Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

O artigo 28 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece o procedimento a ser seguido quando o Ministério Público decide pelo arquivamento de um inquérito policial ou de outros elementos informativos. Após tomar essa decisão, o MP deve:

  1. Comunicar a vítima, o investigado e a autoridade policial.
  2. Encaminhar os autos para revisão pela instância superior dentro do próprio Ministério Público (como o Procurador-Geral ou outro órgão revisional), que decidirá se homologa ou não o arquivamento.

Importância:

  • Garante transparência e o direito das partes envolvidas à ciência da decisão.
  • Assegura controle interno no Ministério Público, prevenindo arquivamentos indevidos.

Exemplificando: Durante a investigação de um crime de calúnia, o Ministério Público conclui que não há provas suficientes para oferecer denúncia. Ele comunica a decisão à vítima, ao suspeito e ao delegado responsável pelo inquérito, e encaminha os autos ao Procurador-Geral de Justiça para homologação. Caso este confirme a decisão, o inquérito será arquivado.

Advogada Ana Caroline Guimarães

b) deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança;

O superfaturamento também pode ocorrer quando há uma execução deficiente de obras ou serviços de engenharia, que resulta na diminuição da qualidade, vida útil ou segurança do projeto. Isso gera prejuízo ao patrimônio público, já que o que foi pago não corresponde à qualidade esperada.

Exemplificando : Mila, prefeita, contrata Enzo para construir uma ponte na cidade por R$ 2.000.000. No contrato, há especificações claras sobre os materiais de qualidade que devem ser utilizados para garantir a durabilidade e segurança da ponte. Silvia, engenheira da cidade, supervisiona a obra. Durante a execução, Enzo decide economizar e usa materiais de qualidade inferior, como concreto mais barato e menos resistente do que o especificado no contrato. Isso faz com que a ponte fique com a aparência de estar bem construída, mas, na realidade, sua durabilidade e segurança ficam comprometidas. Flavinho, fiscal da obra, não percebe a troca dos materiais e aprova o serviço. A Administração paga o valor integral do contrato, apesar da ponte ter sido construída com materiais inferiores e não ter a mesma vida útil ou segurança esperada. Esse cenário configura superfaturamento, pois a Administração pagou por uma obra de qualidade superior, mas recebeu uma de qualidade inferior, resultando em prejuízo ao patrimônio público.

Advogada Aline Neres

§ 4º-A  A ação a que se refere o caput deste artigo deverá ser proposta perante o foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada.       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)


Seção III


§ 3o  (Revogado).                (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


§ 2º Considera-se esgotada a edição quando restarem em estoque, em poder do editor, exemplares em número inferior a dez por cento do total da edição.


§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Os direitos e garantias listados na Constituição não são os únicos. Outros podem surgir com base nos princípios da própria Constituição ou através de tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.


Art. 22-A.  Candidatos e Comitês Financeiros estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.            (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


Art. 24. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta lei complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta lei complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta lei complementar.


§ 3o  (Revogado).                (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)