§ 2o  Cumprido o disposto no § 1o deste artigo e no § 1o do art. 22, ficam os candidatos autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral.                    (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


LIX – repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra;

A repactuação é um mecanismo que visa manter o equilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos, especialmente em contratos de serviços contínuos, onde há dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra. Esse mecanismo é utilizado para ajustar o valor contratual em função das variações nos custos durante a execução do contrato, levando em consideração as mudanças nos custos de mercado e nos custos da mão de obra.

Objetivo da Repactuação: O objetivo da repactuação é assegurar que o contratado não seja prejudicado por aumentos significativos e imprevistos nos custos operacionais ao longo da execução do contrato, principalmente em serviços contínuos que exigem mão de obra especializada ou dedicação exclusiva. Isso pode ocorrer, por exemplo, devido a aumentos salariais (resultantes de acordos ou convenções coletivas) ou a variações nos preços de insumos usados para a execução do serviço.

Como Funciona a Repactuação? A repactuação se aplica de forma específica a contratos de serviços contínuos, que têm dedicação exclusiva de mão de obra ou quando a mão de obra representa uma parte significativa dos custos. Para a repactuação ser válida, ela deve ser prevista no edital de licitação e deve obedecer aos seguintes critérios:

  1. Variação dos Custos Contratuais: A repactuação é feita para ajustar o valor do contrato com base nas flutuações dos custos durante a execução do serviço. Essas flutuações podem ser relacionadas a:
    • Custos de mercado (preço de insumos, materiais, etc.).
    • Custos com mão de obra (aumento salarial decorrente de acordos ou convenções coletivas).
  2. Vinculação ao Edital: O edital da licitação deve prever as condições e a data de repactuação. A data vinculada à apresentação das propostas define quando a variação dos custos do mercado será considerada, enquanto a data vinculada ao acordo coletivo ou ao dissídio coletivo está relacionada aos aumentos salariais.
  3. Periodicidade: A repactuação pode ocorrer de forma periódica, com base nos termos acordados no edital. Esse prazo de repactuação pode ser anual, semestral, ou de acordo com a necessidade do contrato, sempre com a devida justificativa das partes.
  4. Análise das Variações: O contratado deverá demonstrar as variações de custo que ocorreram durante a execução do contrato, de forma a justificar o ajuste nos valores. Essa análise de custos deve ser documentada, e a repactuação deve ser aprovada pela Administração Pública.

Exemplo Prático: Imagine que um órgão público contrate uma empresa para prestar serviços de vigilância armada em um hospital. O contrato exige dedicação exclusiva de mão de obra, com uma equipe que trabalha de forma contínua.

  • Durante a execução do contrato, os sindicatos da categoria dos vigilantes fazem um acordo coletivo que garante um aumento salarial de 10% para todos os trabalhadores da categoria. Como a mão de obra representa uma parte significativa do custo do serviço, a empresa contratada solicita a repactuação do contrato, com base nesse aumento salarial.
  • No edital da licitação, foi previsto que a repactuação seria feita de acordo com o acordo coletivo de trabalho, e o aumento salarial foi formalmente registrado. A data de repactuação foi definida no edital como anual, e o aumento salarial de 10% foi considerado um ajuste válido, resultando no ajuste do valor contratual.

Diferença entre Repactuação e Reajuste:

  • Repactuação: A repactuação se aplica a contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra ou quando a mão de obra representa uma parte significativa dos custos. Ela leva em consideração a variação dos custos da mão de obra (principalmente em função de acordos ou convenções coletivas) e dos custos do mercado. A repactuação é prevista no edital e é realizada com base em análises periódicas.
  • Reajuste: O reajuste, por outro lado, é uma atualização de preços que tem como base a inflação ou a variação do custo de insumos (geralmente relacionada a índices econômicos como o IPCA ou o INPC). O reajuste pode ser aplicado a qualquer tipo de contrato (não apenas os de serviços contínuos) e é periodicamente acordado para garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Dicas 

  1. Preste Atenção nas Modalidades de Contrato: Em questões sobre repactuação, sempre verifique se o contrato é de serviços contínuos e se há dedicação exclusiva de mão de obra. A repactuação é específica para esses contratos e não se aplica a contratos de obras ou serviços pontuais.
  2. Examine os Termos do Edital: A repactuação deve estar expressamente prevista no edital e deve ter critérios claros sobre as datas de variação de custo (custos de mercado e custos com mão de obra). A falta de previsão contratual pode invalidar a repactuação.
  3. Lembre-se da Distinção entre Repactuação e Reajuste: Em questões de concursos, a distinção entre repactuação (que envolve a mão de obra e é prevista no edital) e reajuste (que é uma correção de preços baseada em índices econômicos) é fundamental.

Conclusão: A repactuação é um instrumento essencial para ajustar os contratos administrativos de serviços contínuos e de dedicação exclusiva de mão de obra, garantindo que o contratado seja recompensado adequadamente diante de variações de custos. Ela deve ser prevista no edital e seguir os critérios de análise de custos estabelecidos, respeitando as normas e prazos estipulados.


Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)


LIX – repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra;

A repactuação é um mecanismo que visa manter o equilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos, especialmente em contratos de serviços contínuos, onde há dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra. Esse mecanismo é utilizado para ajustar o valor contratual em função das variações nos custos durante a execução do contrato, levando em consideração as mudanças nos custos de mercado e nos custos da mão de obra.

