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IV – discriminação detalhada das receitas e despesas.
Tradução Jurídica
§ 1o-A O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) (Revogado pela lei nº 13.488, de 2017)
Tradução Jurídica
CAPÍTULO VI
Tradução Jurídica
II - as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.
Tradução Jurídica
I - ato de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 ; e
Tradução Jurídica
f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto a sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
Tradução Jurídica
A alínea f do Art. 29 do Código Eleitoral trata da competência dos Tribunais Regionais Eleitorais (TRE’s) para processar e julgar reclamações relacionadas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, especialmente no que diz respeito à sua contabilidade e à apuração da origem dos recursos. Vamos analisar o assunto em detalhes:
- Reclamações Relativas às Obrigações Legais dos Partidos Políticos:
- Contabilidade: Os partidos políticos têm a obrigação de manter uma contabilidade regular e transparente, conforme estabelece a legislação eleitoral. Isso inclui a correta escrituração de suas receitas e despesas.
- Apuração da Origem dos Recursos: É necessário que os partidos políticos informem a origem dos recursos financeiros que recebem, garantindo que estes não venham de fontes ilícitas ou incompatíveis com as normas legais.
- Competência dos TRE’s:
- Exame da Contabilidade: Os TRE’s têm a responsabilidade de examinar a contabilidade dos partidos políticos para assegurar que as obrigações legais estão sendo cumpridas. Isso envolve verificar se a escrituração está sendo feita de acordo com as normas e se as receitas e despesas estão devidamente registradas.
- Apuração de Violação: Caso sejam identificadas irregularidades ou violações das prescrições legais ou estatutárias relacionadas à contabilidade financeira dos partidos, o TRE tem competência para processar essas reclamações. Isso pode incluir a verificação de inconsistências, irregularidades na origem dos recursos e outras práticas que não estejam em conformidade com a legislação eleitoral.
- Referência Legal:
- Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), art. 35: Esta lei estabelece as regras para a contabilidade e a transparência financeira dos partidos políticos. O artigo 35, caput, dispõe que tanto o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) quanto os Tribunais Regionais Eleitorais (TRE’s) são responsáveis pelo exame da escrituração financeira dos partidos e pela apuração de qualquer ato que viole as normas legais ou estatutárias.
Os Tribunais Regionais Eleitorais (TRE’s) são responsáveis por processar e julgar reclamações relacionadas às obrigações legais dos partidos políticos no que diz respeito à sua contabilidade e à origem dos seus recursos. Eles devem examinar a contabilidade dos partidos e apurar qualquer violação das prescrições legais ou estatutárias. Essa função é regulamentada pela Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), que define as normas para a transparência e a correta administração financeira dos partidos.
Exemplificando: Imagine que Flavinho, um fervoroso defensor da transparência política, descobre que o partido de Mila, a “Partido do Movimento Jovem”, está cometendo irregularidades em sua contabilidade. Ele percebe que as receitas e despesas não estão devidamente registradas e suspeita que a origem dos recursos não está clara. Flavinho decide levar o caso ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE). Ele apresenta uma reclamação detalhada, pedindo que o TRE investigue as finanças do partido de Mila e verifique se as obrigações legais estão sendo cumpridas corretamente. O TRE, encarregado de examinar a contabilidade dos partidos e garantir a conformidade com as normas, começa a investigar. Eles analisam os registros financeiros do “Partido do Movimento Jovem”, verificam se a origem dos recursos é legal e se todas as receitas e despesas estão devidamente documentadas.
II - atos ilícitos alcançados pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou outras normas de licitações e contratos da administração pública, inclusive no tocante ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC instituído pela Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
Tradução Jurídica
g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juízes eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido candidato Ministério Público ou parte legitimamente interessada sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo.
Tradução Jurídica
A alínea g do Art. 29 do Código Eleitoral trata da competência dos Tribunais Regionais Eleitorais (TRE’s) em relação aos pedidos de desaforamento de processos que não foram decididos pelos juízes eleitorais dentro do prazo legal. Vamos detalhar a questão:
- Pedidos de Desaforamento:
- Definição: Desaforamento é a mudança de competência de um processo de um juízo para outro. No contexto eleitoral, isso ocorre quando há um pedido para que um processo seja transferido de um juiz eleitoral para outro.
