Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.          (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)      (Vide ADIN 5970)

O artigo 23 da Lei das Eleições, com redação dada pela Lei nº 12.034/09, permite que pessoas físicas façam doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, desde que observado o disposto na lei. O §1º desse artigo estabelece que essas doações estão limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. Por outro lado, o artigo 24 veda partidos políticos e candidatos de receberem doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro de entidades esportivas.

Exemplo: Durante uma campanha eleitoral para deputado federal, um eleitor chamado Marcos decide fazer uma doação em dinheiro para o candidato André. Ele precisa respeitar o limite de doação de 10% dos seus rendimentos brutos do ano anterior. Supondo que Marcos tenha auferido R$ 80.000,00 em rendimentos brutos no ano anterior, ele poderá doar até R$ 8.000,00 para a campanha de André. No entanto, o candidato André não pode receber doações em dinheiro provenientes de entidades esportivas.


§ 2o  Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas, o Banco Central do Brasil e o Conselho de Controle de Atividade Financeira auxiliarão a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre as suas atribuições regulares.      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


I – discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do fundo partidário;


Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.          (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)      (Vide ADIN 5970)

O artigo 23 da Lei das Eleições, com redação dada pela Lei nº 12.034/09, permite que pessoas físicas façam doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, desde que observado o disposto na lei. O §1º desse artigo estabelece que essas doações estão limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. Por outro lado, o artigo 24 veda partidos políticos e candidatos de receberem doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro de entidades esportivas.

Exemplo: Durante uma campanha eleitoral para deputado federal, um eleitor chamado Marcos decide fazer uma doação em dinheiro para o candidato André. Ele precisa respeitar o limite de doação de 10% dos seus rendimentos brutos do ano anterior. Supondo que Marcos tenha auferido R$ 80.000,00 em rendimentos brutos no ano anterior, ele poderá doar até R$ 8.000,00 para a campanha de André. No entanto, o candidato André não pode receber doações em dinheiro provenientes de entidades esportivas.


Art. 20. Os órgãos do Ministério Público da União terão presença e palavra asseguradas em todas as sessões dos colegiados em que oficiem.


Art. 44. O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação.


§ 1º Os acordos de leniência celebrados pelos órgãos de controle interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios contarão com a colaboração dos órgãos a que se refere o caput quando os atos e fatos apurados acarretarem simultaneamente a infração ali prevista. (Incluído pela Medida provisória nº 703, de 2015) (Vigência encerrada)


c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros ao Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria assim como aos juízes e escrivães eleitorais;

A suspeição ou impedimento refere-se a situações em que um juiz, membro do tribunal, procurador, ou funcionário do tribunal pode não ser considerado apto para atuar em um determinado caso devido a questões de parcialidade, interesse pessoal, ou vínculos com as partes envolvidas.

No contexto eleitoral:

  1. Suspeição: Surge quando há dúvidas sobre a imparcialidade de uma pessoa que deve julgar ou atuar em um caso. Por exemplo, se um juiz tiver um interesse pessoal no resultado de uma eleição ou se tiver um relacionamento próximo com uma das partes envolvidas, ele pode ser considerado suspeito.
  2. Impedimento: Refere-se a situações em que a lei determina que uma pessoa não pode atuar em um caso devido a circunstâncias específicas. Isso pode incluir situações como parentesco com uma das partes ou já ter atuado no caso em outra função.

No caso da justiça eleitoral:

  • Tribunal Regional Eleitoral (TRE) é responsável por processar e julgar questões de suspeição ou impedimento relacionadas aos seus próprios membros, ao Procurador Regional Eleitoral, aos funcionários da Secretaria do TRE, e também aos juízes e escrivães eleitorais.

Isso significa que, se houver alegações de que algum desses indivíduos não pode atuar imparcialmente em um caso eleitoral, o TRE avaliará e decidirá se essas alegações são válidas, e, se necessário, afastará a pessoa em questão do caso. Isso ajuda a garantir que todos os processos eleitorais sejam conduzidos de forma justa e imparcial.

Exemplificando: Imagine que Otto, conhecido por suas pegadinhas, foi escolhido como juiz eleitoral em uma cidade pequena. No entanto, Babi, uma das candidatas, é sua melhor amiga de infância, e todos na cidade sabem disso. Quando Silvia, outra candidata, descobre essa relação, ela fica preocupada com a possibilidade de Otto favorecer Babi. Silvia, então, leva o caso ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), argumentando que Otto não pode ser imparcial e pedindo que ele seja substituído. O TRE avalia a situação e decide que Otto, devido à sua amizade com Babi, deve ser afastado do caso para garantir que a eleição seja justa.

Advogada Ana Caroline Guimarães

Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.          (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)      (Vide ADIN 5970)

O artigo 23 da Lei das Eleições, com redação dada pela Lei nº 12.034/09, permite que pessoas físicas façam doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, desde que observado o disposto na lei. O §1º desse artigo estabelece que essas doações estão limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. Por outro lado, o artigo 24 veda partidos políticos e candidatos de receberem doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro de entidades esportivas.

Exemplo: Durante uma campanha eleitoral para deputado federal, um eleitor chamado Marcos decide fazer uma doação em dinheiro para o candidato André. Ele precisa respeitar o limite de doação de 10% dos seus rendimentos brutos do ano anterior. Supondo que Marcos tenha auferido R$ 80.000,00 em rendimentos brutos no ano anterior, ele poderá doar até R$ 8.000,00 para a campanha de André. No entanto, o candidato André não pode receber doações em dinheiro provenientes de entidades esportivas.


DOS AGENTES PÚBLICOS