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Art. 4º Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
Tradução Jurídica
Parágrafo único – Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.
Tradução Jurídica
O art. 5º do Código Eleitoral é mais um exemplo da inadequação desse diploma normativo para atender às exigências estabelecidas pela Constituição Federal de 1988. Dos três incisos, dois não estão alinhados com o constitucionalismo moderno brasileiro.
Primeiramente, como mencionado anteriormente, os analfabetos são permitidos a se alistar como eleitores, embora isso seja facultativo, conforme o art. 14, § 1º, II, “a” da CF. Portanto, aqueles que não tiveram acesso à educação básica ainda podem influenciar na escolha dos representantes responsáveis pela formulação de políticas públicas, incluindo as educacionais. A exclusão de analfabetos só aumentaria a segregação e a negação dos direitos políticos.
O Tribunal Superior Eleitoral já declarou que o inciso I do art. 5º do Código Eleitoral não foi recepcionado pela Constituição de 1988 (Ac.-TSE n° 23.291/2004).
Quanto ao inciso II do art. 5º, ele deve ser interpretado com cautela. Isso se aplica especialmente aos indígenas que mantêm uma conexão com sua língua nativa, afastando-os do conhecimento da língua portuguesa. O art. 231 da CF reconhece os direitos dos indígenas à sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições. Essa norma exime os indígenas da obrigação de se submeterem à cultura da língua portuguesa, que é o idioma oficial do país (art. 13 da CF).
Assim, o TSE, na Resolução 23.274/2010, também declarou não recepcionado o inciso II do art. 5º do Código Eleitoral, reconhecendo o direito de alistamento dos indígenas não integrados. Vale destacar que, se os analfabetos têm o direito de se alistar e votar, não faria sentido privar outros cidadãos dessas faculdades devido à sua origem étnica.
Por fim, aqueles que perderam ou tiveram seus direitos políticos suspensos, de acordo com o art. 15, I a V, da CF, estão excluídos do alistamento eleitoral. Além disso, o art. 14, § 2°, da CF, proíbe o alistamento eleitoral dos conscritos durante o serviço militar obrigatório.
EXEMPLIFICANDO: Na cidade, o grupo de amigos discutia sobre as regras de alistamento eleitoral e os desafios que surgem com a aplicação das normas do Código Eleitoral. Babi, sempre interessada em justiça e em como as leis impactam a vida das pessoas, mencionou que o Código Eleitoral tinha algumas normas que não se ajustavam completamente à Constituição de 1988. Ela comentou sobre como o Art. 5º do Código Eleitoral permitia que analfabetos se registrassem como eleitores, embora isso fosse facultativo. Babi achava que excluir analfabetos da votação só aumentaria a desigualdade, pois muitas vezes essas pessoas não tinham acesso à educação básica.
a) em co-autoria - quando é criada em comum, por dois ou mais autores;
Tradução Jurídica
Art. 4º São princípios institucionais do Ministério Público da União a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Tradução Jurídica
TRADUÇÃO JURÍDICA:
A promotora Dra. Letícia atua em um caso de crime ambiental em uma área de proteção federal. Por razões pessoais, ela precisa se ausentar do caso, e o procurador Dr. Marcos assume a condução do processo.
✅ Unidade
Apesar de serem pessoas diferentes, Dra. Letícia e Dr. Marcos fazem parte do mesmo Ministério Público da União. Isso significa que o MPU é um só órgão, mesmo com vários membros atuando em diferentes processos e regiões.
➡️ A atuação de um é considerada a atuação de todos, em nome da instituição.
✅ Indivisibilidade
Dr. Marcos pode dar continuidade ao processo iniciado por Dra. Letícia, sem necessidade de recomeçar os atos já praticados.
➡️ O Ministério Público é indivisível, ou seja, qualquer membro pode substituir outro, sem prejuízo à continuidade da atuação.
✅ Independência funcional
Ao assumir o caso, Dr. Marcos pode adotar medidas que entender mais adequadas ao caso, como firmar acordo de não persecução penal ou requerer diligências específicas — mesmo que sejam diferentes das decisões de Dra. Letícia.
➡️ Cada membro do MPU tem liberdade para atuar de acordo com sua convicção jurídica, dentro dos limites da lei.
§ 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.
Tradução Jurídica
Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º , que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
Tradução Jurídica
Art. 4º Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
Tradução Jurídica
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Tradução Jurídica
Art. 4º Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
Tradução Jurídica
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;