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Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
Tradução Jurídica
Art. 10. Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata esta Lei precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 53 desta Lei, a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial.
Tradução Jurídica
O disposto no artigo garante uma proteção jurídica aos servidores e autoridades públicas que, ao seguirem pareceres jurídicos devidamente emitidos, precisem se defender de eventuais questionamentos sobre suas ações. A ideia é que, se as decisões tomadas durante os processos licitatórios ou contratuais forem baseadas em pareceres elaborados conforme a lei, os servidores envolvidos terão o direito de contar com a advocacia pública para sua defesa.
Pontos principais:
- Parecer jurídico: Refere-se a uma análise ou orientação emitida por um órgão ou profissional de advocacia pública (como a Procuradoria Geral), que orienta o servidor sobre a legalidade de um ato ou procedimento.
- Estrita observância: Para que a advocacia pública defenda o servidor, é necessário que o ato questionado tenha sido realizado em total conformidade com o parecer jurídico.
- Esfera administrativa, controladora ou judicial: O servidor poderá precisar de defesa em diversos âmbitos, como:
- Administração: Processos disciplinares ou sindicâncias.
- Controladora: Auditorias e fiscalizações de órgãos de controle, como os Tribunais de Contas.
- Judicial: Ações civis ou penais decorrentes de sua atuação.
- A critério do agente público: O servidor ou autoridade tem o direito de escolher se deseja ser representado pela advocacia pública ou por outro advogado.
Exemplificando:
Vamos supor que Silvia, uma servidora pública, tenha atuado como presidente da comissão de licitação de um órgão público, e sua decisão tenha sido embasada em um parecer jurídico elaborado pela advocacia pública, conforme o Art. 53 da Lei de Licitações. No entanto, após o contrato ser firmado, surgiram questionamentos sobre a legalidade da licitação, e uma investigação foi aberta.
Nesse caso, como Silvia tomou a decisão com base no parecer jurídico, ela poderá solicitar à advocacia pública que a defenda nas instâncias administrativa, controladora (como o Tribunal de Contas) ou judicial, a fim de comprovar que sua atuação seguiu rigorosamente a orientação legal. Isso protege Silvia de eventuais sanções injustas e lhe dá segurança jurídica ao cumprir seu papel como servidora pública, desde que tenha seguido fielmente as orientações fornecidas no parecer jurídico.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Tradução Jurídica
O art. 31 do CPP estabelece quem pode exercer o direito de oferecer queixa ou dar continuidade a uma ação penal privada, caso o ofendido não possa fazê-lo. Isso ocorre em situações de:
- Morte do ofendido: Quando a vítima falece, o direito de representar contra o autor do crime não desaparece.
- Declaração de ausência judicial: Quando o ofendido é declarado ausente por decisão judicial (por exemplo, desapareceu e não foi encontrado).
Nesses casos, o direito de queixa é transferido para:
- O cônjuge (esposo/esposa);
- Os ascendentes (pais ou avós);
- Os descendentes (filhos ou netos);
- Os irmãos.
Essa regra assegura que a responsabilidade criminal do autor do delito não seja prejudicada pela impossibilidade de ação direta da vítima.
Exemplificando: Otto, vítima de difamação, faleceu antes de exercer seu direito de queixa. Após sua morte, seu filho registrou a queixa contra o autor do crime para dar continuidade ao processo, conforme previsto no art. 31 do CPP.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando:
Tradução Jurídica
O § 1º estabelece que essa proteção do caput não se aplica quando:
- Inciso I: Esse inciso foi vetado, ou seja, não está válido na legislação.
- Inciso II: Há provas de que o agente praticou atos ilícitos dolosos.
Proteção aos Agentes Públicos
Este artigo busca proteger servidores que seguiram orientações jurídicas formais e legítimas emitidas pela Procuradoria ou pela Assessoria Jurídica oficial da Administração.
A ideia é que os agentes não sejam punidos por cumprir atos baseados em pareceres considerados legais e regulares à época.
Quando a proteção não vale?
- Inciso II:
- Se for comprovado que o agente público agiu dolosamente, ou seja, com a intenção deliberada de causar prejuízo ou obter vantagem indevida, a proteção do caput não se aplica.
- A existência de provas formais (documentadas em autos administrativos ou judiciais) é essencial para afastar a proteção.
Exemplo: O Caso da Licitação de Uniformes
Imagine que o Diretor de Compras da Prefeitura de Cidade Verde homologou uma licitação para aquisição de uniformes escolares. Ele seguiu à risca um parecer jurídico emitido pela Procuradoria Municipal, que aprovava os termos do edital e da contratação.
Meses depois, o Tribunal de Contas identificou uma irregularidade na licitação, alegando que o edital favorecia uma única empresa. O Diretor foi chamado a se defender.
Na defesa, ele alegou:
– “Eu segui exatamente o que estava no parecer jurídico aprovado pelos procuradores do município. Não tomei nenhuma decisão por conta própria.”
Com base no Art. 10, a Advocacia Pública assumiu a defesa do Diretor, visto que ele apenas cumpriu a orientação jurídica emitida oficialmente.
Por outro lado, se fossem descobertas provas de que o Diretor agiu de má-fé, aceitando propina para beneficiar a empresa vencedora, ele perderia essa proteção com base no § 1º, II.
§ 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Tradução Jurídica
§ 1º. A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.693, de 1998)
Tradução Jurídica
§ 2º Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.
Tradução Jurídica
Art. 78. A autorização para reproduzir obra de arte plástica, por qualquer processo, deve se fazer por escrito e se presume onerosa.
Tradução Jurídica
f) não incidência em quaisquer das hipóteses listadas no art. 24 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
Tradução Jurídica
§ 1º. A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.693, de 1998)