§ 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.

O disposto no caput e no § 1º do artigo se refere à necessidade de promover a gestão por competências e a segregação de funções, com a aplicação de requisitos específicos para a designação de agentes públicos. Essa diretriz não se limita apenas aos órgãos responsáveis pelas licitações e contratos, mas também se estende aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.

Isso significa que:

  1. Órgãos de assessoramento jurídico: Os advogados e assessores que trabalham nessas entidades também devem atender aos requisitos de formação e experiência adequados e não devem ter vínculos que comprometam a imparcialidade, assim como os servidores designados para as funções de licitação e contrato.
  2. Órgãos de controle interno: Os agentes responsáveis pela auditoria, fiscalização e controle das atividades da Administração também devem observar os mesmos princípios de segregação de funções, evitando que um mesmo agente exerça funções que possam criar riscos de fraudes ou irregularidades.

Exemplificando: Mila, prefeita, está montando uma equipe para supervisionar um novo projeto de construção. Ela já designou Flavinho para elaborar os termos de referência e Otto para fiscalizar a execução da obra. Agora, ela também precisa de um advogado para garantir que os contratos estejam de acordo com a legislação. Mila pensa em Babi, que é uma advogada com experiência em contratos públicos. No entanto, ela se lembra que Babi é amiga de Enzo, um dos principais licitantes do projeto. Para garantir que não haja conflito de interesse e que as normas de segregação de funções sejam respeitadas, Mila decide não designar Babi para essa função. Mila também se preocupa com a função do controle interno e decide que a equipe de fiscalização deve ser composta por servidores diferentes dos que estão diretamente envolvidos na execução do projeto. Assim, ela designa Silvia, uma servidora de controle interno com experiência em auditoria, para supervisionar o andamento do projeto. Dessa forma, Mila assegura que os princípios de gestão por competências e segregação de funções sejam aplicados em toda a estrutura da Administração, incluindo os órgãos de assessoramento jurídico e controle interno, promovendo transparência e eficiência na execução das atividades públicas.

Advogada Aline Neres

§ 10-B. Oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz:         (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)


II – (revogado);                              (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


b) Vice-Presidente da República;


§ 5º Quando a remuneração depender da freqüência do público, poderá o empresário, por convênio com o escritório central, pagar o preço após a realização da execução pública.


§ 2o  As doações estimáveis em dinheiro a candidato específico, comitê ou partido deverão ser feitas mediante recibo, assinado pelo doador, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 28.            (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


Art. 27. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 28. Revogam-se a Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970 e as demais disposições em contrário.


III – relatório financeiro, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados;                       (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


§ 2º-A.  O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.           (Incluído pela Lei nº 13.878, de 2019)