f) não incidência em quaisquer das hipóteses listadas no art. 24 desta Lei;           (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)


Do Procurador-Geral da República


XIV – requisitar funcionários da União e, ainda, no Distrito Federal e em cada Estado ou Território, funcionários dos respectivos quadros administrativos, no caso de acúmulo ocasional de serviço de suas Secretarias;

O inciso XIV do Art. 30 do Código Eleitoral trata da competência dos Tribunais Regionais Eleitorais (TRE’s) para requisitar funcionários em casos de acúmulo de trabalho.

Autoridade e Função:

  • Requisição de Funcionários: Os Tribunais Regionais Eleitorais têm a competência para requisitar funcionários da União, assim como, no âmbito estadual e distrital, funcionários dos quadros administrativos das Secretarias estaduais ou municipais. Essa requisição é permitida quando há um acúmulo de trabalho que os funcionários eleitorais regulares não conseguem gerenciar sozinhos.
  • Áreas de Requisição:
    • Funcionários da União: O TRE pode requisitar funcionários federais que possam auxiliar nas atividades eleitorais.
    • Funcionários do Distrito Federal e Estados: No Distrito Federal e em cada Estado, pode-se requisitar funcionários administrativos estaduais ou municipais.

Contextos de Aplicação:

  • Períodos de Alta Demanda: Esse dispositivo é aplicado em períodos de alta demanda durante o processo eleitoral, como campanhas eleitorais, contagem e apuração de votos, e outras atividades relacionadas à gestão eleitoral.
  • Necessidades Temporárias: A requisição é feita para atender a necessidades temporárias e excepcionais, garantindo que o volume de trabalho seja gerenciado de forma eficaz.

Importância:

  • Gerenciamento de Recursos: Permite uma gestão eficiente dos recursos humanos disponíveis durante períodos de intensa atividade eleitoral.
  • Garantia de Funcionamento Adequado: Assegura que os serviços administrativos e eleitorais possam ser realizados sem interrupções ou atrasos devido à falta de pessoal.

O inciso XIV do Art. 30 do Código Eleitoral autoriza os Tribunais Regionais Eleitorais a requisitar funcionários da União, bem como funcionários administrativos estaduais e municipais, para auxiliar nas atividades eleitorais em casos de acúmulo ocasional de trabalho. Isso garante que os serviços eleitorais sejam realizados de forma eficiente e sem interrupções, especialmente durante períodos de alta demanda.

Exemplificando: Na Cidade do Sol, as eleições para o governo estadual estão se aproximando, e o volume de trabalho no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) local está crescendo rapidamente. A equipe do TRE, liderada pela presidente Dra. Clara, está sobrecarregada com tarefas administrativas e organizacionais. Dra. Clara requisita Rafael, um funcionário experiente da Secretaria de Administração do Estado, e Bruno, do Ministério da Fazenda, para apoiar as equipes de apuração e organização eleitoral. Com a ajuda de Rafael e Bruno, Ana e Helena conseguem organizar melhor o fluxo de trabalho, reduzindo atrasos e gerindo o acúmulo de votos a serem apurados.

Advogada Ana Caroline Guimarães

Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações:


XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;


f) não incidência em quaisquer das hipóteses listadas no art. 24 desta Lei;           (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)


§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando:

O § 1º estabelece que essa proteção do caput não se aplica quando:

  1. Inciso I: Esse inciso foi vetado, ou seja, não está válido na legislação.
  2. Inciso II:provas de que o agente praticou atos ilícitos dolosos.

Proteção aos Agentes Públicos

Este artigo busca proteger servidores que seguiram orientações jurídicas formais e legítimas emitidas pela Procuradoria ou pela Assessoria Jurídica oficial da Administração.
A ideia é que os agentes não sejam punidos por cumprir atos baseados em pareceres considerados legais e regulares à época.

Quando a proteção não vale?

  1. Inciso II:
    • Se for comprovado que o agente público agiu dolosamente, ou seja, com a intenção deliberada de causar prejuízo ou obter vantagem indevida, a proteção do caput não se aplica.
    • A existência de provas formais (documentadas em autos administrativos ou judiciais) é essencial para afastar a proteção.

Exemplo: O Caso da Licitação de Uniformes

Imagine que o Diretor de Compras da Prefeitura de Cidade Verde homologou uma licitação para aquisição de uniformes escolares. Ele seguiu à risca um parecer jurídico emitido pela Procuradoria Municipal, que aprovava os termos do edital e da contratação.

Meses depois, o Tribunal de Contas identificou uma irregularidade na licitação, alegando que o edital favorecia uma única empresa. O Diretor foi chamado a se defender.

Na defesa, ele alegou:
– “Eu segui exatamente o que estava no parecer jurídico aprovado pelos procuradores do município. Não tomei nenhuma decisão por conta própria.”

Com base no Art. 10, a Advocacia Pública assumiu a defesa do Diretor, visto que ele apenas cumpriu a orientação jurídica emitida oficialmente.

Por outro lado, se fossem descobertas provas de que o Diretor agiu de má-fé, aceitando propina para beneficiar a empresa vencedora, ele perderia essa proteção com base no § 1º, II.


g) observância do calendário eleitoral, especialmente no que diz respeito ao início do período de arrecadação financeira, nos termos dispostos no § 2o do art. 22-A desta Lei;          (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)


I – (VETADO);


Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.