b) os conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais do respectivo Estado;

Um conflito de jurisdição ocorre quando dois ou mais juízes alegam competência para julgar o mesmo caso ou, ao contrário, quando nenhum deles aceita a responsabilidade de julgar. Em matéria eleitoral, esse tipo de conflito pode surgir entre juízes eleitorais de diferentes zonas eleitorais dentro de um mesmo estado.

Nesses casos, cabe ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) resolver o conflito. O TRE é a instância superior dentro do estado, responsável por coordenar e supervisionar a atuação dos juízes eleitorais, garantindo que o processo eleitoral seja conduzido de maneira ordenada e justa.

Portanto, a competência de processar e julgar originariamente os conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais dentro do estado é atribuída aos Tribunais Regionais Eleitorais. Isso significa que o TRE decide qual juiz é o responsável por determinado caso, assegurando que não haja confusão ou demora na condução dos processos eleitorais.

Exemplificando: Silvia e Flavinho enfrentam um conflito de jurisdição quando dois juízes eleitorais, de zonas diferentes dentro do mesmo estado, disputam a competência para julgar um processo envolvendo a candidatura de Flavinho. Com a ajuda de Babi, eles pedem ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) que resolva o conflito. O TRE decide qual juiz é o competente, permitindo que Flavinho continue sua campanha sem prejuízos.

Advogada Ana Caroline Guimarães

§ 4o  Na hipótese prevista no § 3o deste artigo, se não for efetivado o registro da candidatura, as entidades arrecadadoras deverão devolver os valores arrecadados aos doadores.                (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)


CAPÍTULO IV


II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)


CAPÍTULO IV


§ 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado.         (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)


Art. 33. Os balanços devem conter, entre outros, os seguintes itens:


Art. 26. As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas.


Da Comunicação ao Público


Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.