III – ata de eleição do órgão de direção nacional da federação.


Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)


Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.


Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

O Art. 6º estabelece regras sobre a obrigatoriedade do alistamento e do voto para brasileiros, com algumas exceções:

  1. Alistamento (registro para votar):
    • Inválidos: Pessoas que, devido a condições de saúde ou deficiências severas, não podem se registrar para votar.
    • Maiores de setenta anos: Pessoas com 70 anos ou mais estão isentas da obrigação de se registrar, embora possam optar por fazê-lo se desejarem.
    • Aqueles fora do país: Brasileiros que estão fora do Brasil não são obrigados a se alistar, embora possam fazê-lo se quiserem.
  2. Voto (ato de votar):
    • Enfermos: Pessoas que estão doentes e não podem comparecer à votação.
    • Aqueles fora de seu domicílio: Eleitores que estão fora de sua área eleitoral no dia da eleição e não podem votar onde se encontram.
    • Funcionários civis e militares em serviço: Funcionários públicos e militares que estão trabalhando durante o período de votação e não podem comparecer às urnas.

Portadores de deficiência: A Resolução TSE nº 21.920, de 19 de setembro de 2004, estabelece que o alistamento e o voto são obrigatórios para todas as pessoas com deficiência. No entanto, se o cumprimento das obrigações eleitorais for impossível ou excessivamente oneroso, não haverá sanção.

A Justiça Eleitoral tem sido lenta em garantir acesso adequado às pessoas com deficiência, e não está claro se a aplicação da facultatividade do voto para essas pessoas é correta. O § 2º do art. 227 da CF exige a adoção de normas para garantir acessibilidade em logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo. A Justiça Eleitoral deve garantir que locais de votação sejam acessíveis.

O TSE decidiu que a transferência de eleitores com deficiência para seções especiais não é obrigatória e que, atualmente, não é viável adaptar todas as seções eleitorais às necessidades especiais dos eleitores (Resolução nº 21.342, de 13/02/2003, rel. Min. Fernando Neves).

Residentes no exterior: O voto é obrigatório apenas para eleições presidenciais. Eleitores fora do país ou fora de seu domicílio eleitoral devem justificar eventual abstenção para evitar penalidades previstas em lei.

Voto facultativo para maiores de 70 anos: Aqueles com 70 anos ou mais não são obrigados a votar, mas podem fazê-lo se desejarem (art. 14, § 1º, II, “b” da CF).

EXEMPLIFICANDO: Na cidade, os amigos estavam discutindo as regras sobre alistamento e voto, e como algumas pessoas têm exceções para essas obrigações. Silvia, com sua natureza carinhosa, destacou que é fundamental que todos, incluindo aqueles com deficiência e residentes no exterior, tenham suas necessidades consideradas para que possam participar do processo eleitoral de forma justa. Ela lembrou que para brasileiros fora do país, o voto é obrigatório apenas para eleições presidenciais e que eles devem justificar qualquer abstenção para evitar penalidades.

Advogada Ana Caroline Guimarães

b) anônima - quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;


Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União:


TÍTULO II


I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;


Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.


8. de redução à condição análoga à de escravo;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)