Procurador-Geral da República


Art. 3º O Programa de Integridade do MPU tem os seguintes eixos fundamentais de atuação:


ANEXO


§ 7º O estatuto de que trata o inciso II do § 6º deste artigo definirá as regras para a composição da lista da federação para as eleições proporcionais.


§ 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.          (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)


Das Coligações


I – quanto ao alistamento:

O Art. 6º estabelece regras sobre a obrigatoriedade do alistamento e do voto para brasileiros, com algumas exceções:

  1. Alistamento (registro para votar):
    • Inválidos: Pessoas que, devido a condições de saúde ou deficiências severas, não podem se registrar para votar.
    • Maiores de setenta anos: Pessoas com 70 anos ou mais estão isentas da obrigação de se registrar, embora possam optar por fazê-lo se desejarem.
    • Aqueles fora do país: Brasileiros que estão fora do Brasil não são obrigados a se alistar, embora possam fazê-lo se quiserem.
  2. Voto (ato de votar):
    • Enfermos: Pessoas que estão doentes e não podem comparecer à votação.
    • Aqueles fora de seu domicílio: Eleitores que estão fora de sua área eleitoral no dia da eleição e não podem votar onde se encontram.
    • Funcionários civis e militares em serviço: Funcionários públicos e militares que estão trabalhando durante o período de votação e não podem comparecer às urnas.

Portadores de deficiência: A Resolução TSE nº 21.920, de 19 de setembro de 2004, estabelece que o alistamento e o voto são obrigatórios para todas as pessoas com deficiência. No entanto, se o cumprimento das obrigações eleitorais for impossível ou excessivamente oneroso, não haverá sanção.

A Justiça Eleitoral tem sido lenta em garantir acesso adequado às pessoas com deficiência, e não está claro se a aplicação da facultatividade do voto para essas pessoas é correta. O § 2º do art. 227 da CF exige a adoção de normas para garantir acessibilidade em logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo. A Justiça Eleitoral deve garantir que locais de votação sejam acessíveis.

O TSE decidiu que a transferência de eleitores com deficiência para seções especiais não é obrigatória e que, atualmente, não é viável adaptar todas as seções eleitorais às necessidades especiais dos eleitores (Resolução nº 21.342, de 13/02/2003, rel. Min. Fernando Neves).

Residentes no exterior: O voto é obrigatório apenas para eleições presidenciais. Eleitores fora do país ou fora de seu domicílio eleitoral devem justificar eventual abstenção para evitar penalidades previstas em lei.

Voto facultativo para maiores de 70 anos: Aqueles com 70 anos ou mais não são obrigados a votar, mas podem fazê-lo se desejarem (art. 14, § 1º, II, “b” da CF).

EXEMPLIFICANDO: Na cidade, os amigos estavam discutindo as regras sobre alistamento e voto, e como algumas pessoas têm exceções para essas obrigações. Silvia, com sua natureza carinhosa, destacou que é fundamental que todos, incluindo aqueles com deficiência e residentes no exterior, tenham suas necessidades consideradas para que possam participar do processo eleitoral de forma justa. Ela lembrou que para brasileiros fora do país, o voto é obrigatório apenas para eleições presidenciais e que eles devem justificar qualquer abstenção para evitar penalidades.

Advogada Ana Caroline Guimarães

c) pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto;


I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios:

TRADUÇÃO JURÍDICA:

Durante uma investigação, a procuradora da República Dra. Fernanda recebe denúncias de que um prefeito municipal está utilizando recursos públicos para promover sua imagem pessoal em outdoors espalhados pela cidade, com frases como “Compromisso do prefeito João com o futuro de nossa gente”.

✅ Aplicação das funções institucionais do MPU:

🔹 Defesa da legalidade e da moralidade administrativa (alínea h)
➡️ Dra. Fernanda instaura um inquérito civil para apurar possível violação aos princípios da administração pública: legalidade, impessoalidade e moralidade, já que o uso de verba pública para promoção pessoal é vedado.

🔹 Defesa da ordem jurídica e do regime democrático (caput)
➡️ Ao agir, o MPU protege o regime democrático, impedindo que o uso do poder público beneficie interesses particulares, o que comprometeria a igualdade de condições nas futuras eleições.

🔹 Garantia da representatividade popular (alínea a)
➡️ O Ministério Público atua para garantir que os recursos do povo sejam usados em favor da coletividade, e não para promoção de uma autoridade.

🔹 Fiscalização da autonomia dos entes federativos e da harmonia entre os poderes (alíneas d, e, f)
➡️ Mesmo sendo um problema municipal, o MPU age respeitando a autonomia local, mas dentro do limite legal e da harmonia entre os poderes. O objetivo não é interferir na gestão, mas corrigir ilegalidades.

🧠 Resumo da atuação do MPU nesse caso:

Dra. Fernanda demonstra que o Ministério Público é o guardião da ordem jurídica, da moralidade, dos direitos coletivos e do regime democrático — sempre com base nos princípios constitucionais.

Advogada Amanda Moura

Da Organização e Funcionamento dos Partidos Políticos