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Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Tradução Jurídica
De acordo com a Lei Complementar 64/90, o órgão colegiado do tribunal responsável pela análise de recursos contra decisões colegiadas relacionadas a determinadas situações pode suspender a inelegibilidade de forma cautelar, desde que exista plausibilidade da pretensão recursal e que a solicitação tenha sido expressamente requerida durante a interposição do recurso. A prática de atos protelatórios pela defesa pode levar à revogação do efeito suspensivo. Exemplo: O candidato “Pedro Silva” teve sua candidatura indeferida pelo tribunal regional por suposta prática de corrupção eleitoral. Pedro recorre da decisão ao tribunal superior e solicita a suspensão cautelar da inelegibilidade até a análise final do recurso. Caso o tribunal superior identifique que o recurso possui fundamentos plausíveis e que a solicitação de suspensão tenha sido feita corretamente, pode suspender a inelegibilidade de Pedro enquanto o recurso é analisado.
III – despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios, e demais atividades de campanha;
Tradução Jurídica
II – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Tradução Jurídica
Parágrafo único. As garantias e prerrogativas previstas nesta Lei Complementar não excluem as que sejam estabelecidas em outras leis.
Tradução Jurídica
I - as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;
Tradução Jurídica
Art. 30. A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de:
Tradução Jurídica
e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juízes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;
Tradução Jurídica
A alínea e do Art. 29 do Código Eleitoral trata da competência dos Tribunais Regionais Eleitorais (TRE’s) para processar e julgar habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral em determinadas situações. Vamos detalhar cada parte:
- Habeas Corpus e Mandado de Segurança:
- Habeas Corpus é um remédio constitucional destinado a proteger o direito de liberdade de locomoção, quando alguém está ameaçado de sofrer violência ou constrangimento ilegal.
- Mandado de Segurança é um remédio constitucional que protege o direito líquido e certo de alguém, ameaçado ou violado por ato de autoridade.
- Competência dos TRE’s:
- Contra atos de autoridades que respondem por crimes de responsabilidade: Os TRE’s são competentes para julgar habeas corpus ou mandado de segurança que visem proteger contra atos de autoridades eleitorais que, em razão de suas funções, estejam sujeitas à jurisdição dos Tribunais de Justiça por crimes de responsabilidade.
- Em grau de recurso: Os TRE’s também são responsáveis por julgar habeas corpus ou mandado de segurança em grau de recurso quando forem denegados ou concedidos pelos juízes eleitorais. Isso significa que, se um juiz eleitoral decidir sobre um habeas corpus ou mandado de segurança, o TRE pode revisar essa decisão se for interposto recurso.
- Perigo de violência: Quando há um risco iminente de consumação de violência, o TRE pode atuar para conceder o habeas corpus antes que o juiz competente tenha oportunidade de decidir sobre a impetração. Isso se refere a situações urgentes onde o perigo é evidente e a decisão precisa ser rápida para evitar danos.
- Referências Legais:
- Lei Complementar nº 35/79 (Loman), art. 21, VI: Estabelece a competência originária dos tribunais para julgar mandados de segurança contra atos de suas próprias autoridades ou decisões.
- Acórdão-TSE nº 2.483, de 10.8.99: Esclarece que a competência dos TREs para julgar mandados de segurança é restrita a atos inerentes à sua atividade-meio. Ou seja, eles são competentes para julgar segurança contra atos que dizem respeito à sua função administrativa e não necessariamente a outros atos administrativos externos.
Os Tribunais Regionais Eleitorais têm a competência para julgar habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral em casos específicos: quando esses recursos são dirigidos contra atos de autoridades eleitorais sujeitas a responsabilidade, em grau de recurso sobre decisões de juízes eleitorais, e em situações urgentes onde há perigo de violência. Eles podem também julgar mandados de segurança relacionados a sua própria atividade-meio, conforme estabelecido pela Loman e pela jurisprudência.
Exemplificando: Imagine que Babi, uma cidadã preocupada com a integridade das eleições da associação de moradores, descobre que Otto, um juiz eleitoral, está agindo de forma abusiva e impedindo que ela vote. Ela decide que precisa de proteção urgente contra essa decisão injusta. Babi entra com um pedido de habeas corpus no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para garantir seu direito de votar e evitar constrangimento ilegal. Além disso, Babi interpõe um mandado de segurança para garantir que seu direito de voto, que é claro e certo, não seja violado por atos abusivos de Otto. O TRE, sendo competente para julgar tais pedidos, analisa a situação. Como o caso envolve um risco iminente de violação de direitos (perigo de violência), o TRE decide conceder o habeas corpus rapidamente para proteger Babi e garantir que ela possa exercer seu direito de voto sem constrangimento. Em seguida, o TRE revisa a decisão de Otto, assegurando que ele atue de acordo com a lei e a justiça eleitoral.
II – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Tradução Jurídica
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
Tradução Jurídica
Este artigo lista os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Estes direitos incluem proteção contra demissão arbitrária, direito ao seguro-desemprego, fundo de garantia, salário mínimo, piso salarial, irredutibilidade do salário, décimo terceiro salário, remuneração para trabalho noturno, proteção do salário, participação nos lucros, salário-família, jornada de trabalho de no máximo 8 horas diárias, repouso semanal, remuneração para serviço extraordinário, férias anuais remuneradas, licença-maternidade e paternidade, proteção do mercado de trabalho para mulheres, aviso prévio proporcional, proteção contra trabalho insalubre para menores de 18 anos, e igualdade de direitos entre trabalhadores permanentes e temporários.
Exemplo 1: Manu, uma babá, tem direito a receber pelo menos o salário mínimo, ter uma jornada de trabalho de no máximo 8 horas diárias e receber férias anuais remuneradas.
§ 1o-A O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) (Revogado pela lei nº 13.488, de 2017)