§ 5o  A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral.                     (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


§ 1o  Após o recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justiça Eleitoral deverá fornecer em até 3 (três) dias úteis, o número de registro de CNPJ.             (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


f) não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;


Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.


§ 1º As sociedades sem personalidade jurídica serão representadas pela pessoa a quem couber a administração de seus bens.


§ 1o  Após o recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justiça Eleitoral deverá fornecer em até 3 (três) dias úteis, o número de registro de CNPJ.             (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


d) outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administração ou reajuste irregular de preços;

O superfaturamento também pode ocorrer em decorrência de alterações de cláusulas financeiras que resultam em recebimentos antecipados, distorção do cronograma físico- financeiro, prorrogação de prazos sem justificativa, ou reajustes irregulares de preços. Essas práticas causam prejuízo ao patrimônio público, beneficiando indevidamente o contratado.

Exemplificando: Mila, prefeita, firma um contrato com Enzo para a construção de uma rodovia por R$ 10.000.000, com prazo de conclusão de 12 meses. O contrato estabelece que os pagamentos devem ser feitos de acordo com a evolução da obra, ou seja, Enzo recebe conforme as fases da rodovia são concluídas. No entanto, após seis meses, a obra está atrasada e apenas 30% da rodovia foi construída. Enzo, entretanto, solicita e consegue um adiantamento de 70% do valor total do contrato, sem que esse montante corresponda ao que foi efetivamente realizado. Otto, responsável pelo controle financeiro, aprova o pagamento antecipado, mesmo sabendo que o cronograma físico da obra não está sendo seguido. Além disso, Enzo solicita uma prorrogação do prazo da obra em mais 6 meses, sem apresentar justificativas técnicas adequadas, o que gera novos custos para a Administração. Ele também pede um reajuste de preços alegando variação de mercado, mas o reajuste não está previsto nas cláusulas do contrato e não há fundamento legal para concedê-lo.

Nesse cenário, temos várias formas de superfaturamento:

  1. Recebimentos contratuais antecipados: Enzo recebe mais dinheiro do que deveria em relação ao progresso real da obra.
  2. Distorção do cronograma físico-financeiro: Os pagamentos não estão seguindo a execução da obra, desequilibrando o contrato.
  3. Prorrogação injustificada: O prazo da obra é estendido sem justificativa plausível, gerando custos adicionais para a Administração.
  4. Reajuste irregular de preços: O reajuste concedido não estava previsto no contrato e não foi devidamente justificado.

Todas essas situações favorecem Enzo financeiramente e causam prejuízo ao patrimônio público, configurando superfaturamento.


§ 5ºNo caso do § 4º, se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o suplente da mesma classe.


§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)


d) outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administração ou reajuste irregular de preços;

O superfaturamento também pode ocorrer em decorrência de alterações de cláusulas financeiras que resultam em recebimentos antecipados, distorção do cronograma físico- financeiro, prorrogação de prazos sem justificativa, ou reajustes irregulares de preços. Essas práticas causam prejuízo ao patrimônio público, beneficiando indevidamente o contratado.

Exemplificando: Mila, prefeita, firma um contrato com Enzo para a construção de uma rodovia por R$ 10.000.000, com prazo de conclusão de 12 meses. O contrato estabelece que os pagamentos devem ser feitos de acordo com a evolução da obra, ou seja, Enzo recebe conforme as fases da rodovia são concluídas. No entanto, após seis meses, a obra está atrasada e apenas 30% da rodovia foi construída. Enzo, entretanto, solicita e consegue um adiantamento de 70% do valor total do contrato, sem que esse montante corresponda ao que foi efetivamente realizado. Otto, responsável pelo controle financeiro, aprova o pagamento antecipado, mesmo sabendo que o cronograma físico da obra não está sendo seguido. Além disso, Enzo solicita uma prorrogação do prazo da obra em mais 6 meses, sem apresentar justificativas técnicas adequadas, o que gera novos custos para a Administração. Ele também pede um reajuste de preços alegando variação de mercado, mas o reajuste não está previsto nas cláusulas do contrato e não há fundamento legal para concedê-lo.

Nesse cenário, temos várias formas de superfaturamento:

  1. Recebimentos contratuais antecipados: Enzo recebe mais dinheiro do que deveria em relação ao progresso real da obra.
  2. Distorção do cronograma físico-financeiro: Os pagamentos não estão seguindo a execução da obra, desequilibrando o contrato.
  3. Prorrogação injustificada: O prazo da obra é estendido sem justificativa plausível, gerando custos adicionais para a Administração.
  4. Reajuste irregular de preços: O reajuste concedido não estava previsto no contrato e não foi devidamente justificado.

Todas essas situações favorecem Enzo financeiramente e causam prejuízo ao patrimônio público, configurando superfaturamento.

Advogada Aline Neres