Objetivo da Repactuação: O objetivo da repactuação é assegurar que o contratado não seja prejudicado por aumentos significativos e imprevistos nos custos operacionais ao longo da execução do contrato, principalmente em serviços contínuos que exigem mão de obra especializada ou dedicação exclusiva. Isso pode ocorrer, por exemplo, devido a aumentos salariais (resultantes de acordos ou convenções coletivas) ou a variações nos preços de insumos usados para a execução do serviço.

Como Funciona a Repactuação? A repactuação se aplica de forma específica a contratos de serviços contínuos, que têm dedicação exclusiva de mão de obra ou quando a mão de obra representa uma parte significativa dos custos. Para a repactuação ser válida, ela deve ser prevista no edital de licitação e deve obedecer aos seguintes critérios:

  1. Variação dos Custos Contratuais: A repactuação é feita para ajustar o valor do contrato com base nas flutuações dos custos durante a execução do serviço. Essas flutuações podem ser relacionadas a:
    • Custos de mercado (preço de insumos, materiais, etc.).
    • Custos com mão de obra (aumento salarial decorrente de acordos ou convenções coletivas).
  2. Vinculação ao Edital: O edital da licitação deve prever as condições e a data de repactuação. A data vinculada à apresentação das propostas define quando a variação dos custos do mercado será considerada, enquanto a data vinculada ao acordo coletivo ou ao dissídio coletivo está relacionada aos aumentos salariais.
  3. Periodicidade: A repactuação pode ocorrer de forma periódica, com base nos termos acordados no edital. Esse prazo de repactuação pode ser anual, semestral, ou de acordo com a necessidade do contrato, sempre com a devida justificativa das partes.
  4. Análise das Variações: O contratado deverá demonstrar as variações de custo que ocorreram durante a execução do contrato, de forma a justificar o ajuste nos valores. Essa análise de custos deve ser documentada, e a repactuação deve ser aprovada pela Administração Pública.

Exemplo Prático: Imagine que um órgão público contrate uma empresa para prestar serviços de vigilância armada em um hospital. O contrato exige dedicação exclusiva de mão de obra, com uma equipe que trabalha de forma contínua.

  • Durante a execução do contrato, os sindicatos da categoria dos vigilantes fazem um acordo coletivo que garante um aumento salarial de 10% para todos os trabalhadores da categoria. Como a mão de obra representa uma parte significativa do custo do serviço, a empresa contratada solicita a repactuação do contrato, com base nesse aumento salarial.
  • No edital da licitação, foi previsto que a repactuação seria feita de acordo com o acordo coletivo de trabalho, e o aumento salarial foi formalmente registrado. A data de repactuação foi definida no edital como anual, e o aumento salarial de 10% foi considerado um ajuste válido, resultando no ajuste do valor contratual.

Diferença entre Repactuação e Reajuste:

  • Repactuação: A repactuação se aplica a contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra ou quando a mão de obra representa uma parte significativa dos custos. Ela leva em consideração a variação dos custos da mão de obra (principalmente em função de acordos ou convenções coletivas) e dos custos do mercado. A repactuação é prevista no edital e é realizada com base em análises periódicas.
  • Reajuste: O reajuste, por outro lado, é uma atualização de preços que tem como base a inflação ou a variação do custo de insumos (geralmente relacionada a índices econômicos como o IPCA ou o INPC). O reajuste pode ser aplicado a qualquer tipo de contrato (não apenas os de serviços contínuos) e é periodicamente acordado para garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Dicas 

  1. Preste Atenção nas Modalidades de Contrato: Em questões sobre repactuação, sempre verifique se o contrato é de serviços contínuos e se há dedicação exclusiva de mão de obra. A repactuação é específica para esses contratos e não se aplica a contratos de obras ou serviços pontuais.
  2. Examine os Termos do Edital: A repactuação deve estar expressamente prevista no edital e deve ter critérios claros sobre as datas de variação de custo (custos de mercado e custos com mão de obra). A falta de previsão contratual pode invalidar a repactuação.
  3. Lembre-se da Distinção entre Repactuação e Reajuste: Em questões de concursos, a distinção entre repactuação (que envolve a mão de obra e é prevista no edital) e reajuste (que é uma correção de preços baseada em índices econômicos) é fundamental.

Conclusão: A repactuação é um instrumento essencial para ajustar os contratos administrativos de serviços contínuos e de dedicação exclusiva de mão de obra, garantindo que o contratado seja recompensado adequadamente diante de variações de custos. Ela deve ser prevista no edital e seguir os critérios de análise de custos estabelecidos, respeitando as normas e prazos estipulados.

Advogada Mariana Diniz

II – será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)


§ 7º  O requerimento a que se refere o § 6º deste artigo indicará se a agremiação partidária pretende a efetivação imediata da reativação da inscrição pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou a partir de 1º de janeiro de 2020, hipótese em que a efetivação será realizada sem a cobrança de quaisquer taxas, multas ou outros encargos administrativos relativos à ausência de prestação de contas.                 (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)


§ 2º O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.


Parágrafo único. O editor poderá opor-se às alterações que lhe prejudiquem os interesses, ofendam sua reputação ou aumentem sua responsabilidade.


§ 3º Desde o dia 15 de maio do ano eleitoral, é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei, mas a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao registro da candidatura, e a realização de despesas de campanha deverá observar o calendário eleitoral.           (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)


Art. 26-B.  O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança.      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)