§ 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.        (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)     (Vide ADI 7236)


§ 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.


II – os que não saibam exprimir-se na língua nacional;

O art. 5º do Código Eleitoral é mais um exemplo da inadequação desse diploma normativo para atender às exigências estabelecidas pela Constituição Federal de 1988. Dos três incisos, dois não estão alinhados com o constitucionalismo moderno brasileiro.

Primeiramente, como mencionado anteriormente, os analfabetos são permitidos a se alistar como eleitores, embora isso seja facultativo, conforme o art. 14, § 1º, II, “a” da CF. Portanto, aqueles que não tiveram acesso à educação básica ainda podem influenciar na escolha dos representantes responsáveis pela formulação de políticas públicas, incluindo as educacionais. A exclusão de analfabetos só aumentaria a segregação e a negação dos direitos políticos.

O Tribunal Superior Eleitoral já declarou que o inciso I do art. 5º do Código Eleitoral não foi recepcionado pela Constituição de 1988 (Ac.-TSE n° 23.291/2004).

Quanto ao inciso II do art. 5º, ele deve ser interpretado com cautela. Isso se aplica especialmente aos indígenas que mantêm uma conexão com sua língua nativa, afastando-os do conhecimento da língua portuguesa. O art. 231 da CF reconhece os direitos dos indígenas à sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições. Essa norma exime os indígenas da obrigação de se submeterem à cultura da língua portuguesa, que é o idioma oficial do país (art. 13 da CF).

Assim, o TSE, na Resolução 23.274/2010, também declarou não recepcionado o inciso II do art. 5º do Código Eleitoral, reconhecendo o direito de alistamento dos indígenas não integrados. Vale destacar que, se os analfabetos têm o direito de se alistar e votar, não faria sentido privar outros cidadãos dessas faculdades devido à sua origem étnica.

Por fim, aqueles que perderam ou tiveram seus direitos políticos suspensos, de acordo com o art. 15, I a V, da CF, estão excluídos do alistamento eleitoral. Além disso, o art. 14, § 2°, da CF, proíbe o alistamento eleitoral dos conscritos durante o serviço militar obrigatório.

EXEMPLIFICANDO: Na cidade, o grupo de amigos discutia sobre as regras de alistamento eleitoral e os desafios que surgem com a aplicação das normas do Código Eleitoral. Babi, sempre interessada em justiça e em como as leis impactam a vida das pessoas, mencionou que o Código Eleitoral tinha algumas normas que não se ajustavam completamente à Constituição de 1988. Ela comentou sobre como o Art. 5º do Código Eleitoral permitia que analfabetos se registrassem como eleitores, embora isso fosse facultativo. Babi achava que excluir analfabetos da votação só aumentaria a desigualdade, pois muitas vezes essas pessoas não tinham acesso à educação básica.

Advogada Ana Caroline Guimarães

d) a indisponibilidade da persecução penal;

TRADUÇÃO JURÍDICA:

 

O Promotor de Justiça Dr. Ricardo recebeu uma denúncia de que policiais civis da cidade de Porto Sul estavam abordando moradores de uma comunidade de forma agressiva, sem justificativa legal, e conduzindo alguns deles à delegacia sem mandado ou flagrante.

🔹 Letra “d” – Indisponibilidade da persecução penal

➡️ Mesmo que a autoridade policial relute em levar a investigação adiante, o MPU mantém o processo, pois não pode abrir mão da persecução penal quando há indícios de crime cometido por agentes públicos.

Advogada Amanda Moura

VII - contrafação - a reprodução não autorizada;


        § 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.                    (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

EXEMPLIFICANDO: Considera-se partido político de caráter nacional aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.

EXEMPLIFICANDO: Antes de se tornar um partido de expressão nacional, o PSL precisou cumprir os requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral brasileira. Isso incluiu a comprovação do apoiamento de eleitores não filiados a partidos políticos, conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 7º da Lei nº 9.096/95.

Para comprovar esse apoiamento, o PSL precisou coletar assinaturas em todo o país. A lei exige que o partido demonstre o apoiamento de eleitores não filiados a partido político correspondente a pelo menos 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados brasileiros, com um mínimo de 0,1% do eleitorado em cada um deles.

O PSL cumpriu esses requisitos e se tornou um partido político de caráter nacional, com representantes em diversas regiões do país.


CAPÍTULO II


e) a competência dos órgãos incumbidos da segurança pública.


VIII - obra:


        § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.