TÍTULO III


L – comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;

A Comissão de Contratação é um conjunto de agentes públicos designados pela Administração Pública, com a responsabilidade de realizar atividades específicas relacionadas ao processo de licitação. Abaixo, você encontrará uma explicação detalhada do que envolve essa comissão e seus aspectos essenciais.

O que é a Comissão de Contratação?

A Comissão de Contratação é composta por um grupo de servidores públicos que têm a função de receber, examinar e julgar os documentos e atos relacionados aos processos licitatórios e aos procedimentos auxiliares que envolvem contratações públicas.

Esses procedimentos podem incluir desde a análise de propostas, verificação de documentação de habilitação, até a fiscalização da execução do contrato. Essa comissão pode ser permanente ou especial, conforme a necessidade da Administração Pública.

Características e Funções

  1. Conjunto de Agentes Públicos:
    • A comissão é formada por servidores públicos com a responsabilidade de atuar de forma imparcial e técnica, garantindo que todos os processos licitatórios sejam realizados de acordo com a legislação vigente.
  2. Designação pela Administração Pública:
    • Os membros da comissão são designados pela Administração Pública, ou seja, são escolhidos para essa função com base em sua competência e capacitação.
  3. Atuação em Licitações e Procedimentos Auxiliares:
    • A comissão tem a tarefa de analisar documentos que envolvem licitações (para aquisição de bens, serviços ou execução de obras) e procedimentos auxiliares, como a qualificação de licitantes, a habilitação e a adjudicação dos contratos.

Responsabilidades da Comissão de Contratação

  1. Recebimento dos Documentos de Licitação:
    • A comissão deve receber todos os documentos apresentados pelos licitantes e verificar se estão em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital da licitação.
  2. Exame e Julgamento dos Documentos:
    • Além de receber os documentos, a comissão também é responsável por analisar e julgar a regularidade e a conformidade desses documentos. Isso inclui verificar se os licitantes atendem aos requisitos técnicos e legais.
  3. Intermediação no Processo de Julgamento:
    • A comissão intermedeia o julgamento das propostas e a escolha do vencedor, com base no critério de julgamento definido na modalidade da licitação (menor preço, melhor técnica, etc.).
  4. Fiscalização e Acompanhamento:
    • Caso a comissão seja de caráter permanente, ela pode também ser responsável por acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos, garantindo que as cláusulas contratuais sejam cumpridas e que os prazos e custos sejam respeitados.

Comissão Permanente vs. Comissão Especial

  • Comissão Permanente:
    • A comissão permanente é constituída para atuar em processos licitatórios contínuos. Ela fica em funcionamento durante um período mais longo e pode acompanhar diversas licitações e contratos ao longo do tempo.
  • Comissão Especial:
    • A comissão especial é criada para atuar em um processo licitatório específico, ou para um procedimento determinado. Ela se dissolve após o fim do processo para o qual foi constituída.

Exemplo: Licitação para Construção de Escola Municipal

  1. Comissão de Contratação:
    • A Prefeitura Municipal cria uma comissão de contratação formada por servidores do Setor de Obras, Departamento Jurídico, e Setor de Finanças.
  2. Função da Comissão:
    • A comissão recebe os documentos das empresas licitantes, verifica se todas as propostas estão dentro das normas do edital e julga quem será a empresa vencedora, com base no critério de menor preço.
  3. Acompanhamento do Processo:
    • Após a escolha da empresa vencedora, a comissão também pode acompanhar a execução do contrato de obra, fiscalizando o cumprimento de prazos e custos estabelecidos no projeto.

Dicas 

  1. Lembre-se da Função de Análise e Julgamento:
    • A comissão de contratação não só recebe os documentos, mas também examina e julga a conformidade com os requisitos do edital. Isso é importante para entender que a comissão tem um papel ativo e decisivo no processo licitatório.
  2. Comissões Especiais x Permanentes:
    • Comissões especiais são para licitações pontuais, enquanto comissões permanentes atuam continuamente. Isso pode ser uma diferença importante para concursos.
  3. Observação da Composição da Comissão:
    • As comissões permanentes geralmente têm membros especializados, enquanto as comissões especiais podem ser formadas com profissionais do próprio setor envolvido na contratação.

Legislação Correlata

  1. Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos):
    • Art. 6, L: Define o conceito de Comissão de Contratação.
    • Art. 51: Aborda as competências das comissões em geral, incluindo suas responsabilidades e atribuições durante o processo licitatório.
    • Art. 52: Define o procedimento e os papéis dos membros da comissão, bem como as suas atribuições em relação à análise das propostas.

Resumo: A Comissão de Contratação é um grupo de agentes públicos encarregados de analisar, julgar e acompanhar os documentos e processos relativos às licitações e contratos administrativos. Ela pode ser permanente ou especial, dependendo da natureza do processo licitatório. Para quem está se preparando para concursos públicos, entender o papel dessa comissão é fundamental para compreender como as licitações são conduzidas e como as responsabilidades são divididas entre os servidores públicos.

Advogada Mariana Diniz

§ 11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)


I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;


TÍTULO III


Art. 57. O preço da retribuição será arbitrado, com base nos usos e costumes, sempre que no contrato não a tiver estipulado expressamente o autor.


LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

Trata-se de uma ação de natureza civil que visa proteger interesse coletivo em razão da lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Trata-se de remédio constitucional que se manifesta como exercício da soberania popular e como instrumento da democracia direta.

Controle Popular: em razão do fato de que “a coisa pública” pertence à coletividade e em atenção ao Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, o texto constitucional estabelece mecanismos de controle popular quanto aos atos editados pela Administração, no sentido de verificação da legalidade da atuação do Poder Público.

Portanto, trata-se de uma ação para fins de anular o ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Considera-se patrimônio público, para efeito de tutela por meio da ação popular, “os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico”. Destaca-se que não se exige a comprovação de prejuízo financeiro aos cofres públicos, a mera ilegalidade é suficiente para configurar a lesão ao patrimônio público.

A Lei 4.717/1965 estabelece que, além de anular o ato, a sentença condenará ao pagamento de perdas e danos aos responsáveis pelo ato e determinará a restituição de valores indevidamente percebidos. Portanto, a sentença terá natureza condenatória (comprovada a culpa dos responsáveis pelo ato lesivo) e desconstitutiva (anulação do ato).

O legitimado na ação popular é o cidadão – nato ou naturalizado – eleitor – no gozo de direitos políticos. O legitimado passivo, por sua vez, encontra-se no art. 6º da Lei 4.717/1965.

Na ação popular, a lesão ou ameaça de lesão pode decorrer de um ato ou de uma conduta omissiva de efeitos concretos. Destaca-se que não cabe ação popular para fins de declaração com eficácia geral (erga omnes) da inconstitucionalidade de uma lei.

EXEMPLIFICANDO:

Um exemplo seria uma situação em que um prefeito de uma cidade decide vender um terreno público valioso para uma empresa privada sem realizar licitação, ferindo as leis de transparência e competitividade do patrimônio público. Nesse caso, um cidadão que se sentir lesado por essa ação pode ser parte legítima para propor uma Ação Popular com o objetivo de anular esse ato lesivo ao patrimônio público. A Ação Popular é uma ação que permite a qualquer cidadão defender o patrimônio público e a moralidade administrativa, visando anular atos lesivos ao patrimônio público ou à administração em geral.


§ 1o  Os bancos são obrigados a:         (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


X – encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias;


TÍTULO III