III – mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos:           (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

O Art. 9º, inciso I especifica que o agente público designado para atuar na área de licitações e contratos não pode admitir, prever, incluir ou tolerar certas situações nos atos administrativos que pratica, de modo a prevenir irregularidades e proteger o interesse público.

ESQUEMATIZANDO

  • O que significa “admitir, prever, incluir ou tolerar”?
    • Admitir: Aceitar, consentir com a ocorrência de irregularidades.
    • Prever: Antecipar, intencionalmente incluir algo que favoreça ou prejudique alguém.
    • Incluir: Inserir elementos ou cláusulas ilegais nos atos administrativos.
    • Tolerar: Deixar de agir ou punir diante de irregularidades conhecidas.
  • Finalidade do inciso
    • Garantir que os agentes atuem com rigor ético, protegendo o processo de licitação de situações que favoreçam interesses particulares ou causem prejuízos à Administração.

Exemplo: João era um servidor recém-designado como agente de contratação em um município. Ele estava animado para participar de sua primeira licitação. Durante a elaboração do edital para a construção de uma nova escola, recebeu um telefonema de um velho amigo, Carlos, que tinha uma empresa de engenharia.

– João, soube que você está cuidando da licitação da escola. Olha, eu te dou uma dica: coloca no edital um requisito de experiência mínima de 20 anos em obras escolares. Minha empresa é uma das poucas na região com essa qualificação, e isso vai garantir que vocês contratem o melhor serviço!

João hesitou. Ele sabia que o objetivo era contratar a melhor empresa, mas também lembrava das aulas de ética e de como as licitações deveriam ser competitivas e justas. Ainda assim, por descuido e para “ajudar o processo”, acabou inserindo o requisito sugerido por Carlos.

Quando o edital foi publicado, várias empresas interessadas procuraram o departamento jurídico do município para reclamar. Disseram que a exigência era excessiva e injusta, já que não havia justificativa técnica para tal requisito. Após uma investigação, descobriu-se que o único beneficiado seria justamente Carlos, o amigo de João.

A conduta de João foi considerada irregular, pois ele tolerou uma situação que restringia a competitividade e favorecia interesses particulares, violando o Art. 9º, inciso I, da Lei nº 14.133/2021. Ele foi afastado do cargo e respondeu a um processo administrativo.


§ 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)


I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

O Art. 9º, inciso I especifica que o agente público designado para atuar na área de licitações e contratos não pode admitir, prever, incluir ou tolerar certas situações nos atos administrativos que pratica, de modo a prevenir irregularidades e proteger o interesse público.

ESQUEMATIZANDO

  • O que significa “admitir, prever, incluir ou tolerar”?
    • Admitir: Aceitar, consentir com a ocorrência de irregularidades.
    • Prever: Antecipar, intencionalmente incluir algo que favoreça ou prejudique alguém.
    • Incluir: Inserir elementos ou cláusulas ilegais nos atos administrativos.
    • Tolerar: Deixar de agir ou punir diante de irregularidades conhecidas.
  • Finalidade do inciso
    • Garantir que os agentes atuem com rigor ético, protegendo o processo de licitação de situações que favoreçam interesses particulares ou causem prejuízos à Administração.

Exemplo: João era um servidor recém-designado como agente de contratação em um município. Ele estava animado para participar de sua primeira licitação. Durante a elaboração do edital para a construção de uma nova escola, recebeu um telefonema de um velho amigo, Carlos, que tinha uma empresa de engenharia.

– João, soube que você está cuidando da licitação da escola. Olha, eu te dou uma dica: coloca no edital um requisito de experiência mínima de 20 anos em obras escolares. Minha empresa é uma das poucas na região com essa qualificação, e isso vai garantir que vocês contratem o melhor serviço!

João hesitou. Ele sabia que o objetivo era contratar a melhor empresa, mas também lembrava das aulas de ética e de como as licitações deveriam ser competitivas e justas. Ainda assim, por descuido e para “ajudar o processo”, acabou inserindo o requisito sugerido por Carlos.

Quando o edital foi publicado, várias empresas interessadas procuraram o departamento jurídico do município para reclamar. Disseram que a exigência era excessiva e injusta, já que não havia justificativa técnica para tal requisito. Após uma investigação, descobriu-se que o único beneficiado seria justamente Carlos, o amigo de João.

A conduta de João foi considerada irregular, pois ele tolerou uma situação que restringia a competitividade e favorecia interesses particulares, violando o Art. 9º, inciso I, da Lei nº 14.133/2021. Ele foi afastado do cargo e respondeu a um processo administrativo.

Advogada Mariana Diniz

II – condenar o requerido sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas.       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)


§ 5º  Os relatórios emitidos pelas áreas técnicas dos tribunais eleitorais devem ser fundamentados estritamente com base na legislação eleitoral e nas normas de contabilidade, vedado opinar sobre sanções aplicadas aos partidos políticos, cabendo aos magistrados emitir juízo de valor.     (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)


§ 3º A autoridade ou outro agente público que classificar informação como ultrassecreta deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 28 à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35, no prazo previsto em regulamento.


Art. 71. O autor da obra não pode alterar-lhe a substância, sem acordo com o empresário que a faz representar.


III – mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos:           (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


§ 5º  Os relatórios emitidos pelas áreas técnicas dos tribunais eleitorais devem ser fundamentados estritamente com base na legislação eleitoral e nas normas de contabilidade, vedado opinar sobre sanções aplicadas aos partidos políticos, cabendo aos magistrados emitir juízo de valor.     (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)