- Motivo para o Pedido: A principal razão para o desaforamento é o não cumprimento do prazo legal para a decisão. Se um juiz eleitoral não decidir um feito dentro do prazo estipulado, qualquer partido político, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada pode solicitar o desaforamento.
- Prazo para Decisão:
- Trinta Dias: O juiz eleitoral tem um prazo de trinta dias para decidir sobre o feito a partir da sua conclusão para julgamento. Se esse prazo não for cumprido, a parte interessada pode solicitar o desaforamento.
- Formuladores do Pedido:
- Partido Político, Candidato, Ministério Público, ou Parte Interessada: São as entidades que têm legitimidade para solicitar o desaforamento caso o prazo de trinta dias não seja respeitado.
- Sanções Decorrentes do Excesso de Prazo:
- Sanções: O excesso de prazo para a decisão pode acarretar sanções, que são as consequências legais para o juiz eleitoral pelo atraso na decisão. Essas sanções são previstas para garantir a eficiência e a celeridade no julgamento dos processos eleitorais.
Referência Legal
- Lei nº 4.961/66: Esta lei, que alterou o Código Eleitoral, dispõe sobre a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para processar e julgar pedidos de desaforamento quando um juiz eleitoral não decide um feito dentro do prazo legal estabelecido.
Os Tribunais Regionais Eleitorais (TRE’s) têm competência para processar e julgar pedidos de desaforamento formulados por partidos políticos, candidatos, Ministério Público ou partes interessadas, quando um juiz eleitoral não decide um feito dentro do prazo de trinta dias após sua conclusão para julgamento. O desaforamento pode ser solicitado sem prejuízo das sanções pelo excesso de prazo, que visam garantir a celeridade processual no âmbito eleitoral.
Exemplificando: Imagine que Babi, uma candidata em uma eleição municipal, está aguardando uma decisão crucial do juiz eleitoral sobre uma questão importante para sua campanha. O juiz tem um prazo de trinta dias para decidir, mas o prazo se esgota e nada é decidido. Babi decide que precisa tomar uma ação para garantir que o processo não fique parado. Ela, com a ajuda de seu advogado, solicita um desaforamento do processo ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE). O pedido é feito porque o juiz eleitoral não cumpriu o prazo legal para decidir sobre o caso. O TRE, então, avalia o pedido de Babi e decide que o processo deve ser transferido para outro juiz eleitoral para garantir que a decisão seja tomada de forma rápida e eficiente. Além disso, o TRE pode aplicar sanções ao juiz original pelo atraso, assegurando que todos os processos eleitorais sejam tratados com a celeridade necessária.
§ 1o-B – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Tradução Jurídica
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
Tradução Jurídica
O seguro-desemprego é um benefício pago pelo Estado brasileiro a trabalhadores que foram demitidos sem justa causa e que se encontram em situação de desemprego involuntário. Esse benefício é uma importante garantia para os trabalhadores que perdem seus empregos, já que lhes proporciona um suporte financeiro temporário enquanto buscam por uma nova oportunidade de trabalho.
O seguro-desemprego é regulamentado pela Lei nº 7.998/90 e é um direito do trabalhador que preenche os requisitos previstos em lei. Para ter acesso a esse benefício, o trabalhador deve ter sido dispensado sem justa causa, ter trabalhado por um período mínimo de 12 meses (consecutivos ou não) nos últimos 18 meses anteriores à data da dispensa e não estar recebendo outro benefício previdenciário, como aposentadoria ou auxílio-doença.
O valor e a duração do benefício são calculados com base na média dos salários dos últimos três meses anteriores à dispensa. O número de parcelas do seguro-desemprego varia de acordo com o tempo trabalhado e o número de vezes em que o benefício já foi recebido pelo trabalhador. Portanto, o seguro-desemprego só é devido no desemprego involuntário, se o empregado voluntariamente pede dispensa, não há que se falar em direito ao seguro-desemprego.