouco sobre a teoria concretista geral que afirma que os efeitos da decisão são erga omnes, atingindo todos os titulares do direito até que seja expedida a norma regulamentadora pelo órgão competente, e a teoria concretista individual, na qual o efeito da decisão atinge somente o autor da ação constitucional.
O STF adota atualmente a posição concretista, oscilando entre a posição concretista individual e a concretista geral. Ademais, a decisão proferida em mandado de injunção terá eficácia temporária, já que produzirá efeitos somente até o advento da norma regulamentadora. Caso a norma regulamentadora seja editada antes da decisão, a impetração do MI restará prejudicada, caso em que o processo será extinto sem resolução do mérito.
EXEMPLIFICANDO:
Digamos que o sindicato da sua carreira ajuizou o Mandado de Injunção coletivo em razão da omissão legislativa acerca do Direito de Greve do servidor público que encontra-se previsto na Constituição Federal, vejamos:
“Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
- 1º – A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
- 2º – Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei”
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;”
Verifica-se, de logo, que o poder constituinte originário tratou de comprometer o poder legislativo com a obrigatoriedade de editar e publicar lei para assegurar a aplicabilidade do direito de greve do servidor. Trata-se, portanto, de norma constitucional com eficácia limitada, aquela que não produz efeitos, dependendo da integração da lei (lei integradora).
Entretanto, até o presente momento não foi editada uma norma específica acerca do direito de greve do servidor público. Trata-se, portanto, de uma omissão legislativa que inviabiliza o exercício desse direito, o que enseja o ajuizamento do Mandado de Injunção coletivo, impetrado pelo sindicato da carreira. Contudo, digamos que você decidiu ajuizar um mandado de segurança individual, não estava confiando muito no êxito do Mandado de Segurança Coletivo
“Isso é possível prof?” (você, sempre me interrompendo rsrs)
É claro que sim! O mandado de injunção coletivo não induz à litispendência em relação ao mandado de injunção individual, mas nesse caso devemos lembrar que você não irá se beneficiar dos efeitos da coisa julgada do mandado de injunção coletivo. Ok?
ATENÇÃO
Tendo em vista que o direito de greve do servidor é uma norma constitucional de eficácia limitada, ou seja, o exercício desse direito depende de uma lei que o regulamente, e, em razão do fato de que até o momento a referida norma não foi elaborada (omissão legislativa), o STF estabeleceu que o servidor público poderá exercer o direito de greve nos termos da Lei Geral de Greve (inclusive servidores que estão no estágio probatório).
§ 6º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro. (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)
Tradução Jurídica
Art. 21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
Tradução Jurídica
III - (Vetado)
Tradução Jurídica
§ 2º Ao co-autor dissidente é assegurado o direito de não contribuir para as despesas de publicação, renunciando a sua parte nos lucros, e o de vedar que se inscreva seu nome na obra.
Tradução Jurídica
§ 1º Os órgãos e entidades referidos no caput deverão informar e manter atualizados, no Cnep, os dados relativos às sanções por eles aplicadas.
Tradução Jurídica
Art. 21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
Tradução Jurídica
XLVI – ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;
Tradução Jurídica
A Ata de Registro de Preços (ARP) é um documento formal, com caráter vinculativo, que estabelece um compromisso entre a Administração Pública e os fornecedores selecionados em uma licitação ou contratação direta. Esse documento registra os principais aspectos do contrato futuro, como:
- O objeto a ser adquirido ou contratado;
- Os preços unitários estabelecidos;
- Os fornecedores habilitados;
- Os órgãos participantes que poderão usar a ata;
- As condições gerais previstas no edital ou no instrumento de contratação direta.
A ARP não obriga a Administração a realizar a contratação, mas garante que, caso ocorra, será feita conforme os termos registrados.
Características da ARP
- Prazo de Vigência:
- A ARP tem validade máxima de 12 meses, conforme a Lei nº 14.133/2021.
- Vinculação ao Edital ou Contratação Direta:
- Os termos da ARP devem ser idênticos às condições previstas no edital ou no aviso da contratação direta.
- Participação de Órgãos:
- Pode ser utilizada por órgãos participantes, que são aqueles que participaram do processo licitatório, e por carona, ou seja, órgãos que aderem à ARP posteriormente, se previsto.
- Foco na Demanda Futurística:
- A ARP é especialmente útil para compras ou serviços de uso contínuo e previsível, mas sem a obrigatoriedade de execução imediata.
Exemplo: Registro de Preços para Material Escolar
- Licitação com SRP:
- Um município realiza uma licitação via pregão eletrônico para registrar preços de cadernos, lápis e borrachas destinados a escolas públicas. Os fornecedores vencedores assinam a ARP.
- Registro dos Termos:
- Na ARP, constam os preços unitários dos itens, os nomes dos fornecedores, os prazos de entrega, e os órgãos municipais que poderão solicitar os materiais.
