§ 5º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.

Em licitações realizadas na modalidade pregão, o agente de contratação responsável pela condução do certame recebe o nome de pregoeiro. O pregoeiro tem a função de coordenar o processo licitatório do pregão, que pode ser utilizado para a contratação de bens e serviços comuns, tanto na forma presencial quanto eletrônica.

O pregoeiro é responsável por várias etapas do pregão, como:

  • Abertura dos envelopes (no caso do pregão presencial);
  • Condução da sessão pública;
  • Julgamento das propostas;
  • Análise da documentação de habilitação;
  • Condução da fase de lances;
  • Garantir o cumprimento das regras do edital.

Exemplificando: Mila foi designada pregoeira para conduzir um pregão eletrônico visando a compra de material de escritório para um órgão público. Na abertura da sessão pública, Mila coordena todo o processo, recebendo as propostas eletronicamente. Os participantes, como Enzo e Babi, começam a dar lances para oferecer os melhores preços.

Mila acompanha cada etapa, conduzindo a fase de lances e garantindo que todas as ofertas sejam registradas corretamente. Ao final, ela analisa a documentação de habilitação dos concorrentes e toma a decisão sobre a empresa vencedora. Durante todo o certame, Mila exerce o papel de pregoeira, coordenando o processo com imparcialidade e seguindo as regras do edital e da legislação aplicável. Neste caso, como pregoeira, Mila assume a condução de todas as etapas do pregão, garantindo a transparência e a legalidade do processo licitatório.

Advogada Aline Neres

§ 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que:        (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)


§ 3º  (VETADO).      (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)


§ 1º A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.


Art. 69. O autor, observados os usos locais, notificará o empresário do prazo para a representação ou execução, salvo prévia estipulação convencional.


I – cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;           (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)


§ 3º  (VETADO).      (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)


I – cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;           (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)


II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;


§ 2º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público da União será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, segundo o disposto no Título IV, Capítulo I, Seção IX, da Constituição Federal, e por sistema próprio de controle interno.