Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

O Artigo 23 estabelece o critério pelo qual o Tribunal deve formar sua convicção ao julgar casos eleitorais. Segundo o artigo, o Tribunal deve chegar a uma conclusão baseada na livre apreciação dos fatos públicos e notórios, bem como em indícios, presunções e provas apresentadas durante o processo. Além disso, o Tribunal deve levar em consideração as circunstâncias ou fatos que possam preservar o interesse público na integridade e transparência das eleições, mesmo que esses elementos não tenham sido especificamente mencionados ou alegados pelas partes envolvidas no processo.

EXEMPLO: Ana decide se candidatar a um cargo político e, durante a campanha, seu adversário alega que ela cometeu irregularidades na arrecadação de fundos. O Tribunal Eleitoral analisa o caso e, além das provas apresentadas pelas partes, considera informações amplamente conhecidas pela opinião pública.


§ 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.


§ 4o  Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.             (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)


c) do membro do Ministério Público da União que oficie perante juízos de primeira instância, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelos Tribunais Regionais Federais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;


Art. 40. Tratando-se de obra anônima ou pseudônima, caberá a quem publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do autor.


§ 1º Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração. (Incluído pela Medida provisória nº 703, de 2015) (Vigência encerrada)


§ 2º Aplica-se o disposto no caput e no § 1º aos ilícitos previstos em normas de licitações e contratos administrativos. (Incluído pela Medida provisória nº 703, de 2015) (Vigência encerrada)


Art. 22-A.  Candidatos e Comitês Financeiros estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.            (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


b) deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança;

O superfaturamento também pode ocorrer quando há uma execução deficiente de obras ou serviços de engenharia, que resulta na diminuição da qualidade, vida útil ou segurança do projeto. Isso gera prejuízo ao patrimônio público, já que o que foi pago não corresponde à qualidade esperada.

Exemplificando : Mila, prefeita, contrata Enzo para construir uma ponte na cidade por R$ 2.000.000. No contrato, há especificações claras sobre os materiais de qualidade que devem ser utilizados para garantir a durabilidade e segurança da ponte. Silvia, engenheira da cidade, supervisiona a obra. Durante a execução, Enzo decide economizar e usa materiais de qualidade inferior, como concreto mais barato e menos resistente do que o especificado no contrato. Isso faz com que a ponte fique com a aparência de estar bem construída, mas, na realidade, sua durabilidade e segurança ficam comprometidas. Flavinho, fiscal da obra, não percebe a troca dos materiais e aprova o serviço. A Administração paga o valor integral do contrato, apesar da ponte ter sido construída com materiais inferiores e não ter a mesma vida útil ou segurança esperada. Esse cenário configura superfaturamento, pois a Administração pagou por uma obra de qualidade superior, mas recebeu uma de qualidade inferior, resultando em prejuízo ao patrimônio público.


§ 3º No caso previsto noparágrafo anterior será observado o disposto no parágrafo único do art. 20.