- Contratação Futuras:
- Durante o ano letivo, as escolas requisitam os itens conforme a necessidade, respeitando os preços e condições previamente registrados.
- Vantagem:
- Reduz custos com licitações repetitivas e garante fornecimento contínuo.
Dicas
- Decore os Elementos Essenciais:
- Objeto, Preços, Fornecedores, Órgãos Participantes e Condições.
- Associe à Flexibilidade:
- A ARP não gera obrigação de compra, mas garante que, se houver contratação, será nos termos registrados.
- Palavra-Chave: “Compromisso Futuro”:
- Sempre associe a ARP a contratações futuras, facilitando a administração da demanda.
- Prazo:
- Memorize que a validade máxima é de 12 meses.
- Contexto Prático:
- Imagine compras rotineiras, como medicamentos, materiais escolares ou serviços de limpeza.
Legislação Correlata
- Art. 6, XLVI, da Lei nº 14.133/2021:
- Define a Ata de Registro de Preços.
- Art. 82 a 84 da Lei nº 14.133/2021:
- Regulamenta os procedimentos para o Sistema de Registro de Preços (SRP) e as condições da ARP.
- Decreto nº 7.892/2013 (Abolido):
- Regulava a ARP na antiga Lei nº 8.666/1993, sendo útil para fins históricos.
Resumo: A Ata de Registro de Preços (ARP) é um compromisso formal que organiza futuras contratações, garantindo eficiência, planejamento e economia. Para concursos, associe a ARP à flexibilidade e ao planejamento estratégico, com foco em objetos de aquisição contínua. Grave a vinculação aos editais, o prazo máximo de 12 meses, e a participação de diferentes órgãos. A clareza desse conceito ajuda a resolver questões objetivas e facilita o entendimento do Sistema de Registro de Preços (SRP) como um todo.
XLVII – órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
Tradução Jurídica
O órgão ou entidade gerenciadora é a parte da Administração Pública responsável por:
- Conduzir o processo de registro de preços:
- Realizar todos os procedimentos necessários para criar e formalizar a Ata de Registro de Preços (ARP).
- Gerenciar a Ata de Registro de Preços:
- Monitorar a utilização da ARP, assegurar o cumprimento das condições estabelecidas e coordenar os órgãos participantes para que as contratações ocorram de forma alinhada às disposições da ata.
Características do Órgão Gerenciador
- Centralização do Processo:
- É a autoridade principal que organiza e conduz o Sistema de Registro de Preços (SRP).
- Coordenação entre Órgãos:
- Garante que os órgãos participantes e eventuais caronas respeitem os termos definidos na ata.
- Responsabilidade sobre Procedimentos:
- Desde a realização do pregão (ou outra modalidade de licitação) até a supervisão do cumprimento das condições pactuadas, a gerência cabe ao órgão gerenciador.
Exemplo: Compra de Medicamentos por Registro de Preços
- Órgão Gerenciador:
- Um hospital universitário é designado como órgão gerenciador para organizar o SRP de medicamentos destinados a hospitais públicos da região.
- Processo:
- O hospital realiza o pregão eletrônico, define os fornecedores vencedores e elabora a Ata de Registro de Preços (ARP).
- Gestão:
- Durante a vigência da ARP, o hospital gerenciador fiscaliza:
- O cumprimento das entregas;
- O respeito aos preços pactuados;
- A organização dos pedidos dos outros hospitais participantes.
- Durante a vigência da ARP, o hospital gerenciador fiscaliza:
- Benefício:
- A centralização pelo órgão gerenciador evita duplicidade de esforços e promove eficiência.
Dicas
- Memorize o Papel Central do Órgão Gerenciador:
- Pense no gerenciador como a figura central que organiza e coordena todos os aspectos do registro de preços.
- Associe à Eficiência:
- O órgão gerenciador facilita a gestão de compras públicas e garante economia de recursos.
- Grave o Termo “Registro de Preços”:
- Sempre relacione o órgão gerenciador ao Sistema de Registro de Preços (SRP) e à gestão da Ata de Registro de Preços (ARP).
- Estudo Relacionado:
- Revise o papel dos órgãos participantes e a figura do órgão carona, para ter uma visão completa do SRP.
Legislação Correlata
- Art. 6, XLVII, da Lei nº 14.133/2021:
- Define o conceito de órgão ou entidade gerenciadora.
- Art. 82 da Lei nº 14.133/2021:
- Trata das regras gerais do Sistema de Registro de Preços (SRP).
- Art. 83 da Lei nº 14.133/2021:
- Disciplina as funções do órgão gerenciador e dos órgãos participantes.
Resumo: O órgão ou entidade gerenciadora é essencial para a execução eficiente do Sistema de Registro de Preços (SRP), centralizando o processo de contratação e gerindo a Ata de Registro de Preços (ARP). Para concursos, associe-o ao planejamento e coordenação, com foco na economia e organização de demandas públicas. Decorar sua função como “gestor do SRP” ajuda a resolver questões objetivas e de casos práticos.