§ 3o  O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.                    (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)


Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.


§ 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.


§ 3o  O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.                    (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)


b) do membro do Ministério Público da União que oficie perante tribunais, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelo Superior Tribunal de Justiça;


Art. 39. Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os rendimentos resultantes de sua exploração, não se comunicam, salvo pacto antenupcial em contrário.


Parágrafo único. Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração.


§ 3o  O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.                    (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)


LVII – superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por:

O superfaturamento é um dano ao patrimônio da Administração Pública, caracterizado quando ocorre o aumento artificial ou indevido nos custos de uma obra, serviço ou fornecimento contratado, resultando em um valor superior ao que seria razoável e justo para a execução do objeto contratado.

Características do Superfaturamento

O superfaturamento pode ocorrer de várias formas e envolve a elevação ilícita dos preços com a intenção de prejudicar a Administração, favorecendo o contratado de maneira indevida. Algumas situações comuns em que o superfaturamento pode ser identificado incluem:

  1. Aumento de Quantitativos: O contratado pode apresentar quantidades de serviços ou produtos superiores àquelas efetivamente necessárias para a execução do contrato. Por exemplo, registrar a entrega de mais material do que o realmente utilizado na obra, ou registrar mais horas de trabalho do que as realmente realizadas.
  2. Ajuste nos Preços Unitários: O valor unitário de cada item, serviço ou produto fornecido é inflacionado para que o custo total do contrato se torne mais elevado do que o devido. Isso pode ocorrer, por exemplo, na cobrança de materiais ou serviços a preços muito superiores ao valor de mercado.
  3. Falsificação de Dados: Documentos ou medições podem ser fraudados para gerar um valor superior ao real. Isso pode incluir a falsificação de medições, o aumento fictício de serviços executados, ou a apresentação de documentos alterados para justificar os pagamentos.
  4. Desconsideração de Normas Técnicas: Pode haver desrespeito a normas técnicas e contratuais estabelecidas, resultando na execução de serviços ou fornecimento de produtos que não atendem aos requisitos previstos no contrato, mas com valores inflacionados.

Exemplo de Superfaturamento: Vamos imaginar uma situação em que uma prefeitura realiza uma licitação para a construção de uma escola pública. Durante o processo de execução da obra, o responsável pela fiscalização percebe que os preços cobrados para materiais de construção estão significativamente acima dos valores de mercado.

Após uma investigação mais detalhada, descobre-se que o contratado aumentou os preços unitários dos materiais e adicionou itens desnecessários à obra, como materiais que não foram utilizados ou que estavam fora das especificações do projeto original. Além disso, o número de funcionários registrado na obra também era maior do que o necessário, com registros de horas de trabalho que não ocorreram.

Essas práticas configuram superfaturamento, pois o valor final da obra é muito superior ao valor real, gerando um dano ao patrimônio público.

Dicas 

  1. Identifique as Formas de Superfaturamento: Nos concursos públicos, é importante entender que o superfaturamento pode ocorrer por meio da falsificação de medições, do aumento dos preços unitários ou da inclusão de serviços e materiais não previstos. Identificar essas práticas em questões é uma forma de acertar mais questões.
  2. Exemplo Prático: Nos exames, muitas vezes, será apresentada uma situação onde o valor do contrato foi alterado de forma ilícita. Preste atenção ao contexto, como o aumento de quantidades, serviços não executados ou sobrepreço nos materiais, que são os principais indicativos de superfaturamento.
  3. Lei nº 14.133/2021: O superfaturamento também é regulado pela Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), que inclui a fraude nos contratos administrativos como uma infração grave que pode levar à nulidade do contrato e a responsabilizações dos envolvidos.
  4. Monitoramento e Controle: A fiscalização das obras e contratos é fundamental para evitar o superfaturamento. A documentação detalhada e o acompanhamento rigoroso durante a execução dos contratos são essenciais para evitar que esses dano ao patrimônio público ocorram.

Legislação Correlata:

  • Lei nº 10.520/2002Lei do Pregão: Também estabelece o critério de julgamento por menor preço, evitando que o superfaturamento ocorra em processos licitatórios, principalmente na modalidade pregão.

Conclusão: O superfaturamento é uma prática ilegal que prejudica o patrimônio público e, por isso, é rigorosamente combatido pelas normas jurídicas que regulam as licitações e contratos administrativos. Em concursos públicos, é importante entender suas formas de manifestação e as consequências dessa prática para garantir a boa gestão dos recursos públicos.


§ 4o  Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.             (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)